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norma nº 92/2000

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 007/97 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N.º 092, DE 03 DE ABRIL DE 
2.000
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 007/97 DE 
17 DE FEVEREIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fulcro no artigo 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Lei Municipal 007/97 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deliberativo, de 
caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência 
social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias 
do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos 
recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação a 
aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população 
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência 
social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e 
as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência 
social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a 
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento 
do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte 
composição:
I - do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria da Saúde e da Promoção Social;
b) um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos;
c) um representante da Secretaria de Finanças.
II - dos prestadores de serviços da área:
a) um representante de associações comunitárias.
III - dos profissionais da área:
a) um representante dos assistentes sociais.
IV - dos usuários:
a) um representante da Sociedade São Vicente de Paulo.
§ 1º - O Presidente do CMAS será sempre o Secretário da Saúde e da Promoção Social 
do Município.
§ 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente, o oriundo da mesma categoria 
representativa.
§ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas em regular funcionamento.
§ 4º - A soma dos representantes de que tratam os inciso II, III e IV, deste artigo não 
será inferior à metade dos membros do CMAS.
Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação das respectivas bases:
Parágrafo único - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha 
do Prefeito.
Art. 6º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não 
será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes 
em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade 
ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução 
pelo menos uma vez.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas:
I - plenário, como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros.
 Art. 9º - A Secretaria municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 10º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas 
e entidades, mediante aos seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos 
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos 
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 11 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de 
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após 
a promulgação desta lei.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abri crédito especial no valor de 
R$ 2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho 
Municipal de Assistência Social, mediante utilização de recursos consignados à Reserva de 
Contingência.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 007/97 de 17 de fevereiro de 1997 e a 
022/97 de 07 de julho de 1997.
Uruana de Minas(MG), 03 de Abril de 2.000
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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