| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2011 |
| Date | 2011-11-30 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 364, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento do Município de Uruana de Minas (MG), para o exercício de 2012 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Artigo 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2012 estima a Receita em R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em R$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil reais) a Despesa da Prefeitura Municipal. § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento. 1 – RECEITAS CORRENTES 14.779.400,00 1.1 – Receita Tributária 680.050,00 1.3 – Receita Patrimonial 232.600,00 1.6 – Receita de Serviços 213.000,00 1.7 – Transferências Correntes 13.477.150,00 1.9 – Outras Receitas Correntes 176.600,00 9.0 – Dedução da Receita Corrente -2.059.400,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.280.000,00 2.1 – Alienação de Bens 50.000,00 2.2 – Transferências de Capital 1.230.000,00 TOTAL 14.000.000,00 § 2º - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 01 – PODER LEGISLATIVO 600.000,00 02 – PODER EXECUTIVO 13.390.000,00 2 09 – RESERVA E CONTINGÊNCIA 10.000,00 TOTAL 14.000.000,00 II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 01 – Legislativa 600.000,0 04 – Administração 1.711.251,00 06 – Segurança Pública 73.700,00 08 – Assistência Social 835.220,00 10 – Saúde 2.316.649,00 12 – Educação 4.435.760,00 13 – Cultura 258.310,00 15 – Urbanismo 1.317.700,00 16 – Habitação 26.000,00 17 – Saneamento 381.600,00 18 – Gestão Ambiental 52.000,00 20 – Agricultura 625.210,00 23 – Comércio e Serviços 2.000,00 25 – Energia 110.000,00 26 – Transporte 540.600,00 27 – Desporto e Lazer 271.700,00 28 – Encargos Especiais 438.300,00 99 – Reserva de Contingência 10.000,00 TOTAL 14.000.000,00 III – CLASSIFICAÇÃO A SEGUNDO A NATUREZA DESPESAS CORRENTES 11.038.201,00 3.1.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 5.034.540,00 3.2.00.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 75.200,00 3.3.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 5.928.461,00 DESPESAS DE CAPITAL 2.961.799,00 4.4.00.00.00.00 – Investimentos 2.588.699,00 4.6.00.00.00.00 – Amortização da Dívida 263.100,00 9.9.99.99..00.00 – Reserva de Contingência 10.000,00 TOTAL 14.000.000,00 Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. 3 § 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ¨, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. § 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos neste artigo. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I – Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei; II – Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos: a– o excesso ou provável excesso de arrecadação, b – a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. c – o superávit financeiro do exercício anterior. d – os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no § 3º do artigo 3º. § 1º - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. § 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e Legislativo. Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação. 4 Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. Uruana de Minas (MG), 30 de Novembro de 2011. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal