| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2000 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 007/97 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 092, DE 03 DE ABRIL DE 2.000 DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 007/97 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Lei Municipal 007/97 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação a aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria da Saúde e da Promoção Social; b) um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos; c) um representante da Secretaria de Finanças. II - dos prestadores de serviços da área: a) um representante de associações comunitárias. III - dos profissionais da área: a) um representante dos assistentes sociais. IV - dos usuários: a) um representante da Sociedade São Vicente de Paulo. § 1º - O Presidente do CMAS será sempre o Secretário da Saúde e da Promoção Social do Município. § 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente, o oriundo da mesma categoria representativa. § 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento. § 4º - A soma dos representantes de que tratam os inciso II, III e IV, deste artigo não será inferior à metade dos membros do CMAS. Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases: Parágrafo único - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 6º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7º - Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 8º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário, como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9º - A Secretaria municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 10º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante aos seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 11 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 12 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abri crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante utilização de recursos consignados à Reserva de Contingência. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 007/97 de 17 de fevereiro de 1997 e a 022/97 de 07 de julho de 1997. Uruana de Minas(MG), 03 de Abril de 2.000 SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal