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norma nº 302/2010

Tipo Lei
Número / Ano 302 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, COM A FINALIDADE DE PRESTAR APOIO A PROJETOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E CULTURAL.
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LEI MUNICIPAL N.º 302, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Cria o Fundo Municipal de Cultura, com a finalidade de 
prestar apoio a projetos de natureza artística e cultural.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas-MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Uruana de Minas - FMCU, com a finalidade de 
prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico e cultural.
Art. 2º. O FMCU é um fundo de natureza contábil especial.
Art. 3º. Serão levados a crédito do FMCU os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria, estabelecida na Lei Orçamentária Municipal anual;
II – dotação orçamentária própria oriunda de créditos especiais;
III - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou 
privados;
IV - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
V - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe 
possam ser destinados.
Art. 4º. As disponibilidades do FMCU serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular 
a produção artístico-cultural no Município de Uruana de Minas, e deverão se enquadrar entre as 
seguintes áreas:
I- produção e realização de projetos de música e dança;
II- produção teatral e circense;
III- produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV- criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V- produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI- produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII- preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII- levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
IX- realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de
ensino sem fins lucrativos.
Art. 5º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não 
poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.
Art. 6º. O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Uruana de Minas –
MG.
Art. 7º. - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a 
ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Art. 8º - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à 
universalização e democratização do acesso a bens culturais.
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Art. 9º. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos 
recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido, corrigido 
monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMCU, por um período de 02 (dois) 
anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 10. O Fundo Municipal de Cultura de Uruana de Minas - MG será administrado pelo Conselho 
Municipal de Cultura de Uruana de Minas – MG. 
Art. 11. Aplicar-se-ão ao FMCU as normas legais de licitação, controle, prestação e tomada de 
contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Uruana de Minas, sem prejuízo 
da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12. Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua vigência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas – MG, 21 de Junho de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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