| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2009 |
| Date | 2009-07-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (CMH) DE URUANA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 280, DE 07 DE JULHO DE 2009. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (CMH) DE URUANA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Uruana de Minas-MG DECRETA: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Uruana de Minas-MG (CMH) de caráter normativo, fiscalizador e deliberativo, com o propósito de viabilizar a participação popular, através da sociedade civil organizada, na formulação e implementação da política, planos e programas de habitação, de saneamento básico e de curadoria dos recursos a serem aplicados. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, A Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, são os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução da Política Habitacional do Município. Art. 2°. O Conselho Municipal de Habitação será composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, com representação do poder público, de entidades vinculadas à produção de moradias e da sociedade civil organizada, na seguinte forma: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, exceto o próprio Secretário Municipal de Administração; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; IV - 1 (um) representantes da Sociedade Civil vinculados às questões de habitação e moradia no município; V - 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores. § 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2° - Os trabalhos dos membros do CMH serão gratuitos e considerados de natureza relevante, vedada à concessão da qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 3°. As entidades mencionadas no inciso IV deste artigo serão cadastradas por categoria, podendo participar as que estiverem juridicamente constituídas e em regular funcionamento, sendo exigidos: I - cópia autenticada do estatuto registrado em cartório; II - cópia autenticada da ata da 1ª (primeira) assembléia; 2 III - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - comprovação de estar constituída no município há, no mínimo, 1 (um) ano. Art. 4°. A escolha dos membros representantes previstos nos incisos IV e V do art. 2° dar-se-á da seguinte forma: § 1° - Serão eleitos, por seus pares, em assembléias específicas para este fim, os candidatos mais votados por categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de suplência. Art. 5°. A cada representante titular corresponderá um suplente. Art. 6º. O CMH terá uma mesa diretora, na forma que dispuser seu Regimento Interno inclusive seu Presidente, serão escolhidos em escrutínio secreto, pelos pares, dentre os componentes do CMH. Parágrafo Único. Os membros da mesa diretora, inclusive seu Presidente, serão escolhidos em escrutínio secreto, pelos pares, dentre os componentes do CMH. Art. 7°. O CMH reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente: §1° - As reuniões ordinárias do CMH serão trimestrais e convocadas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 2° - As reuniões extraordinárias do CMH serão convocadas e realizadas de acordo com o que se dispuser o seu Regimento Interno. Art. 8°. O Regimento Interno do CMH deverá conter, no mínimo: I - forma de convocação das reuniões extraordinárias; II - "quorum" de instalação das reuniões e de votação; III - constituição de comissões permanentes ou especiais, estrutura e funcionamento da Secretaria do Conselho Municipal de Habitação e demais normas necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 9°. São atribuições do Conselho Municipal de Habitação: I - Analisar, discutir e deliberar sobre: a) objetivos, diretrizes e prioridades da Política Municipal de Habitação; 3 b) políticas de captação e aplicação de recursos para produção de moradias e lotes urbanizados; c) planos anuais e plurianuais de ação e metas; d) planos anuais e plurianuais de captação e aplicação de recursos; e) proposta e projetos oriundos do Poder Executivo relativos às ocupações, assentamentos e regularização de posse em áreas públicas e privadas de interesse social; f) programas de loteamentos populares; g) liberação de recursos para os programas e projetos decorrentes do Plano de Ação e Metas; h) diretrizes e normas de gestão dos recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação instituído pela Lei Municipal n°. 274, de 08 de abril de 2.009; II - gerir o Fundo Municipal de Habitação. III - Propor reformulação ou revisão de planos, programas e projetos à luz de avaliações periódicas; IV - Indicar, aos órgãos competentes, as áreas de interesse social do território do município a serem desapropriadas para fins de implantação de Programas de Loteamentos Populares; V - Elaborar seu Regimento Interno. § 1° - Entende-se por ato de gestão, nos termos do art.9º, inciso II desta Lei, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, bem como a deliberação sobre a destinação destes recursos, definindo critérios e prioridades para sua liberação e aplicação. § 2° - O Conselho Municipal de Habilitação poderá, a qualquer tempo, proceder à suspensão de desembolsos caso sejam constatadas irregularidades em sua utilização. Art.10. Compete ao Poder Executivo Municipal, através de todos os seus órgãos da administração direta e indireta, em relação aos recursos orçamentários e sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMH: I - elaborar e submeter, para avaliação do CMH, propostas: a) de Política Municipal de Habitação e de Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor: b) de Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação de Recursos contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população; c) do Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação: d) de aquisição de áreas para implantação de loteamentos populares; e) de intervenção do Governo Municipal relativa à regularização de áreas, imóveis e assentamentos irregulares de interesse social; f) de urbanização e reurbanização; 4 g) de construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas. h) de ações emergenciais; i) de contratação de assessoria técnica urbanística. Art. 11. O Prefeito Municipal convocará os membros do CMH, para sua instalação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 12. - O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação. Art. 13. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 07 de Julho de 2009. TÃNIA MENEZES LEPESQUEUER Prefeita Municipal