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norma nº 364/2011

Tipo Lei
Número / Ano 364 / 2011
Date 2011-11-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012.
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LEI MUNICIPAL N.º 364, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Uruana de Minas (MG), para o 
exercício de 2012 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 14.000.000,00 (quatorze 
milhões de reais).
Artigo 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2012 estima a 
Receita em R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), e fixa a Despesa para a 
Câmara Municipal em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em R$ 13.400.000,00 
(treze milhões e quatrocentos mil reais) a Despesa da Prefeitura Municipal.
 § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação 
de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em 
vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento.
1 – RECEITAS CORRENTES 14.779.400,00
1.1 – Receita Tributária 680.050,00
1.3 – Receita Patrimonial 232.600,00
1.6 – Receita de Serviços 213.000,00
1.7 – Transferências Correntes 13.477.150,00
1.9 – Outras Receitas Correntes 176.600,00
9.0 – Dedução da Receita Corrente -2.059.400,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.280.000,00
2.1 – Alienação de Bens 50.000,00
2.2 – Transferências de Capital 1.230.000,00
TOTAL 14.000.000,00
 § 2º - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a 
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação 
institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. 
 I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01 – PODER LEGISLATIVO 600.000,00
02 – PODER EXECUTIVO 13.390.000,00
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09 – RESERVA E CONTINGÊNCIA 10.000,00
TOTAL 14.000.000,00
 II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 – Legislativa 600.000,0
04 – Administração 1.711.251,00
06 – Segurança Pública 73.700,00
08 – Assistência Social 835.220,00
10 – Saúde 2.316.649,00
12 – Educação 4.435.760,00
13 – Cultura 258.310,00
15 – Urbanismo 1.317.700,00
16 – Habitação 26.000,00
17 – Saneamento 381.600,00
18 – Gestão Ambiental 52.000,00
20 – Agricultura 625.210,00
23 – Comércio e Serviços 2.000,00
25 – Energia 110.000,00
26 – Transporte 540.600,00
27 – Desporto e Lazer 271.700,00
28 – Encargos Especiais 438.300,00
99 – Reserva de Contingência 10.000,00
TOTAL 14.000.000,00
 
III – CLASSIFICAÇÃO A SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES 11.038.201,00
3.1.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 5.034.540,00
3.2.00.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 75.200,00
3.3.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 5.928.461,00
DESPESAS DE CAPITAL 2.961.799,00
4.4.00.00.00.00 – Investimentos 2.588.699,00
4.6.00.00.00.00 – Amortização da Dívida 263.100,00
9.9.99.99..00.00 – Reserva de Contingência 10.000,00
TOTAL 14.000.000,00
Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados 
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento 
de riscos fiscais especificados neste artigo.
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§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos 
Fiscais Imprevistos ¨, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e 
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas 
não orçadas ou orçadas a menor.
§ 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos 
contingentes previstos neste artigo.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I – Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei;
II – Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 
4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da 
receita estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos:
a– o excesso ou provável excesso de arrecadação,
b – a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não 
comprometidas.
c – o superávit financeiro do exercício anterior.
d – os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme 
disposto no § 3º do artigo 3º.
§ 1º - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de 
leis municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e 
Legislativo.
Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no 
orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de 
recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de 
projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de 
convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de 
apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais.
Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante 
convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de 
competência de outro ente da Federação.
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Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com 
os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Uruana de Minas (MG), 30 de Novembro de 2011.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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