| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2012 |
| Date | 2012-03-13 |
| Ementa | “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA Á COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS.” |
| native_id | 464 |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 374, DE 13 DE MARÇO DE 2012. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA Á COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a destinação de bem imóvel e doar a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos, CNPJ/MF 05.658.393/0001-49 e ou a famílias de baixa renda residentes no Município de Uruana de Minas-MG, a pelo menos 01 (um) ano, o imóvel situado no perímetro urbano da sede do Município de Uruana de Minas –MG, nas Quadra 094, lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35 e 37, Quadra 095, lotes 02,04,06,08,10,12,14,16,18,20,22,24,26,28,30,32,34,35,36,37 e 38, Zona Urbana, com área total de 10.000 (Dez mil) metros quadrados. Parágrafo Único. Sendo a doação do terreno a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos, este se obriga a repassá-lo em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art.2º. O terreno, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Arinos-MG, sob a matrícula n.º 4.587, fls. 01 e 02, livro 02, em 07.10.2010. Art. 3º. No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser construído, pela Cooperativa de Trabalhadores Autônomos, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda, com recurso do Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”, através da Caixa Econômica Federal como órgão financiador. Parágrafo único. As unidades habitacionais construídas no terreno doado por esta Lei, deverão ser alienadas às famílias selecionas, 2 através da Caixa Econômica Federal, observando as normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro de Habitação. Art.4º. A finalidade da construção deverá ser cumprida no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data do registro da escritura pública. Art.5º. A escritura pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de reversão do imóvel ao Município caso não seja cumprida a exigência estabelecida no artigo anterior ou se houver desvio de finalidade. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas-MG, 13 de Março de 2012. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal