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norma nº 99/2000

Tipo Lei
Número / Ano 99 / 2000
Date 2000-05-29
Ementa ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N.º 099, DE 29 DE MAIO DE 2.000
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as 
diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do exercício de 2001, compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 serão especificadas no plano 
plurianual relativo ao período 2001-2004, e devem observar as seguintes estratégias:
I - consolidar a autonomia municipal conquistada em 1996, nos seus aspectos econômico e social, 
com crescimento sustentado;
II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de 
renda na cidade e no campo;
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a estrutura administrativa para gestão dos serviços públicos municipais;
V - reduzir as desigualdades microrregionais; 
§ 1o As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se￾ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo.
§ 2o O Poder Executivo envidará esforços no sentido de antecipar a entrega do plano previsto no caput
deste artigo em pelo menos 180 dias.
Art. 3º. A elaboração das propostas orçamentárias para 2001, dos Poderes Executivo e Legislativo, 
assim como das autarquias que forem criadas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes 
gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços públicos;
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III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 4.º. As metas e prioridades para o exercício de 2001, relativamente ao Poder Executivo, são:
I - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal;
II – continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de carreira do serviço 
público municipal;
III – Implementação da autarquia de saneamento, visando o desenvolvimento de ações destinadas ao 
saneamento básico, inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de abastecimento de água potável na 
sede, construção de rede de coleta esgoto e melhoria na coleta e destinação final de resíduos sólidos;
IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento e ocupação do solo 
urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização 
de praças e logradouros públicos;
V - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural;
VII – ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos;
VIII - programas de educação fundamental e infantil;
IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias;
XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde;
XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros industriais e programas de 
emprego;
XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena e média 
produção;
XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
XVI – formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, com ênfase em 
melhorias habitacionais;
Art. 5.º. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e prioridades:
I - implantação de banco de dados;
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a 
sociedade;
III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal;
V - implementação das atividades de apoio à representação político-parlamentar.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 6.º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o 
cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 7.º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se 
entretanto:
I – a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV – os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política salarial do 
Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores estatutários.
V – Os limites de despesas com gasto de pessoal não podem ultrapassar 6% (seis por cento) do 
Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) do Executivo, da receita líquida corrente do Município.
Art. 8.º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de suas fundações eventualmente instituídas 
no decorrer deste exercício, abrigarão, obrigatoriamente:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus §§ 
da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 2000.
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SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 9º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com 
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, 
vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela 
Administração Municipal.
Art. 10 - A estimativa das receitas considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
Art. 11 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a 
contribuição de melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá 
a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, e escrita.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa.
Art. 12 - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas fontes 
revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas 
respectivas produtividades.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
composto do orçamento fiscal da administração direta, dos fundos, e de autarquias que forem criadas, será 
constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes 
demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento 
em fontes;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal, segundo categorias econômicas, segundo Anexo I 
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de 
recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 
da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
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XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo 
órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes 
informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal;
II - a discriminação dos projetos em andamento;
III - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os 
principais itens de investimento;
V - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e 
subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o 
pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2001;
VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da 
dívida pública interna, se houver;
VIII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos primeiros sete meses de 
2000 e o programado para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita 
corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da 
República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
§ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual também em meio 
magnético de processamento eletrônico.
§ 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara 
Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
§ 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo 
do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 14. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo 
anterior.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 12º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à 
Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.1998, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação.
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, 
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte 
classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, se houver;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas 
por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
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I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 17 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do 
Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos 
para representação pessoal;
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, 
VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em 
vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e 
escolas para o atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, representativas ou de 
classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica, educacional e comunitária.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União, dos Estados ou de 
outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de 
competência comum à União, ao Estado e ao Município.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o 
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às 
operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de Junho de 2000.
Art. 20- Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei orçamentária 
anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de Dezembro 
de 1993.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em exercício anterior a 2000 por duas 
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou contratual porventura 
constituídas em 2000, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 22. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a minimização de custos 
e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 23. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, 
observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento.
§ 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de programas de 
capital.
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§ 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações de 
crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for 
compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado.
§ 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão 
destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal.
Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa 
do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração, publicará, até 
31 de agosto de 2000, a tabela de cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal 
civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão 
vagos no exercício de 2001.
§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 2000, em decorrência de processo de 
implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste 
artigo.
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de 2000, quadros 
demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica se houver, 
contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e benefícios 
globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do município de 
origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º 003/97; 
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
Art. 27. No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes 
Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 
82, de 23 de março de 1995, ou seja, 60% da receita corrente mensal.
Art. 28. No exercício de 2001, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 25, caput, desta 
Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se 
refere o art. 25, caput, desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do 
preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 29. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de lei, dispositivo que 
conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a 
estimativa da renúncia de receita correspondente.
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§ 1º. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de 
despesas em idêntico valor.
§ 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em relação à estimativa de 
receita constante do projeto de lei orçamentária para 2001, os recursos correspondentes deverão ser objeto de 
projeto de lei de crédito adicional.
Art. 30. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se 
ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços 
e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal;
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção monetária, controle da 
dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a preparação do VAF (Valor Adicionado 
Fiscal), junto ao SIAT – Sistema Integrado de Arrecadação Tributária já implantado no município, para os fins 
do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 32. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor venal de imóveis 
sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada 
para apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 2000, fica autorizado, até a sua 
sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um 
doze avos) por mês.
Art. 34. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que 
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação 
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, deverá atender, no prazo 
máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo 
Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos 
quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios 
em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do 
projeto de lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 29 de Maio de 2000
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 RONALDO FERREIRA DE MORAIS 
Chefe de Gabinete 

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