br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 96/2000

Tipo Lei
Número / Ano 96 / 2000
Date 2000-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE O REBAIXAMENTO DE CALÇADAS E CANTEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 096, DE 18 DE ABRIL DE 2000
Dispõe Sobre o Rebaixamento de Calçadas e Canteiros e dá Outras 
Providências.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, no uso da atribuição que lhe 
confere o Art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As calçadas e canteiros centrais situados nas travessias sinalizadas 
do perímetro urbano da cidade de Uruana de Minas deverão ser rebaixados, observadas 
as normas e critérios fixados pelos órgãos competentes, através de ação do Poder 
Executivo.
Parágrafo Único. É de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da 
publicação desta Lei, o prazo de que dispõe o Poder Executivo para a execução dos 
serviços de rebaixamento de que trata este artigo.
Art. 2º - As construções de calçadas e canteiros centrais, a partir da 
publicação desta Lei, deverão obedecer os rebaixamentos a que se refere o art. 1º, nos 
locais onde for prevista a implantação de sinalização.
Art. 3º - As travessias deverão ter seus pontos de acessos rebaixadas, 
segundo as diretrizes desta Lei.
Art. 4º - Não poderão ser instalados telefones públicos, bancas de jornais, 
barracas ou qualquer outro mobiliário urbano junto ao rebaixamento previsto nesta Lei.
Art. 5º - Os telefones públicos, bancas de jornais, barracas e/ou qualquer 
outro mobiliário urbano que, situados junto ao rebaixamento, prejudiquem o acesso ou 
acarretem dificuldades à visibilidade de veículos/pedestres e pedestres/veículos serão 
transferidos.
Art. 6º - Quando o rebaixamento obrigatório apresentar dificuldades para 
sua implantação, a adaptação necessária far– se– á mediante deliberação da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam – se as disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 18 de Abril de 2000
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal 
RONALDO FERREIRA DE MORAIS
Chefe de Gabinete 

open original →