| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2000 |
| Date | 2000-04-03 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 008/97 DE 30 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 093, DE 03 DE ABRIL DE 2.000 DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 008/97 DE 30 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal 008/97 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social após realização das receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FAS. § 3º -O saldo positivo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FAS . Art. 4º - O FAS será gerido pela Secretaria da Saúde e da Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS integrará a proposta orçamentaria da Secretaria gestora. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aplicados em; I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria da Saúde e da Promoção Social, ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; VIII – pagamento de Recursos Humanos na área da Assistência Social. Art. 6º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 7º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 8º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, o Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 008/97 de 30 de janeiro de 1997. Uruana de Minas(MG), 03 de Abril de 2.000 SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal