br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 317/2010

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2010
Date 2010-08-06
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id531

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

1
LEI MUNICIPAL N.º 317/2010, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa 
de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá 
outras providências.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro, da Pequena Empresa e do 
Empreendedor Individual
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e 
do Empreendedor Individual. Denominada a regulamentação, no âmbito do Município 
de Uruana de Minas – estado de Minas Gerais da Lei Complementar Federal 123/06 e 
128/08, cujos objetivos são estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e 
favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo do empreendedor individual e 
as micros e pequenas empresas como um dos instrumentos propulsores do 
desenvolvimento econômico e social municipal.
§ 1º O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra￾se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. 
§ 2º O tratamento especifico ao Empreendedor Individual, encontra-se fundado na Lei 
complementar 128 de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como 
microempresa, empresa de pequeno porte e o Empreendedor individual de acordo com 
os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, 
ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo único – Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do 
Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da 
REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Artigo 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre as demais 
legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação 
exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor 
Individual.
2
Art. 4º. Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal, incluindo 
as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, 
nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que 
couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de 
pequeno porte e o empreendedor individual.
CAPÍTULO II
Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Empreendedor Individual
Art. 5º - É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a 
sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 
da Lei Federal 10.406/2002, devidamente registrada no registro de empresas mercantis 
ou no registro civil de pessoa jurídica, conforme o caso, e que se enquadrem nos 
parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos nas Leis Complementares 
123/2006 e 128/2008 e nos regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no Art. 
2º da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º - É considerado Empreendedor Individual o empresário a que se refere o 
Art. 966, da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil e ao estabelecido 
pela Lei Complementar nº. 128 de 19 de Dezembro de 2008. 
CAPÍTULO III
Do Registro e Legalização
SEÇÃO I
Do Alvará Fácil
Art. 7o A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e autarquias 
municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos e 
legalização da empresa devem ser simplificados, de modo a evitar exigências 
superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
§ único - Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o 
alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela 
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços 
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e 
funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à 
localização, à segurança, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à 
3
tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à 
garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas do 
município.
§ 1o O pedido do Alvará Fácil deverá ser precedido pela expedição do formulário de 
consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente 
da Secretaria de Fazenda.
§ 2o No caso de atividades eventuais deverá ser requerido junto à secretaria de 
fazenda do município um alvará eventual de acordo com o código tributário do 
município devendo ser aplicada a legislação específica podendo ainda ser cobrado 
uma taxa diária para estas atividades.
§ 3º - Somente será fornecido o alvará de funcionamento para empresas devidamente 
constituídas.
§ 4º - No caso específico do empreendedor individual a solicitação do alvará deverá 
ser precedida dos seguintes procedimentos:
I - Requerimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda
II - declaração de estar em conformidade com o artigo 18 C da Lei Complementar 
Federal 128/08
III - Cópia do cartão do CNPJ.
§ 5º - A concessão alvará dependerá de análise prévia pelos órgãos competentes do 
município.
Art. 9o
– Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento será 
necessário apresentar ao órgão público:
I – CNPJ
II – Cópia do contrato social e ultima alteração contratual se houver
III – Requerimento solicitando a concessão do alvará
Art. 10 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
Município ou a terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a 
observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente. 
Art. 11- A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do 
exercício profissional. 
 Art. 12- O Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo 
quando:
4
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou 
documento.
Art. 13 - O Alvará de Localização e Funcionamento será cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se 
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em 
risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da 
vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento.
VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de 
licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às 
restrições especificas.
VII - expirar o prazo de validade.
Art. 14 - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos 
estabelecimentos com Alvará Fácil, no resguardo do interesse público.
Art. 15 - Poderá ser concedido Alvará de localização e funcionamento em 
domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, 
cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio 
Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação 
específica e que:
 
§ 1º – O titular de Microempresa, Empreendedor Individual ou Empresa de Pequeno 
Porte que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá 
impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos 
da legislação pertinente. 
§ 2º – Para o funcionamento destes estabelecimentos comerciais será exigida do 
proprietário uma autorização escrita autorizando a atividade comercial no local. 
Art. 16 - Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias 
que entenderem necessárias quando a atividade for considerada de alto risco.
§ 1º – Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos para o 
meio ambiente e aquelas que não contenham entre outros:
5
I – sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamável, explosivos ou 
tóxicos;
II – sejam poluentes;
III – dependam de outorga do Poder Público;
IV – edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações 
elétricas e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas.
V – que abriguem aglomeração de mais de pessoas 
VI – que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido na Lei Federal.
VII – sejam incomodas
§ 2º – Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos resíduos sólidos, 
líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à 
saúde, ao bem-estar, à segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo 
depois da aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos. 
§ 3º – Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e 
aprovadas pelos órgãos municipal competente dentro de suas atribuições.
SEÇÃO II
Do Licenciamento
Art. 17 – Na propriedade privada o exercício de atividade não residencial 
dependerá de prévio licenciamento.
§ 1º – A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do 
documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área 
ocupada e às restrições específicas.
§ 2º – O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade máxima de 1 (um) ano 
que deverá ser renovado no mês de janeiro de cada ano, desde que:
I – sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial;
II – as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
III – não contrarie interesse público;
IV – seja comprovado o pagamento de taxa correspondência. 
Art. 18 - Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, 
em local e posição de imediata visibilidade:
I – o documento de licenciamento;
II – cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor;
III – cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme 
exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;
IV – certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a 
equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal 
equipamento.
6
CAPÍTULO IV
Dos Tributos, Contribuições e Outros Procedimentos Fiscais
 Art. 19 - Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária 
municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código 
Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações 
instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor 
Individual, que versa as Leis Complementares Federal 123/2006 e 128/2008.
Art. 20 - Sem prejuízo das garantias previstas na legislação tributária, os 
créditos tributários e fiscais, inclusive os denunciados espontaneamente pelas 
Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual poderão ser 
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, na forma 
regulamentar.
§ 1º o crédito tributário objeto de parcelamento compreende o valor dos tributos, das 
multas, dos juros de mora não capitalizados, e da correção monetária devidos à data 
da concessão do benefício;
§ 2o O valor mínimo de cada parcela será definido por meio de legislação específica . 
§ 3º O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será 
acrescida de juros de mora não capitalizados de 1% (um por cento) ao mês sobre o 
valor principal, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como 
mês qualquer fração.
§ 4o
 Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
I - 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 (trinta) dias;
II - 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 ( trinta) dias;
§ 5o É permitido nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que foram 
objeto de parcelamento.
§ 6º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, podendo a 
exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações;
§ 7º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais sucessivas do parcelamento 
concedido implicará na sua imediata rescisão. O valor da dívida será recomposto e o 
débito remanescente será remetido para inscrição em Dívida Ativa do Município de 
Uruana de Minas.
Art. 21 - Para efetivar a baixa da empresa no município será necessário:
I - requerimento de solicitação acompanhado do documento de baixa fornecidos pelos 
órgãos competentes nas esferas federal e estadual. 
II - estar em dia com as obrigações fiscais perante a Fazenda pública municipal. 
7
Art. 22 - A data do encerramento das atividades da empresa poderá ser 
comprovada pela última nota fiscal emitida, e na falta desta, uma declaração 
assumindo o extravio do bloco de notas, assumindo a responsabilidade de não mais 
emitir notas fiscais após o encerramento da empresa.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Art. 23 - A ação da administração, no que se refere aos aspectos ambientais e 
de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do 
Empreendedor Individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse 
procedimento.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto 
grau de risco.
§ 2º – A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento de conduta 
para as Micro, Pequena Empresa e ao Empreendedor Individual , na forma do 
regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro, 
Pequenas Empresas e Empreendedor Individual.
Art. 24 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais 
Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e Empreendedor Individual, como forma de 
estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de 
bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas 
empresas e Empreendedores Individuais.
Art. 25 - Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser 
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de 
pequeno porte e Empreendedor Individual, objetivando:
I – A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas, 
empresas de pequeno porte e empreendedor individual;
II – O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos 
locais;
8
III - a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios 
circunvizinhos.
§ 1º – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública 
municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
§ 2º – As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o 
Município de Uruana de Minas deverão envidar esforços para implementar e comprovar 
o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Seção II
Das ações municipais de gestão
Art. 26 - Para ampliação da participação das microempresas, empresas de 
pequeno porte e empreendedor individual nas licitações, a Administração Pública 
Municipal deverá sempre que possível:
I. instituir cadastro próprio para as Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do 
Empreendedor Individual sediadas localmente, com a identificação das linhas de 
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação 
das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular 
o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras municipais;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a 
orientar as microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno 
porte para que se adequem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente, a participação das microempresas, microempreendedor individual e 
empresas de pequeno porte sediadas no estado de Minas Gerais. 
Seção III
Das regras especiais de habilitação
Art. 27 - Exigir-se-à da microempresas, Empreendedor Individual e empresas 
de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública 
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos o 
seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a 
seguridade social, com o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e para com a 
fazenda federal, estadual e ou municipal, conforme objeto licitado;
9
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à 
comercialização dos bens ou para segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 28 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas, 
empreendedor individual e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação 
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito 
de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por 
igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º – A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de 
pregão, e nas demais modalidades de licitação no momento posterior ao julgamento 
das propostas, aguardando-se o prazo de regularização fiscal para abertura da fase 
recursal.
§ 3º – A não regularização, no prazo previsto no §1, implicará preclusão do direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e 87 da Lei número 8.666, 
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar 
os licitantes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de 
licitação.
Seção IV
Do direito de preferência e outros incentivos
Art. 29 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
empreendedor individual.
§ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 
pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais 
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 30 - Para efeito do disposto no artigo anterior desta Lei , ocorrendo o 
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
10
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e 
empreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas 
as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 
anterior desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, 
empresas de pequeno porte e empreendedor individual que se encontrem nos 
intervalos estabelecidos nos §§ 1o
e 2o
do artigo anterior desta Lei, será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor 
oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor 
individual.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor 
individual mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no 
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão.
§ 4º Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos 
da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o 
cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região.
Art. 31 - Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços 
de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e 
empreendedor individual.
§ 1º –O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada 
exclusivamente de participação na disputa de que trata o caput deste artigo;
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I. não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como 
serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às 
microempresas e empresas de pequeno porte;
II. não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios 
circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empreendedor 
individual ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração 
Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado;
IV – a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos a , 
ultrapassarem 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
11
V – a licitação for dispensável, ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 
número 8.666 de 21 de junho de 1993;
VI – Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a 
Administração Pública quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz 
de alcançar os objetivos previstos no artigo 25 desta lei, justificadamente, ou resultar 
em preços superiores ao valor estabelecido como referência. 
Seção V
Da capacitação
Seção VI
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 32 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal 
de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das 
operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes 
diretrizes, dentre outras:
I. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados 
no âmbito local;
II. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte 
e empreendedor individual, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam 
suprir as necessidades das demandas locais;
III. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, 
pequenas empresas e empreendedor individual localizadas no município, com relação 
à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da 
competitividade;
IV. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os 
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e 
pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva;
V. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à 
micro, pequena empresa e empreendedor individual, associações de desenvolvimento 
e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para 
fins de efetivação dos propósitos deste programa.
CAPÍTULO VII
Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar
Seção I
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
12
Art. 33 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa 
Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao 
desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e 
ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 34 - O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo 
Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:
I. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o 
desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior 
a elevação da renda per capta municipal;
II. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos 
familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou 
serviço;
III. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o 
contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do 
nome da família que os produziu;
IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego 
e geração de alternativas de trabalho e renda;
V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;
VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa 
deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de 
autônomo;
VII. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, 
cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
VIII. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, 
empresas de pequeno porte e empreendedores Individuais.
Seção II
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art.35 – O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos 
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores 
rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e 
da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na 
atividade de pequenos produtores rurais.
§ 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para 
a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, 
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a 
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de 
interesse comum.
§ 2.º – Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste 
artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, 
13
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, 
os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3.º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema 
de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal 
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e 
socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos 
benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a 
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como 
de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer 
fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4.º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar 
e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas 
neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO VIII
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 36 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de 
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter 
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas 
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2.º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino 
básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o 
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3.º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade 
projetos que:
a) sejam profissionalizantes;
b) beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
c) estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as 
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 37 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para 
o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de 
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação 
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
14
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de 
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação 
de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 38 – O Poder Público Municipal deverá instituir programa de inclusão digital, 
com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às 
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único – Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste 
artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 
acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação 
e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e 
informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços 
públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, 
que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a 
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de 
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art .39 - O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderão recomendar 
aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as propostas de revisão das matérias 
legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do empreendedor 
individual.
Art. 40 - As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração por 
meio de lei ordinária, desde que não tenham restrições àquelas reservadas 
exclusivamente às leis complementares.
Art. 41 - O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a 
implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 
1 (hum) ano a contar da data da sua publicação.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Uruana de Minas – MG, 06 de Agosto de 2010.
TANIA MENEZES LEPESQUEUR 
Prefeita Municipal 

open original →