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norma nº 297/2009

Tipo Lei
Número / Ano 297 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
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LEI MUNICIPAL N.º 297, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Tânia Menezes Lepesqueur, faz saber que 
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o 
Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o
- Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3o
- O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será regido por um Conselho Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo e será composto pelas 
seguintes entidades: Associação Renovadora dos Moradores de Uruana de Minas, Sindicato 
dos Trabalhadores Rurais de Uruana de Minas, Conselho Municipal de Assistência Social, 
Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Uruana de Minas – MG. 
§1o
– A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário 
Municipal de Administração em exercício no cargo.
§ 2
o
- O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3
o
- Competirá á Secretaria Municipal de Administração, proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do 
FHIS.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado 
o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, 
nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em 
que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios 
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação 
de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 22 de Dezembro de 2009.
 
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR 
Prefeita Municipal

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