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norma nº 310/2010

Tipo Lei
Número / Ano 310 / 2010
Date 2010-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 310/2010, DE 06 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre o desmembramento da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas com fulcro no artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta, e ela, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Uruana de Minas – MG, 
criada pela Lei Municipal nº. 125/2.001, desmembrada nas seguintes secretarias:
I – Secretaria Municipal de Educação.
II – Secretaria Municipal da Cultura. 
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação é unidade de execução específica que tem 
por finalidade:
I – elaborar os planos municipais de educação de curta, média e longa duração em 
consonância com os dispositivos da Lei Federal que estabelece as Diretrizes Básicas 
da Educação e planos de desenvolvimento setoriais,
II – executar convênios celebrados com as demais esferas governamentais com vistas 
a busca da melhoria da qualidade no ensino fundamental e de 2º. Grau, além da busca 
incessante da erradicação do analfabetismo;
III – realizar, anualmente, o censo escolar, procedendo de forma incentivada, a 
matricula da população cadastrada;
IV – manter a rede escolar estruturada suficientemente para o atendimento de todas as 
crianças, adolescentes e jovens na idade escolar;
V – implantar e executar políticas públicas em parceria com a iniciativa privada e 
sociedade civil organizada com vistas ao combate ao analfabetismo adulto;
VI – implantar e executar ações eficientes com objetivo de erradicar a evasão escolar e 
combate sistemático à repetência;
VII – Planejar e executar de forma eficiente a aplicação dos recursos oriundos do 
FUNDEB de forma a satisfazer a legislação pertinente e a obtenção de resultados 
satisfatórios;
VIII – Racionalizar a aplicação dos recursos direcionados à Educação de forma a 
possibilitar a otimização, economia e resultado na sua aplicação, impedindo a 
dispersão dos recursos;
IX – Criar e implantar condições favoráveis à satisfação pessoal dos profissionais da 
rede de ensino municipal;
X – desenvolver programas de orientação didático-pedagógica, objetivando a 
reciclagem e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos profissionais da rede municipal 
de ensino;
XI – Estabelecer o calendário escolar da rede municipal, observando as peculiaridades 
regionais, nos aspectos culturais, geográficos e climáticos;
XII – desenvolver programas e ações no campo do ensino supletivo e em treinamentos 
profissionais, visando a atualização do mercado de mão de obra do município, visando 
o atendimento da demanda do município;
XIII – prover a merenda escolar dos estudantes de forma condizente com as normas do 
FNDE;
XIV – implantar e executar políticas de saúde pública preventiva junto à população 
escolar;
XV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Cultura é unidade de execução específica que tem 
por finalidade:
I – promover o desenvolvimento histórico, cultural e artístico do Município;
II – proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do município;
III – incentivar e apoiar as manifestações das artes populares;
IV – organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação para a 
comunidade;
 
X – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 4º. Fica extinto o Cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura, disposto 
na Lei Municipal nº. 277, de 01 de junho de 2.009.
Art. 5º. Para atender as necessidades de gestão das Secretarias Municipais, oriundas 
do desmembramento de que trata esta Lei, ficam criados os seguintes Cargos de 
Agentes Políticos Municipais, cuja remuneração será estabelecida por lei específica, 
conforme dispõe o Art. 37 § 4º, c/c Art. 39, XI, da Constituição Federal:
Cargo Nº. 
Vagas
Secretário Municipal de Educação 01
Secretário Municipal de Cultura 01
Art. 6º. Às Secretarias Municipais e aos Cargos criados por esta Lei, aplicar-se-á 
subsidiariamente, no que couber, o disposto nas Leis Municipais nº. 125/2.001 e 
277/2.009.
Art. 7º. Para atender à nova estrutura administrativa oriunda do desmembramento de 
que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o 
desmembramento das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual, 
através de remanejamento de dotações da secretaria anteriormente para as secretarias 
criadas por esta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas – MG, 06 de Agosto de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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