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norma nº 6/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2006
Date 2006-06-14
EmentaCRIA E INSTITUI TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 006, DE 14 DE JUNHO DE 2006.
Cria e institui taxas e preços públicos, no âmbito 
do Município de Uruana de Minas-MG, e dá outras 
providências.
 
Art. 1º. Cria e institui Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento 
e Distribuição de Água Potável – TUSDAP, que tem como fato gerador a utilização 
efetiva do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, através do 
consumo de água potável colocados à disposição do consumidor. 
Art. 2º. O produto da taxa constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir 
os dispêndios da municipalidade com a ampliação e manutenção do sistema de 
abastecimento de água.
Art. 3º. A arrecadação da TUSDAP poderá ser feita diretamente pelo Município 
ou através das contas/fatura dos consumidores de água, mediante convênio firmado 
entre a Administração Municipal e a empresa concessionária do serviço público de 
abastecimento de água, se houver.
Art. 4º. A TUSDAP será cobrada, mensalmente, baseada no efetivo consumo 
por unidade de ligação, que deverá ser medido através de equipamento próprio 
(hidrômetro), de fabricação aprovada pelo órgão federal competente. 
Parágrafo único. O valor da taxa mínima, a faixa de consumo isenta, o valor da 
taxa por metro cúbico de água consumida, bem como as sanções aplicáveis no caso 
de inadimplência, serão estabelecidos por através de Decreto regulamentador pelo 
Prefeito Municipal, condicionado que o valor total arrecadado pelo serviço deverá ser 
proporcional ao custo dos investimentos para reparo, ampliação e manutenção do 
sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável.
Art. 5º. Cria e institui Taxa pela Utilização da Rede de Esgotamento Sanitário –
TURES, que tem como fato gerador a utilização efetiva do sistema de esgotamento 
sanitário.
Art. 6º. O produto da taxa constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir 
os dispêndios da municipalidade com a ampliação e manutenção das redes de 
esgotamento sanitário, bem como o tratamento do esgoto sanitário.
 
Art. 7º. A TURES será cobrada, mensalmente, tendo como base de calculo o 
efetivo consumo de água potável aferido, limitando-se seu valor a 30% (trinta por 
cento) da Tarifa de Água. 
Art. 8º. Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder 
Executivo poderá fixar, por Decreto, preços públicos para remunerar serviços não 
compulsórios prestados pelo Município.
Art. 9º. O reajuste dos preços das taxas e preços públicos instituídos por esta 
Lei, será anual e terá como índice de reajuste máximo a inflação acumulada no 
período, aferida pelo Governo Federal. 
Art. 10. Os Decretos regulamentadores e de reajuste das taxas e preços 
públicos instituídos por esta Lei, serão obrigatoriamente encaminhados ao Poder 
Legislativo Municipal, para conhecimento, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a 
contar da data de sua publicação, sob pena de ineficácia do ato.
Art. 11. Na aplicação do disposto nesta Lei, adotar-se-á, no que couber, os 
princípios, conceitos, normas e critérios estabelecidos pelo Código Tributário Municipal 
e legislação pertinente.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 14 de junho de 2006.
TIAGO MARTINS
Prefeito Municipal

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