| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROCEDER À ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 291, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.009 Autoriza o Poder Executivo Municipal, a proceder à alienação de imóveis que especifica, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação mediante processo licitatório, na modalidade indicada pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, pelo maior preço os imóveis urbanos seguintes: I - Quadra 92, com 28 (vinte e oito) lotes, medindo 200 m2 (duzentos) metros quadrados, cada lote; II - Quadra 93, com 38 (trinta e oito) lotes, medindo 200 m2 (duzentos) metros quadrados, cada lote; III - Quadra 94, com 38 (trinta e oito) lotes, medindo 200 m2 (duzentos) metros quadrados, cada lote; IV - Quadra 95, com 38 (trinta e oito) lotes, medindo 200 m2 (duzentos) metros quadrados, cada lote; V - Parte da Quadra 96, com 08 (oito) lotes, medindo 200 m2 (duzentos) metros quadrados, cada lote. Art. 2º. O preço mínimo por lote, dado a finalidade a que se destina, de acordo com a avaliação da Comissão designada pela Portaria 369 de 01 de Setembro de 2.009 será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º. Fica por força desta Lei, condicionado que os imóveis cuja alienação é autorizada por esta Lei, deverão ser destinados à construção de Unidades Habitacionais obedecendo as normas da Política Habitacional do Governo Federal – (Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 17 de julho de 2.009), para atender pessoas de renda de 0 (zero) e até 03 (três) salários mínimos. Parágrafo Único. A proponente vencedora deverá comprovar: 2 I - Certificado no PBQP-H – (nível D) II - Habilitação para operar com a CEF (analise de risco de credito) III - Produção de empreendimentos no âmbito do credito imobiliário IV – Autorização para executar as obras com os projetos e especificações do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal 11.977, de 07 de julho de 2.009. Art. 4º. A licitante vencedora do procedimento licitatório e adquirente dos imóveis, com a finalidade descrita no artigo anterior, deverá executar as seguintes obras de infraestruturas: I – Construção de unidades habitacionais (Programa Minha Casa Minha Vida) II - Coletora de esgoto, com sumidouros e fossas sépticas. Art. 5º. Considerando a destinação e finalidade, os lotes deverão ser adquiridos por um único licitante, para cumprimento do estabelecido nos artigos 3º e 4º desta Lei. Art. 6º. O desvio da finalidade previsto no artigo 3º e o descumprimento das obrigações com as obras de infra-estrutura previstas no Art. 4º desta Lei, implicará na aplicação de multas previstas na legislação municipal, além de outras cominações legais. Art. 7º. A Empresa adquirente do imóvel, após análise e aprovação do órgão financiador, deverá dar início nas obras de infra-estrutura, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir assinatura do Contrato e da Escritura Pública de Compra e Venda, podendo ser prorrogado por igual prazo, por Decreto do Executivo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 26 de novembro de 2009. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal