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norma nº 272/2009

Tipo Lei
Número / Ano 272 / 2009
Date 2009-03-25
EmentaCONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 272, DE 25 DE MARÇO DE 2009.
CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG, decreta:
Art. 1º O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, 
vencido até 30 de dezembro de 2008, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida 
ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais 
e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios 
a seguir determinados:
I – cem por cento para pagamento à vista;
II – setenta e cinco por cento para pagamento em duas parcelas;
III – cinquenta por cento para pagamento em três parcelas.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo 
pagamento.
§ 2º As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na 
legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de 
mesma natureza.
§ 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de sessenta dias 
contados da data de publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo.
§ 4º O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de quinze
dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses 
subseqüentes.
§ 5º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa 
renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 6º O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei 
determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de 
que trata esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta 
dias, hipótese em que o parcelamento será mantido.
 
§ 7º Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida.
 
§ 8º O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa 
isolada.
Art. 2º A redução de multas de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se ao saldo 
remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
I - o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a 
apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que 
eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento;
II - os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei incidirão sobre o saldo remanescente 
apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas;
III - o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento.
 Art. 3º Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo 
tributário.
 
Parágrafo único - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa com ação de cobrança 
ajuizada:
 
I - a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das 
custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito 
tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito 
passivo;
II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao 
concedido para o crédito tributário.
Art. 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício 
de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas 
judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
 Art. 5º O deferimento do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento 
não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam 
cumpridos os requisitos legais.
 
 Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmios de bens móveis, 
por meio de sorteio entre os contribuintes que quitarem seus débitos tributários com o 
Município, inclusive em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU referente ao 
exercício de 2.009, nos prazos e condições estabelecidos por esta Lei.
 
 Parágrafo único. Os prêmios, a forma, os critérios e normas dos eventos de sorteios 
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 25 de Março de 2009.
 
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR 
Prefeita Municipal

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