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norma nº 292/2009

Tipo Lei
Número / Ano 292 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010.
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LEI MUNICIPAL N.º 292, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento geral do Município de Uruana de Minas (MG), para o 
exercício de 2010 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 10.294.174,00 (dez milhões, 
duzentos e noventa e quatro mil e cento e setenta e quatro reais).
Artigo 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2010 estima a Receita 
em R$ 10.294.174,00 (dez milhões, duzentos e noventa e quatro mil e cento e setenta e quatro 
reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil 
reais), em R$ 9.824.174,00 (nove milhões, oitocentos e vinte e quatro mil e cento e setenta e 
quatro reais) a Despesa da Prefeitura Municipal.
 § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de 
tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, 
discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento.
1 – RECEITAS CORRENTES 8.644.174,00
1.1 – Receita Tributária 213.300,00
1.3 – Receita Patrimonial 76.800,00
1.6 – Receita de Serviços 108.100,00
1.7 – Transferências Correntes 9.637.924,00
1.9 – Outras Receitas Correntes 44.450,00
9.0 – Dedução da Receita Corrente -1.436.400,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.650.000,00
2.1 – Alienação de Bens 150.000,00
2.2 – Transferências de Capital 1.500.000,00
TOTAL 10.294.174,00
 
 § 2º - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos 
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e 
natureza, distribuídas da seguinte maneira. 
 I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
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01 – PODER LEGISLATIVO 470.000,00
02 – PODER EXECUTIVO 9.774.174,00
09 – RESERVA E CONTINGÊNCIA 50.000,00
TOTAL 10.294.174,00
 II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 – Legislativa 470.000,00
04 – Administração 1.344.590,00
06 – Segurança Pública 55.700,00
08 – Assistência Social 311.450,00
10 – Saúde 1.596.265,00
12 – Educação 3.298.545,00
13 – Cultura 229.250,00
15 – Urbanismo 976.094,00
16 – Habitação 105.500,00
17 – Saneamento 289.500,00
18 – Gestão Ambiental 300,00
20 – Agricultura 429.160,00
23 – Comércio e Serviços 4.900,00
25 – Energia 100.000,00
26 – Transporte 674.000,00
27 – Desporto e Lazer 178.520,00
28 – Encargos Especiais 180.400,00
99 – Reserva de Contingência 50.000,00
TOTAL 10.294.174,00
 
 III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES 8.218.674,00
3.1.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 4.587.540,00
3.2.00.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 400,00
3.3.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 3.630.734,00
DESPESAS DE CAPITAL 2.075.500,00
4.4.00.00.00.00 – Investimentos 1.925.500,00
4.6.00.00.00.00 – Amortização da Dívida 100.000,00
9.9.99.99..00.00 – Reserva de Contingência 50.000,00
TOTAL 10.294.174,00
Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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 § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais 
especificados neste artigo.
§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos ¨, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos 
serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a 
menor.
§ 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes 
previstos neste artigo até o dia 01/12/2009 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados 
pelo Poder Executivo Municipal para atender “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ¨, 
mencionados no § 1º deste artigo.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I – Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei;
II – Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 
4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da receita 
estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos:
a– o excesso ou provável excesso de arrecadação,
b – a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não 
comprometidas.
c – o superávit financeiro do exercício anterior.
d – os recursos provenientes da reserva de contingência , conforme disposto no 
§ 3º do artigo 3º.
Parágrafo 1º : Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis 
municipais específicas aprovadas no exercício.
Parágrafo 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e 
Legislativo.
Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da 
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a 
eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, 
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de 
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
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Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, 
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da 
Federação.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os 
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta.
Artigo 9º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2010 a partir de 1º de 
janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 26 de Novembro de 2009.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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