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norma nº 299/2010

Tipo Lei
Número / Ano 299 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 299 DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Institui o Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural e dá outras providências.
 A Câmara Municipal de Uruana de Minas decreta e a Prefeita Municipal sanciona:
 Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como 
instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos 
projetos e programas relacionados a Cultura e ao Patrimônio Cultural.
 Parágrafo único – O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural￾FUMPAC, compete ao Setor de Patrimônio Cultural do município.
 Art. 2º - O FUMPAC destina-se:
 I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção 
das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de 
Uruana de Minas;
 II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
 III – à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que 
vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto 
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do 
patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;
 IV – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura;
 V – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à 
demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Uruana de Minas;
 VI – a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
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 I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo 
Município;
 II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou 
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
 III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições 
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
a) – participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins 
lucrativos;
b) – venda de publicações e edições relativas a Cultura;
 IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a 
promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da 
Cultura;
 V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;
 VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes;
VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao 
Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural 
que porventura venha a ser criado.
 § 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Setor de Patrimônio Cultural.
 § 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será 
exercida pela Comissão de Fiscalização.
 Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão 
aplicados:
 I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural;
 II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento 
Cultural Municipal ;
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 III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos 
serviços de apoio a Cultura e dos membros do Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural;
 IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho 
Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural, desde que 
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL;
 V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo do 
município.
 VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
 VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, 
nacional e internacional;
 VIII – na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de 
apoio ao Turismo no Município.
 IX – no custeio de eventos;
 X– no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou 
em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.
 Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados 
em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
 Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu 
crédito.
 Art. 6º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens 
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio 
público municipal.
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 Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada 
com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a 
destinação dos adquiridos.
 Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto.
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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