| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2010 |
| Date | 2010-12-16 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS – MG, O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE – PROJOVEM ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 318, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. Cria no âmbito do Município de Uruana de Minas – MG, o Programa de Atendimento ao Adolescente – PROJOVEM ADOLESCENTE, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Uruana de Minas – MG, subordinado e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa Municipal de Atendimento ao Adolescente – PROJOVEM ADOLESCENTE, cujo objetivo é desenvolver atividades sócio-educativas para atender jovens de idade 15 a 17 anos, nos termos da Portaria nº. 171/2.009 do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput será desenvolvido em parceria com o Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através de convênio especifico celebrado entre as partes. Art. 2º. Para desenvolvimento do programa criado por esta Lei, ficam criados os cargos/empregos públicos seguintes: DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº. VAGAS REMUNERAÇÃO BÁSICA (R$) ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA (semanal) Orientador Social 01 644,00 Ensino Médio completo 13 hora/aulas Facilitador de Artes e Cultura 01 510,00 Ensino Médio completo 13 hora/aulas Facilitador de Esporte e Lazer 01 510,00 Ensino Médio completo 13 hora/aulas T O T A L 03 Parágrafo Único. Além da escolaridade exigida para os cargos/empregos de que trata este artigo, o profissional contratado deverá atender ao perfil estabelecido na Portaria Ministerial nº. 171/2.009 e seus anexos, do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 3º. O Projovem Adolescente atenderá o número de alunos que efetivamente vier a matricular, desde que residentes no município e atenda o requisito idade. 2 Art. 4º. O Quadro de Pessoal necessário à execução do Projovem Adolescente será selecionado através de Processo Seletivo Público e contratado por tempo determinado, observado ao disposto na Lei Municipal nº. 311/2.010. Art. 5º. O regimento do programa será estabelecido pela Administração Municipal. Art. 6º. Para fazer face às despesas oriundas da aplicação da presente Lei serão utilizadas dotações consignadas no Orçamento Municipal e/ou créditos suplementares específicos autorizados e abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas – MG, 16 de Dezembro de 2010. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal