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norma nº 273/2009

Tipo Lei
Número / Ano 273 / 2009
Date 2009-03-25
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 273, DE 25 DE MARÇO DE 2009.
ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DECRETA E 
EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de 
natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou 
em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos 
diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; 
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de: 
I - inventário; 
II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
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VI - outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1° - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se 
com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos 
administrativos e legais próprios.
§ 2° - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará 
nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às 
pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito 
público interno.
Capítulo II
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Uruana de Minas, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de 
proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 
sete membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de 
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com 
notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I - quatro representantes de instituições públicas
II – três representantes da sociedade civil
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados 
pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições 
partícipes, por meio de decreto para mandato de três anos, podendo ocorrer a 
renomeação.
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§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação 
considerada de alta relevância para o município de Uruana de Minas.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do 
Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município 
relacionadas no art. 2º desta lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, 
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da 
Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação 
de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial 
em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno 
de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de 
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na 
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como 
em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no 
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo 
Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por 
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade 
civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto 
da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos 
de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
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VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos 
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se 
refere o inciso VII deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de 
subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º - O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e 
valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de 
ensino pública e privada.
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios 
técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, 
sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações 
culturais locais. 
Seção II
Do Registro
Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural 
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bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais 
referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o 
conhecimento das gerações presentes e futuras.
Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer 
enraizados no cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a 
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras 
práticas da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações 
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, 
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais 
coletivas.
Parágrafo 1º - Poderão ser criados outros livros de registro, por 
sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens 
culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e 
que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de 
cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" 
deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e 
justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro 
e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 
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§ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada 
ao Prefeito para homologação, e depois publicada. 
§ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, 
e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do 
recebimento do recurso.
Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos 
do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, 
em arquivo próprio, da Secretaria de Educação e receberá o título de Patrimônio 
Cultural de Uruana de Minas.
Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, 
pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do 
título. 
§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no 
§ 2º do art. 12.
§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como 
referência cultural de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o 
poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, 
paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, 
declarando-o Patrimônio Cultural de Uruana de Minas.
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Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do 
tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste 
artigo.
Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos 
seguintes Livros de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens 
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e 
ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e 
congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e 
arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, 
representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das 
artes aplicadas.
Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa 
natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido 
do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural. 
Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos 
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características 
motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural, para avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será 
delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de 
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
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Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará 
o proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências. 
§ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento 
definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação 
no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local 
incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias 
contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o 
quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o 
presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao 
Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, 
determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo 
correspondente.
§ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o 
prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do 
qual não caberá recurso.
§ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será 
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a 
adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será 
arquivado.
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Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por 
decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, 
homologada pelo Prefeito.
Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do 
bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao 
proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o 
tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis 
sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do 
Executivo, nos termos da lei.
Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido 
de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou 
em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural para parecer. 
Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar 
independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica 
sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade 
com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
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Art. 28 – As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que 
caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto 
ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu 
entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, 
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes 
penalidades:
I – advertência;
II – multa simples ou diária;
III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV – reparação de danos causados;
V – restritiva de direitos. 
§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, 
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou 
em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta 
lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração 
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, 
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de 
dano.
§ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado 
ou protegido;
II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
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III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de 
até cinco anos.
Art.29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, 
serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem 
lesado, classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade 
de restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, 
sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do 
bem cultural. 
Art.30 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao 
Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, em valores a ser regulamentados através 
de Portaria Municipal, considerando a relevância do bem cultural e o grau de 
infração (leve, média ou grave), ao qual o bem foi submetido.
Art.31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão 
atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art.32 - O Setor de Proteção ao Patrimônio Cultural, após a lavratura 
do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o 
caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos 
danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os 
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do 
patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art.33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas 
quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Setor de 
Proteção ao Patrimônio Cultural, obrigar-se a promover medidas especificadas para 
fazer cessar ou corrigir o dano causado.
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Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, 
a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.
Art.34 - O Setor de Proteção ao patrimônio cultural poderá determinar 
a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou 
localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou 
qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 300 
(trezentas) UF [Unidade Fiscal do município], até a efetiva remoção do objeto de 
localização irregular.
Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de 
eventual processo administrativo, o Setor de Proteção ao patrimônio cultural
promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em 
risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da 
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou 
potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão 
ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Setor de 
Proteção ao patrimônio cultural promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, 
sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.
§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva 
advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover 
a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação 
pertinente.
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Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados 
periodicamente pelo Setor de Proteção ao patrimônio cultural, que poderá
inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos 
proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, 
elevada ao dobro em caso de reincidência. 
Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos 
para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob 
pena de multa nos termos do inciso I do § 1º do art. 29.
Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou 
restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, 
ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o 
responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a 
ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de 
rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 39 – O Setor de Proteção ao patrimônio cultural é o órgão 
responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste 
Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto 
nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Cabe ao Setor de Proteção ao patrimônio cultural, na 
implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
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I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e 
de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural; 
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto 
nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou 
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais 
ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a 
preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 42 - Lei específica poderá conceder isenção de impostos 
municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção 
do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo Setor 
de Proteção ao patrimônio cultural. 
Art. 43 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a 
iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio 
cultural do Município.
Art. 44 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu 
regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 45 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 
trinta dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, 
por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens 
culturais.
Art. 46 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em 
decreto.
Art. 47 – Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Uruana 
de Minas, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado 
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significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do 
Município.
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do 
Executivo.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Uruana de Minas – MG, 25 de Março de 2009.
Tânia Menezes Lepesqueur
Prefeita Municipal

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