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norma nº 349/2011

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2011
Date 2011-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE URUANA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 349, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO DE URUANA DE MINAS-MG, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Uruana de Minas – Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMUTUR, 
como Órgão de Consulta, assessoramento e deliberação das matérias referentes ao 
turismo no Município de Uruana de Minas-MG.
Art. 2º. – São competências do Conselho Municipal de Turismo –
COMUTUR:
I – discutir, elaborar e propor a normatização da política de Turismo, objetivando o 
desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística 
neste Município;
II – coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa 
Nacional de Municipalização do Turismo – PMNT e da política de Turismo no âmbito do 
Município de Uruana de Minas-MG;
III – elaborar o Plano Municipal de Turismo;
IV – contribuir para a promoção e a divulgação do Turismo em âmbito local, regional, 
nacional e internacional;
V – acelerar a expansão e a melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias 
para investimento no Município e na região;
VI – incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de 
promover a captação e a geração de eventos e recursos afetos ao Turismo;
VII – contribuir para a formação e a capacitação de profissionais que atuem na área de 
Turismo visando a qualidade e produtividade;
VIII – propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que visem à 
captação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo;
IX – administrar o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
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X – desenvolver atividades de sensibilização para a importância do Turismo no 
Município;
XI – elaborar seu regimento interno;
XII – opinar, assessorar e avaliar a execução da Política Municipal de Turismo;
XIII – outras tarefas correlatas.
Art. 3º. – O COMUTUR é ligado diretamente ao órgão gestor da política 
de Turismo do Município e será composto por 07(sete) integrantes, designados pelo 
Prefeito, por meio de decreto, representando as seguintes entidades locais:
I – 02(dois) do Poder Executivo Municipal de Uruana de Minas-MG;
II – 01 (um) do Poder Legislativo Municipal de Uruana de Minas-MG;
III – 01 (um) da Associação Renovadora dos Moradores de Uruana – ARMU 
IV – 01 (um) Associação dos Artesãos Cores do Cerrado.
V – 01(um) Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais 
VI – 01(um) do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. Cada representante efetivo e suplente terá mandato de 
dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 4º. – Os integrantes do COMUTUR deverão residir em Uruana de 
Minas ou prestar serviços de interesse na área de Turismo no Município.
§ 1º. – Os membros do COMUTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os 
serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de 
Uruana de Minas-MG.
§ 2º. – Para cada membro efetivo haverá um suplente que participará das reuniões e 
somente terão direito a voto nos impedimentos e/ ou ausência do titular.
Art. 5º . – O COMUTUR apresentará à Prefeita Municipal:
I – até o quinto dia útil do mês subseqüente, o relatório mensal de suas atividades, com 
a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, devidamente 
aprovada pela Comissão de Fiscalização.
II – O Plano Anual de Aplicação de Recursos deverá ser apresentado até trinta dias 
antes da consolidação do orçamento municipal.
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Art. 6º. – O órgão gestor do Turismo no Município deverá dar suporte 
material e pessoal para funcionamento do COMUTUR.
Art. 7º. – O Conselho deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua 
instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 8º. – O COMUTUR terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Diretoria, composta pelo Presidente e Secretário Executivo;
II – Comissão de Fiscalização.
§ 1º. – O Presidente e o Secretário Executivo do COMUTUR serão eleitos entre os 
membros efetivos do Conselho.
§ 2º. – A comissão de fiscalização será composta de três (03) Conselheiros, eleitos 
entre os membros efetivos.
§ 3º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única 
recondução.
Art. 9º. - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza 
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo.
Art. 10. - Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de 
negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou 
direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMUTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMUTUR, observada a 
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
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X – outras rendas eventuais.
Art. 11. A Prefeita Municipal será a ordenadora de despesas do 
FUMUTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o 
Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas – MG, 11 de Outubro de 2011.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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