| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2010 |
| Date | 2010-08-06 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 317/2010, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro, da Pequena Empresa e do Empreendedor Individual Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e do Empreendedor Individual. Denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Uruana de Minas – estado de Minas Gerais da Lei Complementar Federal 123/06 e 128/08, cujos objetivos são estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo do empreendedor individual e as micros e pequenas empresas como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. § 1º O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontrase fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. § 2º O tratamento especifico ao Empreendedor Individual, encontra-se fundado na Lei complementar 128 de 19 de dezembro de 2008. Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e o Empreendedor individual de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo único – Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Artigo 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual. 2 Art. 4º. Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e o empreendedor individual. CAPÍTULO II Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual Art. 5º - É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, devidamente registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoa jurídica, conforme o caso, e que se enquadrem nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos nas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 e nos regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no Art. 2º da Lei Complementar 123/2006. Art. 6º - É considerado Empreendedor Individual o empresário a que se refere o Art. 966, da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil e ao estabelecido pela Lei Complementar nº. 128 de 19 de Dezembro de 2008. CAPÍTULO III Do Registro e Legalização SEÇÃO I Do Alvará Fácil Art. 7o A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e autarquias municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos e legalização da empresa devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados. § único - Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 8º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à 3 tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas do município. § 1o O pedido do Alvará Fácil deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda. § 2o No caso de atividades eventuais deverá ser requerido junto à secretaria de fazenda do município um alvará eventual de acordo com o código tributário do município devendo ser aplicada a legislação específica podendo ainda ser cobrado uma taxa diária para estas atividades. § 3º - Somente será fornecido o alvará de funcionamento para empresas devidamente constituídas. § 4º - No caso específico do empreendedor individual a solicitação do alvará deverá ser precedida dos seguintes procedimentos: I - Requerimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda II - declaração de estar em conformidade com o artigo 18 C da Lei Complementar Federal 128/08 III - Cópia do cartão do CNPJ. § 5º - A concessão alvará dependerá de análise prévia pelos órgãos competentes do município. Art. 9o – Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento será necessário apresentar ao órgão público: I – CNPJ II – Cópia do contrato social e ultima alteração contratual se houver III – Requerimento solicitando a concessão do alvará Art. 10 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente. Art. 11- A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 12- O Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo quando: 4 I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento. Art. 13 - O Alvará de Localização e Funcionamento será cassado quando: I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV – for constatada irregularidade não passível de regularização. V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas. VII - expirar o prazo de validade. Art. 14 - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Fácil, no resguardo do interesse público. Art. 15 - Poderá ser concedido Alvará de localização e funcionamento em domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica e que: § 1º – O titular de Microempresa, Empreendedor Individual ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação pertinente. § 2º – Para o funcionamento destes estabelecimentos comerciais será exigida do proprietário uma autorização escrita autorizando a atividade comercial no local. Art. 16 - Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entenderem necessárias quando a atividade for considerada de alto risco. § 1º – Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos para o meio ambiente e aquelas que não contenham entre outros: 5 I – sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamável, explosivos ou tóxicos; II – sejam poluentes; III – dependam de outorga do Poder Público; IV – edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações elétricas e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas. V – que abriguem aglomeração de mais de pessoas VI – que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido na Lei Federal. VII – sejam incomodas § 2º – Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos. § 3º – Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas pelos órgãos municipal competente dentro de suas atribuições. SEÇÃO II Do Licenciamento Art. 17 – Na propriedade privada o exercício de atividade não residencial dependerá de prévio licenciamento. § 1º – A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas. § 2º – O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade máxima de 1 (um) ano que deverá ser renovado no mês de janeiro de cada ano, desde que: I – sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial; II – as normas da legislação específica não tenham sido alteradas; III – não contrarie interesse público; IV – seja comprovado o pagamento de taxa correspondência. Art. 18 - Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade: I – o documento de licenciamento; II – cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor; III – cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade; IV – certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento. 6 CAPÍTULO IV Dos Tributos, Contribuições e Outros Procedimentos Fiscais Art. 19 - Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, que versa as Leis Complementares Federal 123/2006 e 128/2008. Art. 20 - Sem prejuízo das garantias previstas na legislação tributária, os créditos tributários e fiscais, inclusive os denunciados espontaneamente pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, na forma regulamentar. § 1º o crédito tributário objeto de parcelamento compreende o valor dos tributos, das multas, dos juros de mora não capitalizados, e da correção monetária devidos à data da concessão do benefício; § 2o O valor mínimo de cada parcela será definido por meio de legislação específica . § 3º O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros de mora não capitalizados de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês qualquer fração. § 4o Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de: I - 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 (trinta) dias; II - 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 ( trinta) dias; § 5o É permitido nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que foram objeto de parcelamento. § 6º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações; § 7º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais sucessivas do parcelamento concedido implicará na sua imediata rescisão. O valor da dívida será recomposto e o débito remanescente será remetido para inscrição em Dívida Ativa do Município de Uruana de Minas. Art. 21 - Para efetivar a baixa da empresa no município será necessário: I - requerimento de solicitação acompanhado do documento de baixa fornecidos pelos órgãos competentes nas esferas federal e estadual. II - estar em dia com as obrigações fiscais perante a Fazenda pública municipal. 7 Art. 22 - A data do encerramento das atividades da empresa poderá ser comprovada pela última nota fiscal emitida, e na falta desta, uma declaração assumindo o extravio do bloco de notas, assumindo a responsabilidade de não mais emitir notas fiscais após o encerramento da empresa. CAPÍTULO V Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização Art. 23 - A ação da administração, no que se refere aos aspectos ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do Empreendedor Individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento. § 1º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. § 2º – A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento de conduta para as Micro, Pequena Empresa e ao Empreendedor Individual , na forma do regulamento. CAPÍTULO VI Do Acesso aos Mercados Seção I Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual. Art. 24 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e Empreendedor Individual, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas e Empreendedores Individuais. Art. 25 - Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual, objetivando: I – A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual; II – O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; 8 III - a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos. § 1º – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. § 2º – As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o Município de Uruana de Minas deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. Seção II Das ações municipais de gestão Art. 26 - Para ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá sempre que possível: I. instituir cadastro próprio para as Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras municipais; II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte para que se adequem os seus processos produtivos; III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte sediadas no estado de Minas Gerais. Seção III Das regras especiais de habilitação Art. 27 - Exigir-se-à da microempresas, Empreendedor Individual e empresas de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos o seguinte: I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ; III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e para com a fazenda federal, estadual e ou municipal, conforme objeto licitado; 9 IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para segurança da Administração Pública Municipal. Art. 28 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas, empreendedor individual e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º – A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de pregão, e nas demais modalidades de licitação no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se o prazo de regularização fiscal para abertura da fase recursal. § 3º – A não regularização, no prazo previsto no §1, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e 87 da Lei número 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de licitação. Seção IV Do direito de preferência e outros incentivos Art. 29 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual. § 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 30 - Para efeito do disposto no artigo anterior desta Lei , ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 10 II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo anterior desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do artigo anterior desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual. § 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. § 4º Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. Art. 31 - Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual. § 1º –O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusivamente de participação na disputa de que trata o caput deste artigo; § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando: I. não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte; II. não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empreendedor individual ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos a , ultrapassarem 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil; 11 V – a licitação for dispensável, ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei número 8.666 de 21 de junho de 1993; VI – Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração Pública quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 25 desta lei, justificadamente, ou resultar em preços superiores ao valor estabelecido como referência. Seção V Da capacitação Seção VI Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais Art. 32 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: I. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; II. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; III. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e empreendedor individual localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; IV. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; V. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e empreendedor individual, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste programa. CAPÍTULO VII Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar Seção I Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar 12 Art. 33 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal. Art. 34 - O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas: I. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal; II. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço; III. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu; IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda; V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família; VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo; VII. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; VIII. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores Individuais. Seção II Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais Art.35 – O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais. § 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. § 2.º – Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, 13 representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa. § 3.º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. § 4.º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. CAPÍTULO VIII Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art. 36 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. § 1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. § 2.º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. § 3.º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: a) sejam profissionalizantes; b) beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; c) estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. Art. 37 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. 14 Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. Art. 38 – O Poder Público Municipal deverá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. Parágrafo único – Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. CAPÍTULO X Das Disposições Finais e Transitórias Art .39 - O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderão recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do empreendedor individual. Art. 40 - As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração por meio de lei ordinária, desde que não tenham restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares. Art. 41 - O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua publicação. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Uruana de Minas – MG, 06 de Agosto de 2010. TANIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal