| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2000 |
| Date | 2000-05-10 |
| Ementa | ESTABELECE O REGULAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS – MG. |
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1 LEI N.º 098, DE 10 DE MAIO DE 2.000 Estabelece o regulamento dos permissionários do transporte individual de passageiros do Município de Uruana de Minas – MG. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece o regulamento dos permissionários do transporte individual de passageiros do Município de Uruana de Minas – MG. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, define – se como táxi o veículo automotor leve, de aluguel, destinado ao transporte individual de passageiros mediante pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Os serviços de táxi no Município serão explorados através de permissão do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Os profissionais autônomos que desejam se candidatar à permissão deverão se dirigir ao chefe do Poder Executivo, através de requerimento de que conste a qualificação do requerente e ainda os seguintes documentos: I – fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação; II – atestado de bons antecedentes; III – folha corrida judicial; IV – comprovante de depósito feito na Tesouraria da Prefeitura, de quantia equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR’s. § 1º. Deferido o requerimento, o interessado, para a obtenção da permissão e lavratura do respectivo termo, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho do Prefeito Municipal, a seguinte documentação: I – fotocópia do certificado de propriedade do veículo; II – fotocópia do bilhete do seguro obrigatório; 2 III – comprovante de filiação e quitação de contribuição sindical; IV – certidão de quitação dos tributos municipais. § 2º. Após preenchidas as formalidades de que trata o parágrafo anterior, a quantia depositada nos termos do inciso IV do caput deste artigo será incorporada definitivamente a receita municipal se ao requerente tiver sido concedida a permissão. Se, porém, o seu requerimento tiver sido indeferido, a quantia depositada ser-lhe-à devolvida. Art. 5º - Não se concederá mais de uma permissão para o mesmo requerente, salvo para pessoa jurídica legitimamente constituída para fins de transporte individual de passageiros. Art.6º - A permissão será sempre a título precário e sua revogação dar-se-á: I – a juízo da Administração Municipal; II – em virtude de denúncia comprovada da autoridade de trânsito; III – em virtude de desrespeito às normas desta lei ou de outras disposições legais pertinentes; IV – em virtude de denúncia comprovada do Sindicato ao qual estiver filiado o permissionário. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 7º - São obrigações dos permissionários: I – respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos de permissão; II – instituir os seguros previstos em lei; III – manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança; IV – contratar seus empregados respeitando – se as normas da legislação trabalhista e previdenciária; V – submeter seus veículos anualmente à vistoria pelo órgão municipal competente, quando da renovação da permissão. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI 3 Art. 8º - Os táxis, quando estacionados em seus respectivos pontos, deverão ficar à disposição do público. Art. 9º - É vedado aos motoristas ou proprietários de táxis recusar a prestação de serviços ao público. Art. 10 – O motorista que cessar suas atividades retirará da praça o veículo que dirige, salvo, se no local estiver outro motorista, devidamente habilitado, que, sem descontinuidade, o substitua. Art. 11 – O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiros, além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso. Art. 12 – O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos, pessoas manifestamente embriagadas ou em estado precário de limpeza e higiene. Parágrafo único – No caso de animais domésticos, os motoristas poderão transportá – los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimos à tarifa vigente. CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE TÁXI Art. 13 – O Poder Executivo Municipal fixará, mediante ato próprio, os pontos de táxi na cidade de Uruana de Minas, definido os locais propriamente ditos e a lotação (quantidade) de veículos que poderão ocupá – los. Parágrafo único – Poderá o Poder Executivo ainda determinar a adoção de sistema de rodízio entre os pontos de táxi que fixar. Art. 14 – A lotação fixada pelo Poder Executivo só poderá ser alterada nos casos em que a Administração julgar conveniente e quando o número de veículos de aluguel existentes no ponto for insuficiente para atender ao equilíbrio entre a oferta e a procura por esse meio de transporte. Art. 15 – O número de veículos de aluguel será proporcional à população do Município, na razão de 01 (um) veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes. ( Redação dada pela Lei 117 de 02.05.2001). Redação anterior – (Art. 15 - O número de veículos de aluguel será proporcional à população do Município, na razão de 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o número de habitantes do Município será determinado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, através de certidão. 4 Art. 16 – A instalação, extinção ou modificação de pontos de táxi poderá ocorrer desde que se apresentem as seguintes situações: I – por conveniência da Administração Municipal; II – por motivo justo a requerimento dos permissionários; III – por motivo de segurança ou de comodidade do trânsito. § 1º. Em quaisquer das hipóteses mencionadas neste artigo, a transferência somente se efetivará após verificadas as condições do novo local indicado pela Administração. § 2º. A juízo da Administração Municipal, poderão se criados ou extintos pontos de táxi nos distritos e povoados , sendo vedado aos respectivos permissionários atuar nas referidas localidades e na sede do Município concomitante ou simultaneamente. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 17 – Os veículos utilizados como táxi obedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as desta Lei. Art. 18 – Os táxis deverão possuir obrigatoriamente: I – tabuleta com a palavra “TÁXI” na parte externa superior, devidamente iluminada à noite, como determina a legislação federal; II – cópia da tabela tarifária em vigor, devidamente autenticada pela autoridade municipal competente, independentemente do uso de taxímetro; III – cópia do alvará de licença atualizado. Art. 19 – São equipamentos obrigatórios para os táxis definidos na legislação federal: I – pára – choques dianteiro e traseiro; II – espelhos retrovisores internos e externos; III – limpadores de pára – brisas; IV – pala interna de proteção contra o sol, para motorista; V – faroletes e faróis dianteiros; VI – lanternas de luz vermelha na parte traseira; 5 VII – velocímetro; VIII – buzina; IX – dispositivo de sinalização noturna de emergência; X – extintor de incêndios; XI – silenciador de ruídos de explosão do motor; XII – freios de estacionamento e de pé com os comandos independentes; XIII – luz para o sinal de “pare”, XIV – iluminação da placa traseira; XV – indicadores luminosos de mudança de direção à frente e atrás; XVI – pneus que ofereçam condições de segurança; XVII – cintos de segurança instalados em número correspondente ao número de passageiros, inclusive o motorista. CAPÍTULO VI DOS MOTORISTAS DE TÁXI Art. 20 – Os permissionários do transporte individual de passageiros poderão manter relação empregatícia com motorista, desde que dêem conhecimento à autoridade municipal competente, instruindo a notificação com “declaração de responsabilidade” e com as peças constantes dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei. Art. 21 – Além dos deveres referentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de táxi está obrigado a: I – apresentar – se decentemente trajado para o serviço; II – seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito; III – usar de correção e urbanidade para com os passageiros e para com os colegas de profissão; IV – verificar, ao final de cada corrida, se o passageiro deixou qualquer objeto no interior do veículo, entregando – o, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, `a autoridade policial; 6 V – apanhar a bagagem dos passageiros na calçada e acomodá – la no interior do veículo, retirando – a e colocando – a na calçada, ao desembarcar o passageiro; VI – manter o veículo limpo e conservado; VII – observar e cumprir a ordem da fila, salvo por preferência do usuário para as corridas fora do perímetro urbano. CAPÍTULO VII DAS PROIBIÇÕES Art. 22 – É vedado ao condutor de veículo de aluguel, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente: I – exigir tarifa acima da tabela fixada pela autoridade municipal competente; II – abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou, fora deles, sem motivo justificado; III – reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego; IV – exceder a velocidade permitida; V – fazer –se acompanhar de pessoa estranha ao serviço; VI – dirigir o veículo com excesso de lotação; VII – importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços; VIII – utilizar o veículo para prática criminosa; IX – dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista no Código Nacional de Trânsito e nesta Lei; X – entregar a direção do veículo a pessoa habilitada ou que estiver com sua Carteira Nacional de Habilitação vendida, apreendida ou cassada; XI – dirigir em estado de embriaguez alcóolica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza; XII – desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha; XIII – ultrapassar pela direita veículo parado em ponto regulamentar de embarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre; 7 XIV – transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para esse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário; XV – ultrapassar pela contramão de direção outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível; XVI – ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física; XVII – ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos; XVIII – ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda; XIX – ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento `a livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes; XX – forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro; XXI – transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras; XXII – transitar em sentido oposto ao estabelecimento para determinada via terrestre; XXIII – transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito; XXIV – executar a operação de retorno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e declives; XXV – disputar corrida por espírito de emulação; XXVI – transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixas inadequada ou perturbando o trânsito; XXVII – dirigir: a) fora da posição correta; b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio; c) com o braço pendente para fora do veículo; d) calçado e vestido inadequadamente; 8 XXVIII – fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública; XXIX – alterar as cores e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada pelo regulamento; XXX – transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que trasitarem em sentido oposto; XXXI – usar a buzina: a) `a noite, nas áreas urbanas; b) nas áreas e nos períodos em que esse uso for proibido pela autoridade de trânsito; c) quando, sem necessidade e com advertência prévia, possa esse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos; d) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto; e) para apressar o pedestre na travessia da via pública; f) a pretexto de chamar alguém ou para angariar passageiros; g) ou equipamento similar com som ou freqüência em desacordo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito; XXXII – usar, indevidamente, aparelho de alarme ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público; XXXIII – dar fuga a pessoa perseguida pela política ou pelo clamar público, sob a acusação de prática de crime; XXXIV – transitar com o veículo; a) produzindo fumaça, em níveis superiores ao fixados pelo CONTRAN; b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta; c) com deficiência de freios; d) sem nova vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave; e) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim com qualquer material que esteja transportando ou consumindo; f) em locais e horários não permitidos; g) com placa ilegível ou parcialmente encoberta; h) sem estar devidamente licenciado e sem o alvará atualizado; i) com alteração da cor ou outra característica do veículo antes do registro; j) em mau estado de conservação e segurança; XXXV – dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára – brisa, durante a chuva; XXXVI – realizar reparos em veículos, na pista de rolamento; XXXVII – rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes; 9 XXXVIII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com ele ocorrido, do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que necessite; XXXIX – falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo; XL – fazer falsa declaração de domicílio ou residência para fins de licenciamento ou de habilitação; XLI – estacionar veículo: a) nas esquinas, a menos de 03 (três) metros de alinhamento de construção da via transversal; b) afastado da guia da calçada, em desacordo com o regulamento; c) junto ou sobre hidrantes de incêndios, registro de água e postos de visita de galeria subterrânea; d) sobre a pista de rolamento das estradas; e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de força maior; f) em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente; g) nos viadutos, pontes e túneis; h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão; i) à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente; j) onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos; k) nas calçadas e sobre faixas destinadas a pedestres; l) sobre a área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal; m) em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado além de freado; n) na contramão de direção; o) em local e horário não permitidos; p) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados; q) sobre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica; XLII – violar o taxímetro; XLIII - retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; XLIV – deixar de explorar serviço por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado. § 1º . Além do estacionamento, a parada de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “f”, “g”, “l”, “n”, e “q” do inciso XLI deste artigo, e onde houver sinalização específica. 10 § 2º. No caso previsto na alínea “m” é proibido abandonar o calço de segurança na via. Art. 23. É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que implique em desrespeito às normas estabelecidas nesta lei ou em outras disposições legais concorrentes. CAPÍTULO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS Art. 24 – As transferências de direitos para a exploração dos serviços de táxi somente poderão ocorrer com prévia autorização da autoridade municipal competente, sujeitando – se as partes ao pagamento da taxa de expediente. § 1º. A taxa de expediente referente às transferências de direitos para exploração dos serviços de táxi será cobrada no valor de 25 (vinte e cinco) UFIR’s, § 2º. A responsabilidade pelo pagamento da taxa é do adquirente do direito de exploração dos serviços de táxi. CAPÍTULO IX DA VISTORIA OBRIGATÓRIA Art. 25 – Os veículos de aluguel deverão ser vistoriados anualmente, pelo órgão ou unidade municipal competente, ou por concessionários de revenda de veículos, oficinas autorizadas e/ou mecânicos credenciados, estes a juízo do Prefeito Municipal. § 1º. A vistoria será: a) gratuita, se efetuada pelo órgão ou unidade municipal competente; b) onerosa, para os permissionários, se efetuada por estabelecimentos ou profissionais de que trata o caput deste artigo. § 2º. As vistorias que serão auferidas mediante laudo, a ser confeccionado pela Prefeitura, constituem – se de uma parte técnica e outra formal e serão objeto de controle e a averbação junto aos prontuários de permissão e ao alvará respectivo § 3º. A vistoria, quanto à parte elétrica, versará exclusivamente sobre as condições do veículo, em seus aspectos de funcionamento, segurança, desempenho, estabilidade, conforto e aparência. § 4º. Quanto `a parte formal, visará principalmente o cumprimento pelo permissionário, dos requisitos constantes dos incisos, I, II, III e IV dos § 1º do art. 4º, bem como os dos artigos 20 e 21, todos desta lei. 11 CAPÍTULO X DAS TARIFAS Art. 26 – As tarifas serão estabelecidas por decreto do Prefeito Municipal. § 1º. As tarifas serão calculadas considerando –se os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veiculo e o justo lucro do capital investido. § 2º . As tarifas serão calculadas pelo menos uma vez por ano e revistas quando o aumento de custos dos serviços o exigir. Art. 27 - É vedada a combinação entre passageiro e motorista que implique no aumento da tarifa. Art. 28 – Além das tarifas comuns, poderão ser fixadas tarifas comuns adicionais nos seguintes casos: I – de retorno; II – por serviços noturnos e em dia de descanso semanal; III – por serviços em zonas especiais. § 1º. A tarifa adicional de retorno será devida nas corridas fora do perímetro urbano. § 2º . Não haverá cobrança de tarifa de retorno quando o veículo voltar com o(s) mesmo (s) passageiro (s), ou sob a responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, nas corridas dentro do perímetro urbano. Art. 29 – A tarifa adicional por serviços noturnos e em dia de descanso semanal incidirá sobre os trabalhos prestados de Segunda a Sexta – feira, entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas e aos domingos e feriados, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa comum. CAPÍTULO XI DAS INFORMAÇÕES E PENALIDADES Art. 30 – considerar – se á infração a inobservância de qualquer preceito disposto no Código Nacional de Trânsito, em seu regulamento e nas resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual de Trânsito, pertinente à exploração do serviço de táxi. Art. 31 – O responsável pela infração fica sujeito às penalidades dispostos na legislação federal. Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas na legislação federal não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis. 12 CAPÍTULO XII DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO Art. 32 – Além dos casos previstos nesta lei, a cassação da permissão dar – se – á quando: I – o permissionário utilizar o veículo para a prática de crimes; II – o permissionário for reincidente no prazo de 01 (um) ano, em cometer infrações compreendidas nos grupos 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito; III – o permissionário abandonar ou demonstrar desinteresse, deixando de explorar o serviço por período superior a 30 (trinta) dias, sem motivos justificado. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 – A Prefeitura Municipal fará nos respectivos locais de estacionamento a colocação de placas identificadas dos pontos, de acordo com modelo constante no Manual de Sinalização fornecido pelo DENATRAM. Art. 34 – O Prefeito Municipal fará expedir, quando julgar necessário, instruções para o fiel cumprimento desta lei e resolverá os casos omissos. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 - Revogam – se as disposições em contrário. Uruana de Minas (MG), 10 de Maio de 2000 SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal RONALDO FERREIRA DE MORAIS Chefe de Gabinete