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norma nº 318/2010

Tipo Lei
Número / Ano 318 / 2010
Date 2010-12-16
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS – MG, O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE – PROJOVEM ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 318, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
 
Cria no âmbito do Município de Uruana de Minas – MG, o 
Programa de Atendimento ao Adolescente – PROJOVEM 
ADOLESCENTE, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Uruana de Minas – MG, subordinado e 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa Municipal de 
Atendimento ao Adolescente – PROJOVEM ADOLESCENTE, cujo objetivo é 
desenvolver atividades sócio-educativas para atender jovens de idade 15 a 17 anos, 
nos termos da Portaria nº. 171/2.009 do Ministério de Estado do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome.
Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput será desenvolvido em parceria com 
o Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através de 
convênio especifico celebrado entre as partes.
Art. 2º. Para desenvolvimento do programa criado por esta Lei, ficam criados os 
cargos/empregos públicos seguintes:
DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº.
VAGAS
REMUNERAÇÃO
BÁSICA (R$)
ESCOLARIDADE CARGA 
HORÁRIA
(semanal)
Orientador Social 01 644,00 Ensino Médio 
completo
13 hora/aulas
Facilitador de Artes e 
Cultura
01 510,00 Ensino Médio 
completo
13 hora/aulas
Facilitador de Esporte e 
Lazer
01 510,00 Ensino Médio 
completo
13 hora/aulas
T O T A L 03
Parágrafo Único. Além da escolaridade exigida para os cargos/empregos de que trata 
este artigo, o profissional contratado deverá atender ao perfil estabelecido na Portaria 
Ministerial nº. 171/2.009 e seus anexos, do Ministério de Estado do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome.
Art. 3º. O Projovem Adolescente atenderá o número de alunos que efetivamente vier a 
matricular, desde que residentes no município e atenda o requisito idade.
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Art. 4º. O Quadro de Pessoal necessário à execução do Projovem Adolescente será 
selecionado através de Processo Seletivo Público e contratado por tempo determinado, 
observado ao disposto na Lei Municipal nº. 311/2.010. 
Art. 5º. O regimento do programa será estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 6º. Para fazer face às despesas oriundas da aplicação da presente Lei serão 
utilizadas dotações consignadas no Orçamento Municipal e/ou créditos suplementares 
específicos autorizados e abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas – MG, 16 de Dezembro de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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