br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 102/2000

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 2000
Date 2000-06-12
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id53

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

1
LEI N.º 102, DE 12 DE JULHO DE 2.000
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta 
ele, em seu nome, promulga e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I 
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em 
matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, 
estatuto de necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.
Art. 2° Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância 
dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II 
Das infrações e Penas 
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou 
outras leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de 
polícia.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento de 
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, 
observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e 
pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, ficando sujeita às 
atualizações monetárias segundo a variação dos índices oficiais.
§ 2º Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias 
ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar 
2
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração 
Municipal.
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código.
Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. 
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver 
sido atuado e punido.
Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único. A aplicação da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que 
a houver determinado.
Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; 
quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado 
em mãos de terceiros, ou do próprio detende, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que 
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, 
o transporte e o depósito.
Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material apreendido será 
vendido em Hasta Pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das 
multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante 
requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único. No caso ser material perecível o Prefeito Municipal providenciará em tempo 
hábil a venda em Hasta Pública.
Art. 12 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código, os incapazes na 
forma da lei e os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 
anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o aluno;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
3
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 15 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais por qualquer pessoa 
que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que 
couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 16 São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para 
isso designados pelo Prefeito, desde que acompanhado de testemunha.
Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu 
substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os 
pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição legal infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, presentes ao 
local se houver.
Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, bem como as testemunhas, será 
tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20 O infrator terá o prazo de oito dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em 
requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 1º Neste caso falará o autuante ao o servidor que tiver presenciado o fato e feito a 
comunicação à autoridades municipais, ouvindo-se, se necessário, as testemunhas.
§ 2º Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a 
penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.
§ 3º Ao infrator será dado conhecimento, diretamente ou por escrito, da decisão proferida, que 
poderá ser dada à publicidade.
4
Art. 21 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será 
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (5) dias úteis.
§ 1º Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, 
será fixado ao infrator idêntico prazo para iniciar a obra e prazo razoável para a sua conclusão. 
§ 2º - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação a Prefeitura 
Municipal providenciará a execução da obra ou dos serviços, cabendo ao infrator indenizar os custo da 
obra ou serviço, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de tarifa de administração.
TITULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 22 A fiscalização das condições de higiene, objetiva a saúde da comunidade e 
compreende basicamente:
I - higiene das vias públicas;
II - higiene das habitações;
III - controle de água;
IV - controle do sistema de eliminação de detritos;
V - controle de lixo;
VI - higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
especialmente as instalações sanitárias de acesso público ou dos empregados; 
VII - higiene dos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e maternidades;
VIII - higiene das piscinas de natação;
Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente 
apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da 
higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for 
da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais 
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 24 O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos será 
de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de entidade da administração indireta.
Art. 25 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua 
residência.
5
§ 1º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer 
natureza para os bueiros dos logradouros públicos.
§ 2º O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser acondicionado 
em recipientes próprios.
Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as 
vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o 
leito de logradouros públicos.
Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento 
das águas pela canalização, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais 
servidões.
Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – lavar ou limpar veículo sobre as vias ou logradouros públicos;
III - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
IV - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o 
asseio das vias públicas;
V - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de 
molestar a vizinhança;
VI - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com restos de materiais de construção, 
outros materiais velhos ou quaisquer detritos.
VII - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas, salvo com necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VIII - manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada.
§ 1º O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido após prévia autorização do 
órgão da Prefeitura Municipal encarregado pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, os terrenos vagos deverão ser 
periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, 
valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno.
CAPÍTULO III
Da Higiene das habitações
Art. 29 As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com 
as normas estabelecidas neste Código, e no Código de Obras.
Art. 30 Os proprietários ou ocupantes dos prédio serão obrigados a conservar em perfeito 
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
CAPÍTULO IV
Do controle de água e do sistema de eliminação de dejetos
6
Art. 31 Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgotos poderá ser 
habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º O número de instalações sanitárias por prédio, submete-se às normas definidas pelo 
Código de Obras.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução da instalação domiciliar 
adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar 
pela necessária conservação.
Art. 32 Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, poderão, em casos 
especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de 
águas subterrâneas, como medida suplementar para o consumo necessário.
Parágrafo único. É proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas particulares de 
abastecimentos, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com o 
de abastecimento público.
Art. 33 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular.
§ 1º Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela Prefeitura 
Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo.
§ 2º Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tomar as providências cabíveis 
para evitar a continuidade da contaminação causada.
Art. 34 Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de vedação 
contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e 
limpeza.
Art. 35 Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais bem 
como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, 
quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna ou poluidoras dos cursos.
Art. 36 Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão ser
instaladas fossas, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
II - somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10 m (dez 
metros).
III - não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que tiverem comunicação 
com fontes e poços ou cisternas, nem de contaminação da água de superfície, isto é, de rios, riachos, 
lagoas, veredas, sarjetas, valas, canaletas, e córregos;
IV - a fossa deverá oferecer segurança e resguardo contra desabamento, bem como cobertura 
bem veda e com suspiro de altura superior à dois metros do solo;
7
V - deve estar protegida de proliferação de insetos; 
Art. 37 Na infração de qualquer dos artigos destes capítulos será imposta multa 
correspondente ao valor de 10 dez) a 100 (cem) UFIR, incidindo o valor em dobro quando de 
reincidência.
CAPÍTULO V
Do controle do lixo
Art. 38 O lixo das habitações será acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou 
frestas e sempre que possível, guarnecidos com tampas, ou sacos plásticos ou em papel resistente e 
sempre com sua parte superior amarrada, para evitar a penetração de insetos, roedores e a ação de cães.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os entulhos de fabricas, oficinas, 
construções ou demolições excrementadas e restos de forragens de cocheira, estábulos ou galinheiros, os 
quais serão removidos às custas dos moradores dos prédios.
Art. 39 Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter as instalações incineradoras e os 
tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único. As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza periódica e os 
tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Art. 40 As cinzas e escórias do lixo deverão ser recolhidas em vasilhames adequados, para 
posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública.
CAPÍTULO VI
Da higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais.
SEÇÃO I 
Das condições gerais
Art. 41 Compete a Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado 
e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios e bebidas em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excluindo-se os medicamentos.
Art. 42 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispostos da 
legislação federal e estadual no que for cabível.
Art. 43 Não é permitido comercializar carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos 
em abatedouro sujeito à fiscalização.
Art. 44 A toda pessoa que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou 
comercializem gêneros alimentícios será exigido, anualmente, exame de saúde e abreugrafia a cada seis 
meses e vacinação antivariólica.
8
Parágrafo único. As pessoas a que se refere este artigo deverão exibir aos agentes fiscais 
provas de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 45 Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de produtos 
descobertos com pão, doces, salgados e outros o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que 
não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas, tocar em tais produtos.
Art. 46 Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter e condições perfeitas 
de higiene, devendo ser obrigatoriamente pintados ou reformados, sempre que julgar necessários, a juízo 
da fiscalização municipal.
Art. 47 A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e 
industriais fica sujeita a prévia vistoria das condições de higiene local, pela fiscalização municipal.
Art. 48 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1º Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão 
apreendidos pela fiscalização municipal e removidos a local destinado à sua inutilização, não eximindo 
das multas e penalidades cabíveis no caso.
§ 2º A reincidência especificada na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços.
Art. 49 Toda água que tenha que servir a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, 
deve ser comprovadamente pura.
Art. 50 O gelo destinado ao uso alimentício deverá ser fabricado com água potável isenta de 
qualquer contaminação.
Art. 51 Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados, na periodicidade 
determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
SECÃO II
Das mercadorias expostas à venda
Art. 52 O leite, manteiga e queijos expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes 
apropriados à prova de impureza e insetos, satisfeitas ainda as demais exigências de higiene.
Art. 53 Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados á venda a granel, 
deverão ser expostos em vitrines ou balcões isotérmicos para isolá-los de impurezas e insetos e evitar a 
deterioração precoce.
Art. 54 Nas padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de gêneros, deverá ser utilizado 
pegadores ou colheres próprias para servir ao público.
9
Art. 55 Em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes 
prescrições:
I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II - não serem descascados nem ficarem expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio, 
devidamente tampado;
III - estiverem sazonadas;
IV - não estarem deterioradas;
V - estiverem lavadas;
VI - serem despojadas de suas aderência inúteis, quando for de fácil decomposição.
Art. 56 As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a limpeza, que será feita 
diariamente.
Art. 57 As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da 
plumagem quanto das vísceras e partes não comestíveis, devendo ficar, obrigatoriamente em balcões ou 
câmaras frigoríficas.
Art. 58 O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
Art. 59 Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes condições, além das 
exigências estabelecidas no Código de Obras:
I - disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, aos quais serão 
suspensos por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para o talho;
II - os ralos devem ser diariamente desinfetados;
III - os utensílios de manipulação, instrumentos ferramentas de corte devem ser de material 
inoxidável, bem como mantidos em estado de limpeza;
IV - terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 60 Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, 
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos 
hermeticamente fechados.
Art. 61 Com exceção do cepo, nos açougues não deverão ser permitidos móveis ou objetos de 
madeira.
Art. 62 Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais 
apropriados bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob 
qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
Art. 63 Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que seja 
fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
10
Parágrafo único. No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegidos por 
recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas poeira e quaisquer impurezas.
SEÇÃO III
Da higiene dos bares, restaurantes, cafés e similares.
Art. 64 Além de outras disposições contidas neste Código e no de obras, os hotéis, pensões, 
restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes 
prescrições:
I - lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em águas corrente, não sendo permitido sob 
qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização das louças e talheres deverá ser feita em esterilizadores, mantidos em 
temperatura adequada à boa higienização desse material;
III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários que disponham de portas e 
aberturas para ventilação, não podendo ficar expostos a poeira e insetos;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o levantamento da 
tampa;
VI - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões 
envidraçados;
VII - deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de 
higiene;
IX - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpas e desinfetadas;
X - os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre em condições de uso, 
sendo apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário 
qualquer indenização.
CAPÍTULO VII
Da higiene dos edifícios Médico-hospitalares.
Art. 65 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além de outras disposições deste Código 
e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigatório: 
I - a esterilização de louças talheres e utensílios diversos;
II - a desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores, após a alta de cada paciente;
III - as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente 
asseadas e em completa condições de higiene;
IV - os sanitários, mictórios, banheiros e pias devem ser mantidos sempre em condições de 
limpeza;
V - os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosa, devem ocupar 
dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
11
Art. 66 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, 
distantes no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior 
não seja devassado ou descortinado.
CAPÍTULO VIII
Das higienes das Piscinas Públicas
Art. 67 As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - nos pontos de acesso haverá tanque lava-pés, contendo em solução um desinfetante ou 
fungicida para assegurar esterilização dos pés nos banheiros;
II - disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas por 
sexo;
III - a limpeza da água deve ser tal que a uma profundidade de 3 m (três metros) possa ser 
vista com nitidez o fundo da piscina;
IV - o equipamento especial de piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, 
filtração e esterilização da água.
Art. 68 Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será impostas a multa 
correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, impondo-se a multa em dobro em caso de 
reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de 
licença e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso.
TÍTULO III
Da Polícia de costumes, segurança e ordem pública.
CAPÍTULO I
Da moralidade e do Sossego público.
Art. 69 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho porventura verificada nos referidos 
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu 
funcionamento nas reincidências
Art. 70 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, 
evitáveis, tais como:
I – os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos tambores, cornetas, etc. ..., sem prévia 
autorização da prefeitura;
IV – os produzidos por armas de fogo;
V – os de mosteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
12
VI – os de apitos ou silvos de sereias de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por 
mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se as proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e 
polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 71 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 
22 horas, salvo os toques e rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 72 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 
horas e depois das 19:00 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 73 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente aos 
valor de 10(dez) a 100 (cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO II
Dos divertimentos públicos.
Art. 74 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são que se realizarem nas vias 
públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 75 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão 
será instituído com a prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares referentes a construção 
e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 76 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores 
suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o 
efeito de renovação do ar.
Art. 77 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos 
espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais 
se exija o pagamento de entradas.
Art. 78 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em 
número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
13
Art. 79 Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material 
incombustível;
III - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as 
necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipientes especiais, 
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o disponível ao serviço.
Art. 80 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em 
locais compreendidos em áreas formadas por raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou 
maternidades.
Art. 81 A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em 
certos locais a juízo da prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá 
ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a prefeitura estabelecer as respectivas restrições que 
julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da 
vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a licença de um circo ou parque de 
diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao 
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 82 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a 
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito me caução até o valor equivalente a 150 UFIR, 
como garantia de despesas com eventuais limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de 
limpeza especial ou reparos, e em caso contrário serão deduzidos dos mesmos as despesas feitas com tal 
serviço.
Art. 83 Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a 
Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da população.
Art. 84 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se de 
prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das despesas deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem 
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as 
realizadas em residências particulares.
14
Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao 
valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO III
Dos locais de culto.
Art. 86 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos por sagrados, e por 
isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 87 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser 
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 88 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, 
a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 89 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFIR.
CAPÍTULO IV
Do trânsito público
Art. 90 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regularização tem por objetivo 
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 91 É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou 
veículos na via pública, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para de obras públicas ou 
quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 92 Compreende-se na proibição do anterior o depósito de qualquer materiais, inclusive 
de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo único. A descarga de materiais nas vias publicas subordina-se às disposições 
cabíveis no Código de Obras.
Art. 93 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os 
transeuntes.
Art. 94 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, entradas ou 
caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
15
Art. 95 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 96 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
VI – exposição de mercadorias ou depósito de entulhos, bem como a instalação de toldos ou 
placas com altura inferior à 2 (dois) metros do solo.
Parágrafos único. Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de crianças ou 
de paralíticos, e em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art. 97 Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não prevista pena no Código 
nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) UFIR.
CAPÍTULO V
Das medidas referentes aos animais.
Art. 98 É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 99 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão 
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 1º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo 
máximo de oito (8) dias, mediante pagamento da multa e da taxa da manutenção respectiva, inclusive 
condução.
§ 2º Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda a hasta 
pública, precedida da necessária publicação.
Art. 100 O cão poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, 
respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 101 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, 
salvo autorização prévia por parte da Prefeitura.
Art. 102 Ficam proibidas os espetáculos de feras e as exibições de cobras e qualquer animais 
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 103 É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
16
II - criar galinhas nos porões e interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 104 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de 
crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas 
forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem descanso e mais de 6 
horas sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar a 
custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer 
posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar 
violência para o animal.
Art. 105 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta) UFIR vigente.
CAPÍTULO VI
Da extinção de insetos nocivos
Art. 106 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é 
obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 107 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros e cupinzeiros, 
será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o 
prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio.
Art. 108 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de 
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de 
taxa de administração.
17
CAPÍTULO VII
Da segurança das construções.
SEÇÃO I
Das condições em geral.
Art. 109 Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação 
ou defeito da execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos 
pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.
§ 1º Será multado na forma deste Código o proprietário que dentro do prazo marcado na 
intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas.
§ 2º Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interdirá o prédio ou construção 
se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura procederá a 
esta mediante ação judicial.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura 
realizar correrão por conta do proprietário, acrescidas de 20% (vinte por cento) de taxa de administração.
Art. 110 O processo relativo à condenação de prédio ou construção, nos termos do art. 110, 
deverá observar as seguintes condições:
I - comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado;
II - lavramento, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa 
medida for julgada necessária.
III - as vistorias serão ser realizadas, a juízo do Prefeito, por um só perito especializado, ou 
por uma comissão de três leigos, da qual faça parte um membro indicado pelo proprietário;
IV – após a expedição da notificação o proprietário passará recibo de seu recebimento, ou será 
feita declaração do ato perante duas testemunhas se este recusar-se a firmar o recibo.
Parágrafo único. Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso, quando será constituída 
uma comissão arbitral, para julgar o caso, correndo as despesas, se houver, por conta da parte vencida.
Art. 111 Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruir, por qualquer defeito 
de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura, após o necessário embargo e isolamento, representará ao 
órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis ao responsável técnico.
Art. 112 Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular 
será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 8 (oito) dias contado da intimação 
pela Prefeitura.
Parágrafo único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado na 
forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de remoção, feitas pela Prefeitura.
Art. 113 Compete à Prefeitura a execução dos serviços de arborização e conservação das ruas 
e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos.
18
Parágrafo único. A Prefeitura poderá executar a obras de construção de passeios onde houver 
meios-fios, devendo o proprietário do lote arcar com o custo das despesas realizadas, mais 20% (vinte por 
cento) a título de taxa administração.
Art. 114 É facultado aos proprietários de terrenos marginais de qualquer trecho de rua 
requerer à prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado 
para a pavimentação.
Art. 115 Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, 
senão em casos de serviço de utilidade pública, nestes casos sempre com prévia e expressa autorização da 
Prefeitura.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, 
a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.
Art. 116 Qualquer serviço de abertura de calçamento ou conservações na parte central da 
cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura.
Art. 117 Sempre que a execução do serviço resultar na abertura de valas que atravessem os 
passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o 
trânsito.
Art. 118 As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias 
públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido 
ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosas vermelhos durante a noite. 
Art. 119 A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com 
as precauções devidas, de modo a evitar danificações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, 
telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer 
danos conseqüente da execução dos serviços.
Art. 120 Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas 
estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.
Art. 121 As infrações dos dispositivos contidos nesta seção serão punidas com multas de 20 a 
100 (vinte a cem)UFIR's vigente.
SEÇÃO II
Do empachamento das vias públicas.
Art. 122 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos 
previstos no parágrafo único do art. 92 deste Código.
Art. 123 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, 
sem consentimento expresso da Prefeitura.
19
Art. 124 Os postes telegráficos ou telefônicos, os de iluminação e energia, as caixas postais, 
os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados 
nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as 
condições da respectiva instalação.
Art. 125 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou 
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 126 As bancas para veda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros 
públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – ter a sua localização previamente aprovada pela Prefeitura, via de alvará;
II – apresentar bom aspecto quanto à sua construção;
III – não perturbar o trânsito de veículos ou pedestres;
IV – ser de fácil remoção.
Art. 127 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do 
passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa 
correspondente á metade da largura do passeio e nunca inferior a 1,00m (um metro) após entendimentos 
com a Prefeitura e o pagamento das taxas devidas.
Art. 128 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados 
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos 
monumentos. 
Art. 129 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de 15 a 100 (quinze a cem) UFIR's vigente
SEÇÃO III
Das estradas e caminhos públicos.
Art. 130 As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que se destinam ao livre 
trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.
Parágrafo único. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela 
Prefeitura e situados no território do município.
Art. 131 Quando necessária abertura, alargamento ou prolongamento da estrada, a Prefeitura 
promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento 
com ou sem indenização.
Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável a Prefeitura promoverá a 
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
20
Art. 132 Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes condições:
I - largura total da pista de até 10 metros, sendo 8 metros a largura mínima de pista;
II - rampa máxima de 10%;
III - raio de curva mínimo de 30 metros;
Parágrafo único. tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros compreendidas 
as faixas laterais de proteção.
Art. 133 Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência de 
abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação 
com memorial justificativo.
Art. 134 Para mudança, dentro das limites de seu território, de qualquer estrada ou caminho 
público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido 
projeto técnico das obras do trecho a modificar e um memorial justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas custas, sem 
interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização.
Art. 135 Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não 
poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o 
trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, 
no prazo que lhes for marcado.
Art. 136 Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas 
de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
Art. 137 É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte arrastado de madeira 
e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo e tenham nas rodas aros de 10 
cm (dez centímetros) de largura.
CAPÍTULO VIII
Dos inflamáveis e Explosivos.
Art. 138 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e 
o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 139 São considerados inflamáveis:
I - fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo e o álcool combustível; 
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
21
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de infalibilidade seja acima de 135ºC (cento e 
trinta e cinco graus centígrados).
Art. 140 Consideram-se como explosivos:
I - fogos e artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora, e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 141 É absolutamente proibido no território do Município:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências 
legais, quanto a construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e 
explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou 
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de materiais inflamáveis ou explosivo que 
não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos 
correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância 
mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. 
§ 3º Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 metros, é 
permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 142 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo único. Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão dotados de instalação para 
combate ao fogo e de extintores portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Art. 143 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções 
devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas alem do motoristas e dos ajudantes.
Art. 144 É expressamente proibido:
22
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, mosteiros e outros fogos perigosos, nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para 
advertência aos passantes ou transeuntes;
§ 1º A proibição de que se tratam os incisos I, II, e III poderá ser suspensa mediante licença 
da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá 
inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse de segurança 
pública.
Art. 145 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos 
de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer a que instalações do depósito ou bomba 
irá prejudicar de algum modo a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança.
Art. 146 Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta multa correspondente ao 
valor 300 a 500 (trezentas a quinhentas) UFIR's vigente, além da responsabilização civil ou criminal do 
infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens.
Art. 147 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas 
e estimular a plantação de árvores.
Art. 148 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, mas queimadas, as medidas 
preventivas necessárias.
Art. 149 É expressamente proibida o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos 
logradouros, jardins e parques públicos, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 150 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de 15 a 100 (quinze a cem ) UFIR's vigente.
23
CAPÍTULO X
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
Art. 152 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areias e saibro 
depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 153 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do terreno;
IV - declaração do processo da exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se 
for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele 
o dono do terreno;
III - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações e 
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura 
de 100 metros em torno da área a ser explorada;
IV - perfil do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a critério 
da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 154 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e 
explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração 
acarrete perigo ou dano á vida ou á propriedade.
Art. 155 Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes.
Art. 156 Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos 
por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 157 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 158 Não será permitida a exploração de pedreiras na área urbana da sede do município.
24
Art. 159 A exploração de pedreiras a fogo sujeita ás seguintes condições:
I - declaração expressa da quantidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de bandeira à altura conveniente para ser vista á distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em branco 
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 160 A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve obedecer ás seguintes 
prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela 
fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador 
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 161 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de 
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, 
ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 162 É proibida a extração de areia em qualquer dos cursos d’água do município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem os leitos ou margens dos mesmos;
III - quando possibilitam a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das 
águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra 
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 163 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de 30 a 200 (trinta a duzentas) UFIR's vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal 
que couber.
CAPÍTULO XI
Dos muros e cercas.
Art. 164 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos 
fixados pela Prefeitura.
Art. 165 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanos e rurais, 
devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua 
construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e 
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que 
exijam cercas especiais, fora da zona urbana.
25
Art. 166 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:
I - Cerca de arame liso com três fios, com altura mínima de um metro e quarenta 
centímetros(1,40m);
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 167 Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR's 
vigente a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que 
de algum modo prejudiquem os transeuntes.
CAPÍTULO XII
Dos anúncios e cartazes.
Art. 168 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como 
nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento 
da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, programas, quadros, 
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, 
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos 
ou calçadas.
§ 2º Incluem-se na obrigação deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou 
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar cartazes 
e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou 
finalidade.
Art. 169 A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto￾falante e propagandistas, assim como feitas por meio de qualquer veículo, ainda que muda, está 
igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 170 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças, e 
instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
26
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do 
nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 171 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou 
anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes em anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 172 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de 
iluminação adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do 
passeio.
Art. 173 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou 
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos 
ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 174 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades 
deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades além do 
pagamento da multa prevista nesta lei, além do serviço executado.
Art. 175 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de 15 a 30 (quinze a trinta) UFIR's vigente.
TÍTULO IV
Do funcionamento do Comércio e da Indústria.
CAPÍTULO I 
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais.
SEÇÃO I
Das indústrias e do Comércio Especializado.
Art. 176 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem 
prévia licença da Prefeitura, concedida o requerimento dos interessados e mediante pagamento dos 
tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria;
27
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 177 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos 
industriais que se enquadrarem dentro das proibições constantes neste Código.
Art. 178 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, 
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de 
exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 179 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir.
Art. 180 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser 
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições 
exigidas.
Art. 181 A licença da localização poderá ser cassada:
I - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e da segurança 
pública;
II - quando se verificar o exercício de atividade diferente da requerida e licenciada;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando 
solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a 
solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO II
Do comercio ambulante.
Art. 182 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será 
concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do município.
Art. 183 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio 
ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício ou período que esteja 
exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
28
Art. 184 É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas via públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados 
pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros volumes grandes.
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 185 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR's vigente, além das outras penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de funcionamento
Art. 186 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Município 
obedecerão o seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de 
duração e as condições do trabalho:
 I – para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6:00 e 17:00 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados de 
6:00 às 12:00 horas;
b) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem 
como nos feriados locais estabelecidos em lei;
II – para o comércio e prestadores de serviços de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7:00 e 20:00 horas, inclusive aos sábados;
b) aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais os estabelecimentos permanecerão 
fechados;
c) os estabelecimentos poderão não funcionar em 30 de outubro, dia consagrado ao 
comércio;
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos sábados, feriados nacionais 
ou locais, excluído o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às seguintes 
atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produtos e 
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de transporte 
coletivo e outros aos quais seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o 
horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada ano, desde que 
recolhidas as taxas devidas. 
Art. 187 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os 
seguintes estabelecimentos:
I – varejistas de frutas, legumes, aves, ovos e supermercados:
a) nos dias úteis, de 6:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados, de 6:00 às 12:00 horas;
29
II – varejistas de peixes:
a) nos dias úteis, de 5:00 às 12:00 horas;
b) aos domingos e feriados, de 5:00 às 12:00 horas.]
III – açougues e varejistas de carne fresca:
a) nos dias úteis, de 5:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados, de 5:00 às 12:00 horas;
IV – padarias:
a) nos dias úteis, de 5:00 às 22:30 horas;
b) aos domingos e feriados, de 6:00 às 12:00 horas;
V – farmácias:
a) nos dias úteis, de 5:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de 
plantão, obedecida a escala organizada pela autoridade local;
VI – restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis, de 7:00 às 24:00 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados, de 8:00 às 2:00 horas do dia seguinte;
VII – barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis, de 8:00 às 22:00 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22:00 horas;
VIII – cafés e leiterias:
a) nos dias úteis, de 5:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, de 5:00 às 12:00 horas;
IX – distribuição e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis, de 5:00 às 24:00 horas;
b) aos domingos e feriados, de 5:00 às 18:00 horas;
X – lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis, de 7:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, de 7:00 às 12:00 horas;
XI – carvoarias e similares:
a) nos dias úteis, de 6:00 às 18:00 horas;
b) aos domingos e feriados, de 6:00 às 12:00 horas;
XII – danceterias e similares:
a) nos dias úteis e aos domingos, de 20:00 às 24:00 horas;
b) nas vésperas de feriados e aos sábados, de 20:00 às 4:00 horas do dia seguinte;
30
XIII – casas de loterias:
a) nos dias úteis, de 8:00 às 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados, de 8:00 às 14:00 horas.
 § 1º Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e 
horas.
§ 2º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a 
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 3º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á porta, uma placa com indicação dos 
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 4º As farmácias e drogarias de plantão deverão manter uma luz verde acessa o tempo todo.
§ 5º Para funcionamento dos estabelecimentos de mais um ramo do comércios será observado
o horário determinado para a atividade principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do 
estabelecimento, mediante comprovação da prefeitura.
Art. 188 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta capítulo serão 
punidos com multa correspondente do valor de 40 a 100 (quarenta a cem) UFIR's vigente.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 189 As transações comerciais em que intervenham medida, ou que façam referência a 
resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica 
federal.
Art. 190 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são 
obrigadas a submeter-se anualmente ao exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de 
medir por eles utilizados, realizados pelo Instituto Federal competente.
§ 1º A fiscalização municipal verificará permanentemente se os instrumentos de medidas 
mantém intactos os selos impostos pelo instituto federal, comunicando imediatamente àquele órgão os 
que encontrar rompidos, violados ou danificados.
§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local 
indicado pela Prefeitura.
§ 3º A aferição prevista no parágrafo anterior consistirá na comparação dos pesos e medidas 
do ambulante com os padrões metrológicos vigentes por comparação os pesos e medidas existentes na 
Prefeitura.
Art. 191 Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou 
substância equivalente.
31
Art. 192 Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do início de suas 
atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir que serão utilizados em suas 
transações comerciais.
TÍTULO V
Das disposições finais
Art. 193 Para os efeitos de penalidades deste Código, UFIR é a Unidade Fiscal de Referência 
criada e mantida pelo Governo Federal, com o valor vigente nacionalmente.
Parágrafo único. No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as frações inferiores a 
R$0,10 (dez centavos de real).
Art. 194 Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Uruana de Minas, MG, de 12 de Julho de 2.000.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →