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norma nº 300/2010

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE URUANA DE MINAS - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 300, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Habitação de Uruana de Minas - MG, e dá outras 
providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Uruana de Minas - MG, com 
caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor 
política municipal de habitação. 
Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação:
 I – Convocar a Conferência Municipal de Habitação a 
cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
 II – Atuar na elaboração dos planos e programas da 
política habitacional de interesse social, assegurando a observância das 
diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
 III – Deliberar sobre convênios destinados à execução 
dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
 IV – Possibilitar a ampla informação à população e às 
instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política 
habitacional;
 V – Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e 
ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, 
infra-estrutura e equipamentos urbanos;
 VI – Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou 
permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
 VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do 
Município de Uruana de Minas-MG, se necessário, para desenvolver seus 
trabalhos.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
 I – Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de 
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
 II – Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que 
desempenhem funções no sentido de habitação;
 III – Priorização de programas e projetos habitacionais que 
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e 
que contribuam para a geração de empregos;
IV – Integração dos programas habitacionais com investimentos 
em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V- Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias 
aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da 
propriedade;
VI – Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou 
sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII – Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do 
Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII – Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir 
especulação imobiliária urbana;
IX – Racionalização de recursos.
Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes 
termos:
 I – Concessão de subsídios para assegurar habitação 
exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários 
mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros 
representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade 
Civil,
 PODER PÚBLICO
 I – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – Um representante do Depto. Municipal de Agropecuária;
III – Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
SOCIEDADE CIVIL
VI – Três representantes de movimentos populares;
VII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do 
Município de Uruana de Minas - MG;
VIII – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser 
indicado pela subsecção de Arinos/MG ou a quem esta pertença, 
preferencialmente entre advogados residentes em Uruana de Minas e Arinos, 
respectivamente.” 
§1º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato 
próprio do Prefeito Municipal.
§2º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a indicação de um 
suplente.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço 
público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida 
a recondução apenas uma vez.
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 
1º Secretário, eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo Único – Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da 
Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.
Art. 10º - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com 
duração máxima de 02 (duas) horas.
Art. 11º - Caberá ao Executivo prover a estrutura para adequado 
funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento 
interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
Art. 13º - Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e 
aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios 
para implementação de ações na área de habitação em consonância com as 
legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e 
recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, 
organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas 
de acordo com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis 
e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a 
este Fundo destinadas.
Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do 
artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em 
conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Uruana de Minas - MG, 
vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Único – O conselho Municipal de Habitação tomará ciência das 
entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar 
todos os documentos pertinentes.
Art. 15º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº. 280, de 07 de Julho de 2.009.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas - MG, 21 de Junho de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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