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norma nº 291/2009

Tipo Lei
Número / Ano 291 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROCEDER À ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 291, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.009
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a proceder à 
alienação de imóveis que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação 
mediante processo licitatório, na modalidade indicada pela Lei Federal 
8.666/93 e suas alterações, pelo maior preço os imóveis urbanos 
seguintes:
I - Quadra 92, com 28 (vinte e oito) lotes, medindo 200 m2
(duzentos) metros quadrados, cada lote;
II - Quadra 93, com 38 (trinta e oito) lotes, medindo 200 m2
(duzentos) metros quadrados, cada lote;
III - Quadra 94, com 38 (trinta e oito) lotes, medindo 200 m2
(duzentos) metros quadrados, cada lote;
IV - Quadra 95, com 38 (trinta e oito) lotes, medindo 200 m2
(duzentos) metros quadrados, cada lote;
V - Parte da Quadra 96, com 08 (oito) lotes, medindo 200 m2
(duzentos) metros quadrados, cada lote.
Art. 2º. O preço mínimo por lote, dado a finalidade a que se destina, de 
acordo com a avaliação da Comissão designada pela Portaria 369 de 01 
de Setembro de 2.009 será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º. Fica por força desta Lei, condicionado que os imóveis cuja 
alienação é autorizada por esta Lei, deverão ser destinados à construção 
de Unidades Habitacionais obedecendo as normas da Política Habitacional 
do Governo Federal – (Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela 
Lei Federal n.º 11.977, de 17 de julho de 2.009), para atender pessoas de 
renda de 0 (zero) e até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único. A proponente vencedora deverá comprovar:
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I - Certificado no PBQP-H – (nível D)
II - Habilitação para operar com a CEF (analise de risco de credito)
III - Produção de empreendimentos no âmbito do credito imobiliário
IV – Autorização para executar as obras com os projetos e especificações 
do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal 11.977, 
de 07 de julho de 2.009.
Art. 4º. A licitante vencedora do procedimento licitatório e adquirente dos 
imóveis, com a finalidade descrita no artigo anterior, deverá executar as 
seguintes obras de infraestruturas:
I – Construção de unidades habitacionais (Programa Minha Casa Minha 
Vida)
II - Coletora de esgoto, com sumidouros e fossas sépticas.
Art. 5º. Considerando a destinação e finalidade, os lotes deverão ser 
adquiridos por um único licitante, para cumprimento do estabelecido nos 
artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º. O desvio da finalidade previsto no artigo 3º e o descumprimento 
das obrigações com as obras de infra-estrutura previstas no Art. 4º desta 
Lei, implicará na aplicação de multas previstas na legislação municipal, 
além de outras cominações legais.
Art. 7º. A Empresa adquirente do imóvel, após análise e aprovação do 
órgão financiador, deverá dar início nas obras de infra-estrutura, no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados a partir assinatura do Contrato e da 
Escritura Pública de Compra e Venda, podendo ser prorrogado por igual 
prazo, por Decreto do Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 26 de novembro de 2009.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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