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norma nº 93/2000

Tipo Lei
Número / Ano 93 / 2000
Date 2000-04-03
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 008/97 DE 30 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N.º 093, DE 03 DE ABRIL DE 2.000
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 008/97 DE 
30 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fulcro no artigo 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal 008/97 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, instrumento de 
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios 
para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma 
da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela Assistência Social, será transferida para a conta do Fundo 
Municipal de Assistência Social após realização das receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social - FAS.
§ 3º -O saldo positivo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado 
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FAS .
Art. 4º - O FAS será gerido pela Secretaria da Saúde e da Promoção Social, sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FAS, 
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS integrará a 
proposta orçamentaria da Secretaria gestora.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aplicados 
em;
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social desenvolvidos pela Secretaria da Saúde e da Promoção Social, ou por órgãos 
conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de 
assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII – pagamento de Recursos Humanos na área da Assistência Social.
Art. 6º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FAS, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais 
e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, 
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a 
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 8º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, o 
Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial 
até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos 
incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 008/97 de 30 de janeiro de 1997.
Uruana de Minas(MG), 03 de Abril de 2.000
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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