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norma nº 295/2009

Tipo Lei
Número / Ano 295 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 295, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG A 
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE 
MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica A Chefe do Executivo do Município de Uruana de Minas – MG, autorizado a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de 
crédito até o montante de R$ 826.000,00 (Oitocentos e Vinte e Seis Mil Reais) destinadas 
ao financiamento de projetos aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa de 
Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado 
de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º 
desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência.
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser 
estabelecido para atualização monetária de valores.
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de 
carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos 
pelo BDMG para cada tipo de projeto.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total 
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências 
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a 
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e 
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da 
dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
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Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se 
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução 
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Arinos para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da 
execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias 
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer 
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 22 de Dezembro de 2009.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal 

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