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norma nº 374/2012

Tipo Lei
Número / Ano 374 / 2012
Date 2012-03-13
Ementa“AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA Á COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS.”
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LEI MUNICIPAL N.º 374, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
 
“AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DO 
IMÓVEL QUE MENCIONA Á COOPERATIVA DE 
TRABALHADORES AUTÔNOMOS.”
 A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado 
de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
desafetar a destinação de bem imóvel e doar a Cooperativa de 
Trabalhadores Autônomos, CNPJ/MF 05.658.393/0001-49 e ou a famílias 
de baixa renda residentes no Município de Uruana de Minas-MG, a pelo 
menos 01 (um) ano, o imóvel situado no perímetro urbano da sede do 
Município de Uruana de Minas –MG, nas Quadra 094, lotes 01, 02, 03, 04, 
05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 27, 
29, 31, 33, 35 e 37, Quadra 095, lotes 
02,04,06,08,10,12,14,16,18,20,22,24,26,28,30,32,34,35,36,37 e 38, Zona 
Urbana, com área total de 10.000 (Dez mil) metros quadrados.
Parágrafo Único. Sendo a doação do terreno a Cooperativa de 
Trabalhadores Autônomos, este se obriga a repassá-lo em lotes 
individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas.
Art.2º. O terreno, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade 
do Município e encontra-se registrado no Cartório de Serviço Registral de 
Imóveis da Comarca de Arinos-MG, sob a matrícula n.º 4.587, fls. 01 e 02, 
livro 02, em 07.10.2010.
Art. 3º. No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser 
construído, pela Cooperativa de Trabalhadores Autônomos, um 
empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda, com 
recurso do Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”, 
através da Caixa Econômica Federal como órgão financiador.
Parágrafo único. As unidades habitacionais construídas no 
terreno doado por esta Lei, deverão ser alienadas às famílias selecionas, 
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através da Caixa Econômica Federal, observando as normas 
estabelecidas pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art.4º. A finalidade da construção deverá ser cumprida no 
prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data do registro da escritura 
pública.
Art.5º. A escritura pública de doação deverá conter, 
obrigatoriamente, cláusula de reversão do imóvel ao Município caso não 
seja cumprida a exigência estabelecida no artigo anterior ou se houver 
desvio de finalidade.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 13 de Março de 2012.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal
 

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