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norma nº 8/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 008, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência do 
Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias. 
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
não depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para 
registros da receita, mas, tão-somente, da identificação, simples, ampla, analógica ou 
extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. 
§ 5º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de 
lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando 
direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
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III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações 
de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior. 
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o 
imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
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XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.02 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista anexa, e;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados 
os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, 
nos limítrofes municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda 
Pública Municipal.
Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 6º - Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, 
podendo o Município excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em 
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caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no 
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, é responsável o 
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for 
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, 
sejam na conta ou não, inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de 
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu 
efetivo pagamento.
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação de serviços:
b) as mercadorias a serem ou que. tenha sido utilizadas na prestação de 
serviços,
ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de
serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 2º - Na falta deste, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o 
corrente na praça.
§ 3º - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela 
autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
I – o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos 
fiscais, mera indicação de controle. 
§ 2º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos não sujeitos a condição, desde prévia que expressamente contratados. 
§ 3º - Consideram-se mercadorias:
I – o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, 
que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras;
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III – todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; e,
IV – a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento 
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em 
que se encontra ou incorporada a outro produto. 
§ 4º - Considera-se material:
I – o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do 
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para 
revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação 
dos serviços previstos na lista de serviços;
II – a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser 
empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III – todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a 
ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento 
prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
e,
IV – a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na 
posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele 
aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
§ 5º - Considera-se subempreitada:
I – a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de 
serviços; e,
II – a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um 
serviço geral previsto na lista de serviços.
§ 6º - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do 
mês em que for concluída a sua prestação.
§ 7º - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a 
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
§ 8º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
§ 9º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação 
do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de 
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
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§10 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município. 
§ 11 - Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na lista 
de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 12 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista 
de serviços será calculado:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC –
Alíquota Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, 
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET –
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, 
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): (ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC –
Alíquota Correspondente, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e 
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme 
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): (QTPL)
§ 13 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista 
de serviços, deverá ser declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo, 
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da 
multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, 
da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela 
ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): (ECRE)
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§ 14 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação 
dos serviços.
§ 15 – Quando os serviços de construção civil forem prestados sobe o regime de 
administração, a base de cálculo incluirá, alem de honorários do prestador, as 
despesas gerais de administração, bem como mão - de - obra, encargos sociais e 
reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 
Art. 8º - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é 
5% (cinco por cento). 
Art. 9º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas 
ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes 
não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 10 - Quando o contribuinte mencionado no caput deste artigo tiver a seu 
serviço mais de 01 (uma) pessoa física, empregado ou não, ou um profissional com 
habilitação idêntica a sua, deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado 
como empresa e a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Parágrafo Único - Não perderá a condição de profissional autônomo, aquele que 
possuir até dois empregados sem formação profissional qualificada para execução de 
serviços auxiliares. 
Art. 11 - Fica instituída obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no 
Município, mesmo incluídas nos regimes de imunidade ou isenção, que realizar o 
pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, 
o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, 
devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente. A falta de retenção implica em responsabilidade solidária da tomadora 
dos serviços.
Art. 12 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante 
citação com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de 
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial 
destinada ao tomador do serviço; e
II – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, 
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do 
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
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§ 1º - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os 
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. 
§ 2º - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela 
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão 
controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em 
quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de 
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização 
municipal. 
§ 3º - A retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na 
Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a 
empresa exigir a comprovação e identificá-lo no recibo.
§ 4º - A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário 
correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 5º - O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o 
valor, implica em penalidades.
§ 6° - A alíquota para retenção na fonte será a correspondente ao item da lista 
de serviço para respectiva atividade e ou recolhimento do imposto na fonte, descontado 
ou não, far-se-á em nome do responsável de documento próprio de arrecadação.
§ 7° - Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas, 
realizadas em caráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, bares, 
churrascarias, cinemas, ginásios e assemelhados, o responsável, quando da realização 
do evento, que não se revestir da característica de contribuinte do imposto, 
independentemente dos requisitos estabelecidos em lei e sempre que o prestador do 
serviço não apresentar o devido Alvará de Licença, deve reter e recolher o seu 
montante no dia seguinte ao da realização do espetáculo, show ou evento.
§ 8° - É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou possuidor 
dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos a terceiros, 
a qualquer título, para realização de espetáculos esportivos, diversões públicas e de 
outros eventos.
Art. 13 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o 
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto 
aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, 
realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do 
imposto.
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Parágrafo Único. Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto do 
artigo 11, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
Art. 14 - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da 
Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e 
do próprio Município apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento de 
dados eletrônicos, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados e 
que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de 
economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a 
maioria de capital com direito de voto. 
§ 2º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou 
estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não 
afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. 
§ 3º - O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta Lei, 
fica também obrigado pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo. 
Art. 15 – Considera-se integrada a presente lei, a tabela grupo "A" do anexo I
.
Art. 16 - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de
declaração, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda, sobre os 
casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.
Art. 17 - Os prestadores de serviços inscritos ou não no cadastro do Município, 
cujas atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar 
deverão atualizar o seu cadastro ou inscrever-se, se for o caso, inclusive os imunes e 
isentos do imposto.
Art. 18 - O art. 66 da Lei Complementar nº 2, de 4.12.1997, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 66 - O imposto será lançado:
I - uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o 
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - Mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, em 
relação ao serviço efetivamente prestado no período,independentemente do 
pagamento de preço ser efetuado à vista ou parcelada mente, quando o 
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prestador for empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do 
imposto sobre a receita bruta mensal.” (NR)
Art. 19 - O art. 312 da Lei Complementar nº 2, de 4.12.199, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 312 - Fica instituída a unidade fiscal do município de Uruana de Minas -
UFMU no valor de R$ 3,00 (três reais), que deverá ser atualizada, em 
periodicidade mensal, com base na variação do índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE).
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na 
legislação municipal com base em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) passam 
a ser convertidos em UFMU, observando-se, para fins desta conversão, quando 
necessário, a equivalência de R$ 3,00 (três reais) por UFIR.
§ 2°. Observadas as regras de atualização prevista na legislação específica 
aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores 
previstos na legislação municipal não recolhido até seu vencimento, inscrito ou 
não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista no caput deste artigo.
§ 3°. A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores 
fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos prescritos 
no § 1° deste artigo.
§ 4°. As taxas de prestação de serviços públicos e IPTU serão reajustadas 
anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 5°. Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), ou não possa mais ser aplicado, sere adotado outro índice oficial 
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR)
Art. 20 - Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da 
Lei Complementar nº 2, de 4.12.1997.
Art. 21 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo 
Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 22 - Ficam revogados os artigos 43, 44, 45, 46, 47, o inciso IV, V e VIII do 
artigo 49, os artigos 52, 53, 56, 57, o § 1° do art. 58; art. 61,62; Lista de serviços do 
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Grupo "A" do anexo I constante do artigo 311, todos da Lei Complementar 2, de 04 de 
dezembro de 1997.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos fiscais e tributários a partir de 1 de janeiro de 2012, observado 
o disposto no art. 150, III, "c" da Constituição Federal.
Uruana de Minas, 28 de dezembro de 2011.
TÂNIA MENEZES LEPESQUER
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS
Item Serviços Alíquota
1. Serviços de Informática e congêneres. -----
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 Programação. 5%
1.03 Processamento de dados e congêneres. 5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
5%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. -----
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
-----
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congênere. -----
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
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4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. -----
14
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
-----
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
-----
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
5%
15
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição. 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural 
e de outros recursos minerais.
5%
16
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza.
-----
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
5%
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. -----
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10. Serviços de intermediação e congêneres. -----
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios.
5%
10.06 Agenciamento de marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 5%
17
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
-----
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
3%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. -----
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 Corridas e competições de animais. 3%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
3%
12.12 Execução de música. 3%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
3%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 3%
18
congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
3%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
-----
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
3%
14. Serviços relativos a bens de terceiros. -----
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer.
3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 3%
19
final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito.
-----
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de 
5%
20
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura 
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento 
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação 
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
5%
21
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
5%
16. Serviços de transporte de natureza municipal. -----
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial 
e congêneres.
-----
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação 
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares.
5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3%
17.08 Franquia (franchising). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
3%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
22
17.16 Auditoria. 5%
17.17 Análises de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
-----
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
-----
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
3%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
-----
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congênere.
3%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 3%
23
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congênere.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congênere.
3%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. -----
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22. Serviços de exploração de rodovia. -----
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
3%
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
-----
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
3%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
-----
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25. Serviços funerários. -----
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
3%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
-----
24
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27. Serviços de assistência social. -----
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. -----
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29. Serviços de biblioteconomia. -----
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. -----
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
-----
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
3%
32. Serviços de desenhos técnicos. -----
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
-----
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
3%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. -----
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
-----
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
3%
36. Serviços de meteorologia. -----
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. -----
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38. Serviços de museologia. -----
25
38.01 Serviços de museologia. 3%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação -----
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
3%
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. -----
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%

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