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norma nº 91/2000

Tipo Lei
Número / Ano 91 / 2000
Date 2000-03-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS –MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 091, DE 13 DE MARÇO DE 2000
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS –MG, 
A CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Uruana de Minas-MG, autorizado a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de 
crédito até o montante de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), destinadas ao 
financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras, dentro do Fundo de 
Desenvolvimento Urbano- FUNDEURB, respeitados os Limites Legais de Endividamento do 
Município.
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito:
a) Juros de até 4,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão 
cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do 
principal no período de amortização.;
b)Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculada mensalmente com base na 
variação do Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, e na sua falta pela variação do Índice 
Geral de Preços-Disponibilidade Interna- IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio 
Vargas-FGV;
c)O Prazo de carência será de até 12 meses, não excedendo a 2 (dois) meses do prazo previsto 
para execução do projeto financiado, contado a partir da assinatura do contrato, de acordo com 
parecer técnico do BDMG.
d)O prazo de amortização será de até 60 meses, iniciando-se no mês subsequente ao do 
término do prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.-
BDMG estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento.
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e) A participação do Município, a título de contra - partida, com recursos próprios equivalentes 
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
Parágrafo Único- Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei poderão ser 
substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive 
nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de 
Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo 
o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução 
das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos 
acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de 
caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas 
receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, 
independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se 
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único-Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes 
da execução dos contratos;
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b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da 
presente lei;
c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FUNDEURB referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;
d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do 
Brasil S/A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para 
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, 
destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em 
caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do 
programa autorizado nesta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Uruana de Minas-MG, 13 de Março de 2000
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal
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OBSERVAÇÕES:
Em atendimento à Resolução 78/98 do Senado Federal, esta lei deverá ser votada por maioria absoluta. 
Apresentar ao BDMG: Autorização legislativa específica para a operação (cópia da publicação) e 
certidão de inteiro teor da lei acompanhada de declaração do Chefe do Poder Executivo de que a 
autorização não foi publicada.
Nota: A conta deverá ser aberta no BEMGE. Não havendo agência local dar preferência, pela ordem, 
ao CREDIREAL, Banco do Brasil S.A. e CEF.
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OFÍCIO GABIN Nº 047/2000
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUANA DE 
MINAS, A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – BDMG.
Uruana de Minas-MG, 28 de fevereiro de 2.000
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação e decisão de V.Sas., o Projeto de Lei em anexo, que objetiva solicitar a 
essa Egrégia Câmara autorização para o Executivo Municipal de Uruana de Minas contratar 
financiamento junto ao Fundo de Desenvolvimento Urbano-FUNDEURB ,criado pelo Governo do 
Estado de Minas Gerais, Lei nº 11.392, de 06 de janeiro de 1994 e do Decreto nº 35.966, de 25 de 
agosto de 1994, através do apoio financeiro e técnico aos Municípios do Estado na elaboração e 
implantação de projetos de desenvolvimento institucional, de saneamento básico e ambiental, de infra￾estrutura urbana , de expansão de sua capacidade de investimentos e ainda na compra de 
equipamentos. O Agente Financeiro do Programa é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais 
S.A. - BDMG.Os projetos que serão implantados com o financiamento cuja autorização submetemos a 
essa Casa, têm as seguintes características:Objetivo - Executar obras de infra estrutura, mediante 
Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário).
Valor estimado do investimento e do financiamento
O custo real dos projetos será efetivamente definido após o processo de licitação dos bens e serviços 
que os compõem, cujo julgamento será realizado pelo critério do menor preço, conforme determina a 
- R$134.000,00 (Cento e Trinta e Quatro Mil 
Reais) e R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), respectivamente. Esses valores foram fixados após 
o cálculo dos limites legais de endividamento do Município, conforme Resolução n° 69/95 do Senado 
Federal, e da sua capacidade de pagamento. Esses cálculos foram elaborados pelo Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de Agente Financeiro 
do Programa SOMMA e serão objeto de exame e aprovação pelo Banco Central do Brasil. Os 
orçamentos dos projetos foram fornecidos pela própria municipalidade. 
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Lei n° 8.666. A licitação será processada por uma Comissão de Licitação designada pela 
Administração Municipal.
A utilização do crédito ora autorizado poderá ocorrer mediante a realizações de uma ou mais 
contratações, no mesmo ou em exercícios subsequentes.
A implantação dos projetos compete ao Executivo Municipal e o seu acompanhamento será realizado 
pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e por uma equipe local, especialmente 
designada pelo Prefeito, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, um engenheiro.
Os projetos de infra-estrutura beneficiarão diretamente uma população estimada em 
1500 habitantes, com repercussões positivas na qualidade de vida de toda a população municipal.
Os dados técnicos que subsidiaram a elaboração dos projetos ficam à disposição desta Casa para 
exame.
Estas as razões que apresento para solicitar dos Srs.Edis a aprovação da matéria, ao tempo renovo 
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Prefeito Municipal
Sebastião Caetano de Oliveira
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