| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2009 |
| Date | 2009-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 275, DE 01 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre o Programa Saúde da Família – PSF no âmbito do Município, e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG, decreta: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Uruana de Minas-MG, observado o excepcional interesse público, autorizado a criar, implantar e expandir equipes multiprofissionais do Programa Saúde da Família, nos termos da Portaria Nº. 1.886/97, do Ministério da Saúde. Parágrafo Único. A criação, implantação e expansão de que trata o caput, será feita de forma gradativa e limitar-se-á ao número de 02 (duas) equipes. Art. 2º Para compor as equipes multiprofissionais do Programa Saúde da Família -PSF no âmbito do Município de Uruana de Minas-MG, através de procedimento seletivo público, fica a Administração Municipal autorizada a celebrar contratos por tempo determinado com profissionais habilitados na área da saúde, e auxiliares, nos seguintes cargos e especificações: CARGO Nº. DE VAGAS REMUNERAÇÃO (R$) HABILITAÇÃO CARGA HORÁRIA TNS Médico do PSF 02 13.000,00 Curso superior em Medicina e registro CRM 40 horas/ semana TNS Enfermeiro do PSF 02 2.000,00 Curso superior em Enfermagem e registro COREN TNS Odontólogo do PSF 02 2.300,00 Curso superior em Odontologia e registro no CRO Agente de Saúde do PSF 24 600,00 2º Grau completo + treinamento específico Auxiliar de Consultório Dentário 02 650,00 Curso específico + registro no CRO Técnico em Higiene Dentária 02 700,00 Curso Técnico específico + registro no CRO Art. 3º A remuneração dos serviços contratados nos termos desta Lei, será corrigida na mesma data e índice que corrigir os vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo. 2 Art. 4º As atividades do Programa de Saúde da Família é de excepcional interesse público. Art. 5º O prazo de vigência dos contratos celebrados com os profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes ao Programa de Saúde da Família – PSF, será de até 12 (doze) meses, prorrogável na forma do Art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93, observado, no que couber, a legislação municipal pertinente à matéria e aplicável à espécie. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas-MG, 01 de Junho de 2009. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal