| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | ESTABELECE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA. |
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1 LEI MUNCIPAL N.º 340, DE 30 DE JUNHO DE 2011. ESTABELECE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a adicional sobre o vencimento básico do servidor. §1º. O servidor que fizer jus a adicional de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando ao vencimento ou provento, cabendo ao chefe imediato do servidor comunicar á Secretaria Municipal de Administração a cessação do direito à percepção do referido adicional. Art. 2º. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos e passará a exercer suas atividades em locais onde não haja incidência de tais condições. Art. 3º. O servidor que desenvolva atividades e operações envolvendo agentes biológicos e passíveis de serem considerados insalubres receberão adicionais nos seguintes percentuais: I - insalubridade de grau máximo - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor - para atividades ou operações em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados; 2 b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, tais como carbunculose, brucelose e tuberculose, entre outras; c) esgotos - galerias e tanques; II - insalubridade de grau médio - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor - para atividades e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiosos em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; b) laboratórios - trato com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) laboratório de análise clínica e histopatologia; d) gabinete de autópsias, anatomia e histonotomopatia; e) cemitério - exumação de corpos; f) estábulo de animais deteriorados; g) lixo urbano - coleta e industrialização; III - insalubridade de grau mínimo - 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor - para atividades e operações que envolvam atividades com agentes químicos, entre eles: a) atividades permanentes de superfície em operações a seco, com britadores, peneiras e classificadores; b) pintura a pistola ou manual, ao ar livre, com pigmentos compostos de chumbo; c) lixo urbano – varrição. § 1º. O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. § 2º. O disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II deste artigo aplica-se tão somente ao pessoal técnico. Art. 4º. No caso de incidência de mais um fator de insalubridade, será considerado para concessão do adicional o de grau mais elevado. 3 Art. 5º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiações ionizadas, em condições de risco acentuado. Art. 6º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor. Parágrafo único. Serão consideradas atividades perigosas aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 7º. O servidor que habitualmente exercer atividades penosas receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do servidor, na forma do regulamento. Parágrafo único. É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de modo continuado, na forma do regulamento. Art. 8º. A caracterização e a classificação de insalubridade, periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em Medicina do Trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de laudo pericial de caracterização de insalubridade ou penosidade, com homologação por Junta Médica Oficial do Município. Art. 9º. Os serviços executados em caráter eventual nos locais insalubres não serão considerados para fins de concessão de adicionais. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas- MG, 30 de Junho de 2011. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal