| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2006 |
| Date | 2006-06-14 |
| Ementa | CRIA E INSTITUI TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 006, DE 14 DE JUNHO DE 2006. Cria e institui taxas e preços públicos, no âmbito do Município de Uruana de Minas-MG, e dá outras providências. Art. 1º. Cria e institui Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP, que tem como fato gerador a utilização efetiva do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, através do consumo de água potável colocados à disposição do consumidor. Art. 2º. O produto da taxa constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir os dispêndios da municipalidade com a ampliação e manutenção do sistema de abastecimento de água. Art. 3º. A arrecadação da TUSDAP poderá ser feita diretamente pelo Município ou através das contas/fatura dos consumidores de água, mediante convênio firmado entre a Administração Municipal e a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água, se houver. Art. 4º. A TUSDAP será cobrada, mensalmente, baseada no efetivo consumo por unidade de ligação, que deverá ser medido através de equipamento próprio (hidrômetro), de fabricação aprovada pelo órgão federal competente. Parágrafo único. O valor da taxa mínima, a faixa de consumo isenta, o valor da taxa por metro cúbico de água consumida, bem como as sanções aplicáveis no caso de inadimplência, serão estabelecidos por através de Decreto regulamentador pelo Prefeito Municipal, condicionado que o valor total arrecadado pelo serviço deverá ser proporcional ao custo dos investimentos para reparo, ampliação e manutenção do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável. Art. 5º. Cria e institui Taxa pela Utilização da Rede de Esgotamento Sanitário – TURES, que tem como fato gerador a utilização efetiva do sistema de esgotamento sanitário. Art. 6º. O produto da taxa constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir os dispêndios da municipalidade com a ampliação e manutenção das redes de esgotamento sanitário, bem como o tratamento do esgoto sanitário. Art. 7º. A TURES será cobrada, mensalmente, tendo como base de calculo o efetivo consumo de água potável aferido, limitando-se seu valor a 30% (trinta por cento) da Tarifa de Água. Art. 8º. Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder Executivo poderá fixar, por Decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município. Art. 9º. O reajuste dos preços das taxas e preços públicos instituídos por esta Lei, será anual e terá como índice de reajuste máximo a inflação acumulada no período, aferida pelo Governo Federal. Art. 10. Os Decretos regulamentadores e de reajuste das taxas e preços públicos instituídos por esta Lei, serão obrigatoriamente encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, para conhecimento, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data de sua publicação, sob pena de ineficácia do ato. Art. 11. Na aplicação do disposto nesta Lei, adotar-se-á, no que couber, os princípios, conceitos, normas e critérios estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e legislação pertinente. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 14 de junho de 2006. TIAGO MARTINS Prefeito Municipal