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norma nº 103/2000

Tipo Lei
Número / Ano 103 / 2000
Date 2000-07-12
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI N.º 103, DE 12 DE JULHO DE 2000
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO 
MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da conceituação de Termos Técnicos
Art. 1º Para os efeitos do presente Código serão adotados as seguintes conceituações de termos técnicos 
relacionados com obras:
I - acesso – chegada, entrada, passagem;
II - acréscimo – aumento de uma construção ou edificação em área ou em altura;
III - afastamento – menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do 
lote onde ele se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos quando essas divisórias forem, respectivamente, a testada, 
os lados ou fundos do lote;
IV - ala – bloco de edifício que se situa à direita ou à esquerda do bloco considerado principais, para quem 
entra no mesmo;
V - alinhamento – linha projetada e locada, pelas autoridades municipais, para marcar os limites entre o 
logradouro público e os terrenos adjacentes;
VI - alpendre – cobertura sustentada por um lado e presa em pelo menos um dos lados, ao corpo da 
edificação;
VII - altura de fachada ou de edifício – distância vertical, medida no ponto médio da fachada, entre o nível do 
meio-fio e em plano horizontal passado:
a) pelo beiral do telhado, quando este visível; 
b) pelo ponto mais alto do frontão, platibanda, parapeito ou qualquer outro coroamento, abstraindo-se 
pequenos ornatos acima do ápice da fachada;
VIII - altura de um compartimento ou de um pavimento – distância vertical entre o piso e o forro ou entre o 
piso e a face inferior do frontal desse compartimento ou pavimento; o mesmo que pé direito.
IX - alvará – licença administrativa para a realização de qualquer obra particular ou exercício de uma 
atividade, caracterizada pela guia quitada referente ao recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada;
X - andaime – estrutura provisória onde trabalham operários de uma obra;
XI - andar – qualquer pavimento acima do porão, do embasamento da loja ou sobreloja;
XII - andar térreo – pavimento situado logo acima do porão ou embasamento;
XIII - apartamento – unidade autônoma de uma edificação, destinada a uso residencial permanente, com 
acesso independente, através de área de utilização comum e que compreende, no mínimo, um compartimento habitável, um 
banheiro e uma cozinha;
XIV - aposento – compartimento destinado a dormitório;
XV - área – parte do terreno não ocupada por construção;
XVI - área aberta – é aquela que limita com o logradouro público, em pelo menos um de seus lados;
XVII - área comum – é a que pertence a mais de 1 (um) lote, caracterizada por escritura pública, podendo ter 
utilização diversas, desde que respeitadas as disposições deste código e das demais leis vigentes. Pode ser murada nas divisas 
dos lotes até a altura de 2 m (dois metros);
XVIII - área de condomínio – a área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel;
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XIX - área divisa – é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote. É considerada área 
fechada;
XX - área servidão – passagem de uso público em terreno de propriedade particular;
XXI - área fechada – é a área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro;
XXII - área livre – espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um lote;
XXIII - área “nom aedificandi” – área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar;
XXIV - área principal – é a que se destina a iluminar e ventilar compartimento de permanência prolongada;
XXV - área secundária – é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória;
XXVI - armário fixo – compartimento de largura máxima de 1 (um) metro, dispondo ou não de iluminação 
direta;
XXVII - ascensor – aparelho destinado ao transporte de passageiros, cargas ou materiais, estabelecendo a 
comunicação entre dois ou mais planos;
XXVIII - baixa – cessação da responsabilidade técnica do construtor, concedida após o término da obra, 
executada de acordo com o projeto aprovado;
XXIX - balanço – elemento da construção que sobressai do plano da parede;
XXX - balcão – elemento acessível e construído em balanço, geralmente, no prolongamento do piso 
correspondente, com balaustrada ou outro tipo de guarda corpo;
XXXI - beiral – parte da cobertura fazendo saliência sobre a primada das paredes;
XXXII - caixa de ascensor – recinto fechado em que o aparelho se desloca;
XXXIII - calçada – revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do edifício, com material 
impermeável e resistente;
XXXIV - casas geminadas – são duas casas, que tendo pelo menos em comum a parede de um cômodo de 
permanência prolongada, formam um conjunto arquitetônico único;
XXXV - circulações – designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos. 
Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para outro, ou de um 
pavimento para outro;
XXXVI - cobertura – é o último teto de uma edificação; 
XXXVII - compartimento – diz-se de cada uma das divisões dos pavimento da edificação;
XXXVIII - cômodo – o mesmo que compartimento;
XXXIX - conserto em uma edificação – conjunto de pequenas obras de manutenção que não modifica nem 
substitui a compartimentação e os elementos construtivos essenciais da edificação, tais sejam: pisos, paredes, telhados, 
esquadrias, escadas, etc. o mesmo que reparo;
XL - construção – de modo geral a execução de qualquer obra nova, edifício, ponte, viaduto, chaminé, 
muralha, muro, etc.;
XLI - copa – compartimento de comunicação entre sala de jantar e cozinha, podendo ter disposições conjunta 
copa-cozinha;
XLII - dependência – construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de habitação 
independente;
XLIII - depósito – lugar aberto ou edificação destinada a armazenagem. Em uma unidade residencial é o 
compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões;
XLIV - divisa – é a linha que separa o lote das propriedades confinantes;
XLV - edificação – construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. O mesmo que prédio;
XLVI - edificações contíguas – aquelas que, apresentando uma ou mais paredes contíguas às de uma outra 
edificação, estejam dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos;
XLVII - edificações residencial multifamiliar – o conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só 
edificação;
XLVIII - edificação residencial unifamiliar – apenas uma unidade residencial por lote:
XLIX - edifício Comercial – aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas e no qual, unicamente as 
dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial;
L - edifício Misto – edificação que abriga usos diferentes. Quando um destes for residencial, o acesso às 
unidades residenciais se fará sempre através de circulações independentes dos demais usos;
LI - edifício Residencial – aquele destinado ao exclusivo uso residencial;
LII - embargo – providência legal tomada pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento de obra, serviço 
ou instalação, cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código;
LIII - embasamento – parte do edifício, de altura variável, situada em cima do terreno circundante e abaixo 
do piso do andar ou pavimento mais baixo, não constituindo porão, e tendo o seu interior completamente aterrado;
LIV - empachamento – ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público;
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LV - estacionamento de Veículos – local coberto ou descoberto, com lote destinado exclusivamente ao 
estacionamento de veículo;
LVI - fachada – é a face exterior do edifício;
LVII - fachada principal – a voltada para a via pública principal e mais importante, quando o edifício estiver 
em lote de esquina;
LVIII - frente ou testada – divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público;
LIX - fundo do lote – lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e os de esquina não têm divisor de 
fundo;
LX - galpão – construção constituída por cobertura sem forro, fechada ou não, por meio de parede ou tapume 
e destinada a fins de indústria ou depósito, não podendo servir de habitações;
LXI - habitação – edifício ou parte do edifício, ocupando como domicílio de uma ou mais pessoas; 
LXII - habite-se – denominação comum da autorização especial, dada pela autoridade competente, para a 
ocupação e utilização de uma edificação; 
LXIII - hall – entrada de edifícios, espaço necessário ao embarque e desembarque de passageiros, em um 
pavimento. O mesmo que saguão;
LXIV - hotel – edifício ou parte de edifício que serve de residência temporária a pessoas diversas;
LXV - instalação sanitária – Compartimento destinado ao vaso sanitário e banheiro, de imersão ou de 
chuveiro;
LXVI jirau – piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou 
divisão, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo;
LXVII - licença – autorização dada pela autoridade competente para execução de obra, instalação, 
localização de uso e exercício de atividades permitidas;
LXVIII - logradouro público – lugar destinado, pela Prefeitura ao uso comum da coletividade;
LXIX - loja – edificação ou parte desta, destinada a comércio ou indústria inócua,
LXX - lotação – capacitação. Em número de pessoas, de qualquer local de reunião;
LXXI - lote – porção de terreno adjacente a logradouro público, cujas divisas são definidas em plantas 
aprovadas pelo Poder competente. O lote será residencial, comercial, industrial ou rural, conforme o uso previsto e/ou a área 
em que as situa, conforme a legislação em vigor;
LXXII - lote de fundo – aquele que é encravado entre outros e dispões de entrada livre pela via pública;
LXXIII - marquise – cobertura em balanço, que se projeta para alem do corpo da edificação;
LXXIV - meio-fio – arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro;
LXXV - modificação de um prédio – conjunto de obras em um edifício destinadas a alterar divisões internas, 
a deslocar, a abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou dar nova forma à fachada, mantidas a área edificada e a posição das 
paredes externas;
LXXVI - muro – elemento construtivo que serve de vedação de terrenos;
LXXVII - nivelamento – cota do meio-fio, no ponto correspondente ao meio da fachada;
LXXVIII - palanque – piso de pequena área, elevado acima do nível de uma rua ou de um pavimento, tendo 
a estrutura suporte independente de outras estruturas locais. No caso da estrutura suporte fazer parte de estruturas do edifício, o 
palanque é considerado jirau;
LXXIX - passagem – via pública no interior de quadras ou porções de terrenos, encravadas ou não, para 
construção de casas populares, nos termos definidos pelo presente Código;
LXXX - passeio – faixa marginal do logradouro público, destinado ao trânsito de pedestres, limitada pelo 
alinhamento e pelo meio-fio;
LXXXI - pátio – área confinada e descoberta, adjacente à edificação ou circunscrita à mesma;
LXXXII - pavimento – subdivisão do edifício, no sentido da altura, formando pisos em que se situa um 
conjunto de compartimentos, com exceção do porão, sótão e sobreloja;
LXXXIII - piso – designação genérica dos planos horizontais de uma edificação onde se desenvolvem as 
diferentes atividades humanas;
LXXXIV - platibanda – continuação vertical do plano de fachada, que tem como função proteger o caimento 
de águas pluviais sobre o logradouro público ou ainda, tirar a visão do telhado;
LXXXV - porão – espaço vazio, com ou sem divisões, situado abaixo do nível da rua, tendo piso, no todo ou 
em parte, em nível inferior ao terreno circundante;
LXXXVI - pórtico – porta de edifício e com alpendre. Passagem ou galeria coberta;
LXXXVII - profundidade do lote – distância entre a testada e a divisão oposta, medida segundo a normal ao 
alinhamento, sendo que, se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média;
LXXXVIII - quarteirão ou quadra – porção de terrenos delimitada por três ou mais logradouros públicos 
adjacentes;
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LXXXIX - reconstruir – refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, respeitada a forma 
primitiva;
XC - recuo – mudança de alinhamento nas vias públicas em que se prevê futuro alargamento, sendo medido 
pelo cumprimento da normal ao antigo alinhamento;
XCI - reforma – obra de substituição ou reparo de elementos essenciais de uma construção, sem modificar, 
entretanto, a forma ou a altura de compartimentação;
XCII - remembramento - reagrupamento de lotes contíguos para construção de unidades maiores;
XCIII - rés do chão – pavimento térreo que tem o piso ao nível do terreno circundante, ou, no máximo vinte 
centímetros (20 cm) acima dele;
XCIV - sobrado – pavimento superior ao térreo em um edifício de 2 (dois) pavimentos;
XCV - sobreloja – parte do edifício, de pé-direito reduzido, situado logo acima da loja, da qual faz parte 
integrante;
XCVI - tapume – elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno ou construção, visando o seu 
isolamento ou proteção aos transeuntes;
XCVII - telheiro – superfície coberta sobre colunas e sem paredes em todas as faces;
XCVIII - trapiche – armazém de mercadorias;
XCIX - vias públicas – toda e qualquer via de uso público, qualquer que seja sua classificação, desde que seja 
oficialmente aceita ou reconhecida pela Prefeitura;
C - vilas – conjunto de habitações independentes em edifícios isolados ou não e dispostos de modo a 
formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro público;
CI - vistoria administrativa – diligência efetuada por técnicos da Prefeitura, tendo por finalidade verificar as 
condições de uma obra ou de uma instalação, tanto no aspecto técnico quanto de sua regularização.
CAPÍTULO II
Dos engenheiros, arquitetos e construtores
Art. 2º Serão considerados legalmente habilitados a projetar, calcular, administrar e executar obras de 
construção civil, os profissionais, firmas ou empresas devidamente habilitadas e com registro no CREA – Conselho Regional 
de Arquitetura, de qualquer unidade da federação.
Art. 3º Os profissionais, firmas ou empresas devidamente habilitados, estabelecidos no município, deverão 
ser registrados no Cadastro Técnico na Prefeitura Municipal.
Art. 4º O registro deverá ser requerido ao Prefeito pelo interessado, acompanhado da 
Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa ou firma será necessário, ainda, a anexação de uma certidão de 
registro na junta comercial.
Art. 5º Na Prefeitura, o Cadastro de Atividades Econômicas fará registro de profissionais, firmas ou 
empresas habilitadas à elaboração de projetos e à execução de obras públicas e particulares, contendo os seguintes dados:
I — nome por extenso do candidato (pessoa física ou jurídica), bem como sua abreviatura usual;
II — transcrição de todos os dizeres de sua Carteira Profissional, bem como de quaisquer documentos a ela 
anexados pelo CREA;
III — anotação do número do requerimento e da data do despacho do Prefeito, 
determinando o registro;
IV — anotação do recibo de pagamento da taxa de inscrição;
V — endereço do escritório e da residência do cadastrado.
§ 1º Para o exercício da profissão serão exigidos as provas de quitação dos impostos municipais devidos e da 
anuidade do CREA.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos dispositivos anteriores, acarretará a imediata suspensão do registro.
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§ 3º Em caso de mudança, deverá o profissional, a firma ou empresa, obrigatoriamente, comunicar à 
Prefeitura o novo endereço da residência ou escritório.
Art. 6º Deverão ser mantidas nas obras, as placas indicativas dos nomes dos responsáveis técnicos pelo 
projeto, administração e execução das obras.
Parágrafo único. As plantas mantidas nas obras, em virtude da determinação do artigo 5º, do Decreto Lei 
Federal n° 23.569, estão isentas de pagamento de impostos e taxas sobre anúncios.
Art. 7º A seção competente deverá manter atualizado o cadastro profissional de pessoas 
físicas e jurídicas e registradas na Prefeitura mediante ficha individual, da qual contem os seguintes 
elementos:
I - número da Carteira Profissional de CREA, devidamente regularizada;
II - indicação do diploma acadêmico ou certificado profissional e do Instituto que houver 
expedido, de acordo com o que constar na carteira profissional;
III - assinatura individual do profissional e da firma de que fizer parte;
IV - indicação da firma, sociedade ou empresa que o profissional representa;
V - endereço do escritório e da residência do profissional;
VI - referência ao livro e página do registro do profissional;
VII - anotação anual da quitação dos impostos relativos ao exercício da profissão e da 
anuidade do CREA, com indicação do número e data dos respectivos talões;
VIII - anotação das ocorrências relativas às obras, cálculos, projetos, memoriais e atos, 
fatos ou documentos pertinentes, da responsabilidade do profissional;
IX - multa e outras penalidades.
Parágrafo único. Para os profissionais não diplomados, a anotação se restringirá, no que 
couber, aos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 8º Será passível de pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, a juízo do 
Prefeito, o profissional que:
I - cometer reiteradas infrações contra o presente Código, incorrendo em mais de 6 (seis) 
multas durante o período de 1(um) ano;
II - continuar na execução de obras embargadas pela Prefeitura;
III - deixar de pagar os impostos relativos ao exercício da profissão, dentro dos prazos 
estabelecidos pela Prefeitura;
IV - revelar imperícia na execução de qualquer obra, verificada a imperícia por comissão 
formada por três engenheiros e/ou arquitetos, devidamente inscritos na Prefeitura e designados pelo 
Prefeito.
CAPÍTULO III
Das licenças
Art. 9º Nenhuma obra ou demolição de obra se fará no Município sem prévia licença da 
Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições do presente Código.
§ 1º A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da respectiva taxa, 
mediante requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado dos projetos das obras, se estas forem 
necessárias nos termos dos artigos subsequentes.
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§ 2º Tratando-se de construção, conjuntamente a do alvará, serão cobradas as taxas de 
alinhamento, nivelamento e numeração dos termos da legislação tributária do Município.
§ 3º Na concessão de licença para obra a ser realizada com os benefícios e vantagens 
assegurados pela Lei Federal n.º 4.860, publicada no Diário Oficial de 21/08/64, serão observadas as 
disposições constantes do artigo 23 do referido diploma legal.
§ 4º No caso de desistência por parte do proprietário ou de reprovação do projeto, as taxas 
serão devolvidas ex-officio, pela Prefeitura, exceto as exame do projeto.
Art. 10 A licença para qualquer construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo 
de edifícios, ou suas dependências, muros, gradís e balaustradas, depende de prévia aprovação, pela 
Prefeitura, dos projetos das respectivas obras.
§ 1º Não é necessária a apresentação de plantas, nas indispensáveis a licença, para:
I - construir simples cobertura, com área máxima de 30m² (trinta metros quadrados), 
situada em área de fundo, sempre que possíveis dos logradouros, sujeitas a condições de higiene e de 
segurança, devendo o requerimento indicar-lhe a localização e o destino;
II - construir, no decurso de obras definitivas, já licenciadas, abrigos provisórios de 
operários ou para materiais, desde que seja demolidos logo que acabem as obras;
III - consertar edifícios ou fazer serviços de limpeza e pintura;
IV - reconstruir muros, desde que não estejam sujeitos a modificações em seu 
alinhamento.
§ 2º Serão considerados de caráter definitivo as construções cujos projetos tenham sido 
aprovados pela Prefeitura.
Art. 11 Está isenta de licença, mas deve ser comunicado à Prefeitura, pelo interessado, a 
construção de:
I - muros divisórios;
II - dependências não destinadas a habitação humana ou qualquer finalidade comercial ou 
industrial, como: viveiros cobertos com menos de 12 m² (doze metros quadrados) de área, galinheiros, 
caramanchões, estufas e tanques para fins domésticos, desde que tais dependências não fiquem no 
alinhamento do logradouro e nem dele sejam visíveis.
Art. 12 As disposições deste Código, no que se refere á execução de obras, aplicam-se 
também aos que forem intimados pela Prefeitura por descumprimento do estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. As pequenas obras e reparos, não enumeradas no artigo anterior, ficam 
isentas da notificação.
Art. 13 Nos edifícios existentes, acentuadamente em desacordo com as disposições deste 
Código, serão permitidas obras de reconstrução parcial ou de consertos, de certas obras vierem construir 
para aumentar a duração natural do edifício e se, sem possibilitarem a formação de novos elementos em 
desacordo com as normas legais, concorrerem, sobretudo, para melhoria de suas condições de higiene e 
segurança.
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§ 1º No caso previsto neste artigo torna-se necessário o requerimento da licença, conforme 
o dispositivo no artigo 9º desta lei.
§ 2º Antes de aprovar os projetos das obras, a que se refere este artigo, a Prefeitura poderá 
mandar fazer uma vistoria no edifício para verificar suas condições e conveniência ou não de conceder a 
licença.
Art. 14 As construções destinadas à habitação, bem como outras de pequena importância, 
em zona rural, poderão ser feitas independentemente de licença, no caso de serem localizadas em terrenos 
não arruados ou se distanciarem mais de 50 m (cinqüenta metros) da estrada.
Art. 15 Em regra, só serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos projetos 
tenham sido aprovados pela Prefeitura.
Art. 16 Uma vez aprovado o projeto, não poderá sofrer modificação alguma que não 
tenham sido previamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 17 As construções de edifícios públicos serão regidas pela Lei Federal n° 125, de 8 de 
dezembro de 1935.
CAPÍTULO IV
Dos Projetos e Alvarás de Construção
Art. 18 Aprovado o projeto, a licença de construção será concedida mediante a expedição 
de alvará, no qual constatarão, além do nome do interessado, ou interessados, a destinação da obra, a rua, 
lote, o quarteirão e a seção onde a mesma será erguida, os prazos de seu início e conclusão, bem como 
qualquer outra indicação julgada essencial.
Art. 19 Os prazos, contados a partir da data de aprovação do projeto, serão os constates da 
seguinte tabela:
ÍTEM ÁREA INÍCIO CONCLUSÃO
1 até 1.000 m² 6 meses 18 meses
2 de 1001 m² a 2.000 m² 8 meses 24 meses
3 de 2.001 m² a 3.000 m² 10 meses 30 meses
4 de mais de 3.000 m² 21 meses 36 meses
§ 1º Decorrido o primeiro prazo sem que a obra tenha sido iniciada, ou o segundo sem que 
tenha sido concluída, para o seu início ou prosseguimento será necessária a revalidação do alvará.
§ 2º Decorrido o prazo de 24 meses sem que a obra tenha sido iniciada ou concluída, a 
aprovação do projeto será considerada nula e sem efeitos.
Art. 20 O projeto da obra, executado de acordo com as prescrições do presente código, será 
apresentado para a aprovação acompanhado de requerimento e do comprovante de recolhimento dos 
tributos incidentes.
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Art. 21 Os projetos que acompanham os requerimentos de licença, satisfarão, 
obrigatoriamente, às seguintes condições:
I - serão apresentados em 3 (três) vias, uma em papel transparente indeformável (tela ou 
vegetal) e duas em cópias heliográficas, com dimensões mínima do formato A4 (0,210m X 0,297m) –
duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros);
II - trarão a data e as assinaturas do autor, do proprietário e do construtor responsável pela 
execução, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei;
III - designarão o número do lote e do quarteirão, ou outros elementos que permitam a fácil 
identificação do terreno em que a construção vai erguer-se, tudo de acordo com a escritura de aquisição.
Parágrafo único. Os projetos cuja representação gráfica não estiver contida no formato A4, 
deverão obedecer às prescrições da NB-8 (Norma Brasileira de Desenhos Técnicos n° 8) e deverão ser 
dobradas em formato padronizado.
Art. 22 O projeto deverá constituir-se dos seguintes elementos:
I - planta cotada do terreno na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos), com 
indicações:
a) de suas divisas;
b) dos lotes ou partes dos lotes encerrados em seu perímetro;
c) da orientação;
d) da localização em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;
c) da numeração oficial das construções dos lotes vizinhos se existirem;
II - perfil longitudinais e transversais do terreno;
III - planta cotada, na escala mínima de 1:100 (um por cem) de cada pavimento e de todas 
as dependências porões, subsolos, pilotis e sobrelojas;
IV - elevação, na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta) das fachadas, com indicação 
do “grade” da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento;
V - seções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, na escala mínima 
de 1:50 (um por cinqüenta) devidamente cotadas:
VI - diagrama das armações das coberturas, na escala mínima de 1:100 (um por cem) ou a 
juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Alem dos elementos gráficos mencionados nos incisos deste artigo, o 
projeto deverá conter a exata designação dos números do lote, do quarteirão e da seção definidores do 
terreno, bem como as assinaturas do autor e do proprietário, à máquina.
Art. 23. As plantas e as seções de prédios considerados grandes e as plantas de terrenos 
também considerados grandes, a juízo da Prefeitura, poderão ser apresentadas em escalas inferiores às 
indicada, contanto que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais em escala maior, bem como de 
legendas explicativas para conhecimento preciso do projeto e dos limites e acidentes do terreno.
§ 1º Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefeitura exigir especificação técnica 
relativa aos cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais que devam ser nela 
empregados.
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§ 2º A especificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentada em duas vias, 
assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor, devendo após a aprovação, ficar um 
exemplar arquivado na Prefeitura e o outro restituído à parte.
§ 3º Essa especificação deverá ser considerada integrante do projeto aprovado e 
apresentado ao fiscal da Prefeitura, sempre que este o exigir, no decorrer da construção.
Art. 24 Para as construções em que for empregado o concreto armado ou estruturas em 
aço, além das exigências comuns, deverá ser apresentada uma memória de cálculo, acompanhada dos 
desenhos completos das estruturas, lajes e outros elementos exigidos pela Prefeitura, de acordo com as 
Normas Brasileiras, aplicáveis à matéria.
§ 1º Os cálculos, desenhos e memórias serão apresentados em duas vias, confeccionado-se 
os desenhos em papel que permita cópias heliográficas, com a assinatura do seu autor, do proprietário da 
obra e do construtor ou responsável.
§ 2º A apresentação desses elementos, que serão arquivados na Prefeitura, deverá ser feita 
antes do início da obra admitindo-se no entanto, o arquivamento parcelado, desde que a parte referente às 
fundações seja apresentada antes do início e a referente a qualquer pavimento, antes de concluído o 
pavimento inferior.
§ 3º Não se exigira apresentação de cálculos, memórias e outros elementos dos projetos 
acima referidos, nos seguintes casos:
I - lajes de concreto armado isoladas e apiadas nos 4 (quatro) lados em paredes de 
alvenaria, bem como lajes contínuas, nas mesmas condições de apoio, porém cuja área total não exceda a 
50 m² (cinqüenta metros quadrados), nem haja, num caso ou no outro, vão maiores que 4 m (quatro 
metros) na maior dimensão e a sobrecarga máxima seja de 200 kg/m² (duzentos quilogramas por metro 
quadrado);
II - colunas de concreto armado que não façam parte de estrutura e sujeitas a sobrecargas 
que não ultrapassem de 4000 Kg/m² (quatro mil quilogramas por metro quadrado).
Art. 25 Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de prédios, indicar-se-ão, 
com tinta preta, as partes das construções que devam permanecer; com tinta carmim, as que tenham de ser 
executadas; com tinta amarela, as que devam se demolidas.
Art. 26 Será devolvido ao autor, após o indeferimento, todo o projeto que contiver erros 
grave.
§ 1º Se o projeto apresentar apenas pequenos erros e equívocos, a Prefeitura convidará o 
interessado para esclarecimentos correções, quando será exigida nova cópia heliográfica do projeto 
corrigido.
§ 2º Se findo o prazo de 30 (trinta ) dias, não forem eles apresentados, será o requerimento 
indeferido.
Art. 27 O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da 
data de entrada do requerimento no Protocolo geral da Prefeitura.
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Parágrafo único. Findo o prazo deste artigo, se o interessado não tiver sido convidado para 
esclarecimentos ou correções, poderá dar início à construção, mediante comunicação prévia à Prefeitura, 
ficando, porém, o proprietário e o profissional responsável pelo que for executado, nas mesmas obras, em 
desacordo com este Código.
Art. 28 Se, no caso do artigo anterior, aprovado o projeto, o interessado não retirar o 
respectivo alvará, no prazo de 8 (oito) dias, será suspensa a construção até a satisfação desta exigência.
Art. 29 Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, uma cópia será 
entregue ao interessado conjuntamente com o alvará e o original em papel tela ou vegetal ficará arquivo 
na Prefeitura.
Art. 30 Antes da aprovação dos projetos, a Prefeitura poderá fazer vistoria para verificar se 
o lote está em condições de receber edificação, como dispõe o artigo 73 deste código.
Art. 31 Para modificações essenciais no projeto aprovado, será necessário novo alvará, 
requerido e processado de acordo com este capítulo.
Parágrafo único. Pequenas alterações que não ultrapassem os limites fixados aos elementos 
essenciais da construção, não dependem de novo alvará, sendo, entretanto, necessária a aprovação da 
Prefeitura.
Art. 32 Os alvarás de construção, alinhamento e nivelamento, somente poderão abranger 
construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo proprietário, situarem-se na mesma quadra 
e serem contíguos pelos lados ou pelos fundos.
CAPÍTULO V
Do Alinhamento e Nivelamento para Construções
Art. 33 Toda construção obedecerá ao alinhamento e às cotas de nível fornecidos pela 
Prefeitura.
Parágrafo único. Os elementos referidos neste artigo, serão expressos no alvará de 
construção e terão como referência pontos fixos do local, tais como meio-fio ou soleiras de prédios 
vizinhos ou fronteiros.
Art. 34 Será entregue ao interessado, juntamente ao alvará de construção, um “croquis” de 
alinhamento e nivelamento feito pela Prefeitura em seguida ao deferimento do requerimento de licença.
§ 1º Esse “croquis” será extraído em duas vias, das quais uma ficará arquivada na 
Prefeitura.
§ 2º A via entregue ao interessado permanecerá no local da obra durante a construção.
Art. 35 O “croquis” de alinhamento e nivelamento conterá todas as indicações relativas aos 
pontos marcados no terreno, por meio de piquetes, pelo funcionário encarregado do serviço, devendo 
figurar pelo menos uma RN (Referência de Nível).
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Parágrafo único. Serão conservados em seus lugares os piquetes colocados pela Prefeitura.
Art. 36 Para efeito de início da construção o “croquis” de alinhamento e nivelamento 
vigorará por 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Para início de construção depois do prazo previsto neste artigo, a 
Prefeitura informará, a requerimento do interessado, se houver modificações, ou projetos de modificações 
no alinhamento ou “grade” do logradouro público que justifiquem a feitura de novo alinhamento e 
nivelamento. Em caso afirmativo, a Prefeitura fará o interessado pagar a taxa respectiva.
Art. 37 Não dependem de alinhamento e nivelamento:
I - a construção cujo afastamento do alinhamento do logradouro público for superior a 4m 
(quatro metros);
II - a construção em lotes que já recebeu edificação e situado em logradouro público que 
não haja sofrido modificações de alinhamento ou de “grade”, aprovada pela Prefeitura;
III - a reconstrução de muros no alinhamento das vias públicas em que o alinhamento e o 
“grade” não hajam sofrido modificações aprovadas pela Prefeitura.
Art. 38 Para as construções no alinhamento do logradouro, exige-se que, antes de atingirem 
a altura de 1,00m (um metro), o responsável técnico peça a verificação do alinhamento à Prefeitura, que 
deverá efetuá-la dentro dos três dias úteis seguintes ao pedido.
§ 1º No caso de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação de alinhamento deve 
ser feito antes da concretagem do pavimento térreo.
§ 2º Os muros de vedação provisória estão isentos das exigências deste artigo.
Art. 39 Nos cruzamentos de logradouros deverá haver concordância dos alinhamentos, 
segundo uma perpendicular à bissetriz do ângulo formado por eles.
§ 1º O cumprimento da perpendicular de concordância do alinhamento deverá ser, no 
mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 2º Esta concordância só é exigida para o primeiro pavimento das edificações.
§ 3º Em se tratando de logradouro, com desníveis sensíveis, a determinação desta 
concordância ficará a juízo da Prefeitura.
Art. 40 Os edifícios construídos nos cruzamentos das vias públicas, que não satisfizerem as 
disposições do artigo 41, não poderão ser reconstruídos, sofrer acréscimos ou reforma, e sem que 
observadas essas disposições.
CAPÍTULO VI
Do Início, Andamento e Conclusão de Obras e Demolições
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Art. 41 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o construtor responsável tenha enviado 
à Prefeitura, com antecedência de pelo menos 24 h. (vinte e quatro horas) a respectiva comunicação de 
início.
Art. 42 A responsabilidade do construtor perante a Prefeitura começa na data comunicada 
do início da construção.
Art. 43 Se no decorrer da obra, quiser o construtor isentar-se da responsabilidade, deverá, 
em comunicação à Prefeitura, declarar a sua intenção, aceitando a fiscalização, caso não verifique 
nenhuma infração na obra.
§ 1º O funcionário encarregado da vistoria, verificando que o pedido do construtor possa 
ser atendido, intimará o proprietário a apresentar novo construtor responsável, o qual, dentro do prazo de 
3 (três) dias, deverá enviar à Prefeitura comunicação à respeito.
§ 2º Os dois construtores, o que se isenta e o que assume a responsabilidade da obra, 
poderão fazer uma só comunicação que contenha as assinaturas de ambos e do proprietário.
Art. 44 Não será exigido construtor responsável para pequenas obras, desde que, também, 
o dispense o CREA — Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região.
§ 1º Considera-se pequena obra aquela cuja área de construção não exceda de 50m² 
(cinqüenta metros quadrados).
§ 2º Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências regulamentares relativas 
à pequena obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor, nos casos comuns.
Art. 45 O alvará e o projeto aprovado deverão ficar em local acessível à fiscalização da 
Prefeitura, durante as horas de trabalho.
Art. 46 As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, nos seus 
elementos geométricos essenciais, descritos a seguir:
I - altura do edifício;
II - os pés-direitos;
III - a espessura das paredes mestras e colunas;
IV - as áreas dos pavimentos e compartimentos;
V - as dimensões das áreas de passagens;
VI - a posição das paredes externas;
VII - a área e forma da cobertura;
VIII - a posição e as dimensões dos vãos externos;
IX - as dimensões das saliências;
X - as linha e detalhes da fachada.
Parágrafo único. As alterações a serem feitas em obras licenciadas, sem modificações em 
qualquer dos elementos geométricos essenciais, serão permitidas, desde que obedeçam às determinações 
deste código e que sejam feitas, antes de seu início, uma comunicação escrita á Prefeitura, na qual elas 
serão discriminadas.
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Art. 47 Terminada a construção ou reconstrução de qualquer prédio, o proprietário ou o 
construtor dará aviso, por escrito, à Prefeitura, acompanhando do projeto aprovado, a fim de que esta 
mande proceder a vistoria e seja expedido o “habite-se” ou “visto”, desde que tenham sido observadas as 
prescrições deste Código.
§ 1º Se este aviso não for dado à Prefeitura, uma vez concluída as obras, ambos serão 
multados, sem prejuízo da vistoria obrigatória por parte daquela.
§ 2º A vistoria deverá ser efetuada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do 
aviso do construtor ou do proprietário.
§ 3º Não sendo ela feita dentro deste prazo, considerar-se-á a obra aprovada, podendo o 
prédio ser habitado ou utilizado pelo proprietário.
§ 4º Antes de ser feita a vistoria, de que trata este artigo, não será permitida a habitação, 
ocupação ou utilização do prédio, salvo se verificar a hipótese prevista no parágrafo anterior, sob pena de 
multa e outras exigência regulamentares.
§ 5º Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios 
destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da 
vistoria.
Art. 48 Poderá ser concedida a baixa parcial da construção nos seguintes casos:
I - quando se tratar de um prédio com mais de 2 (dois) pavimentos, em que poderá ser 
concedida baixa de construção, por pavimentos, à medida em que estes se concluírem;
 II - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder, 
cada qual, ser utilizado independentemente da outra;
III - que não haja perigo para o público e para os moradores das partes concluídas; 
 IV - que estas partes preencham os mínimos fixados por esta Lei, quando ás partes 
essenciais do edifício e quanto ao número de peças, tendo-se em vista o destino do mesmo;
V - que seja assinado, na prefeitura, um termo fixado o prazo para a conclusão das obras.
Art. 49 Concluída a construção e concedida a baixa, não poderá o proprietário mudar o seu 
destino, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição.
Parágrafo único. A licença para mudança de destino, pedida em requerimento instruído 
com a planta do prédio, será concedida por alvará, depois de verificada a sua regularidade.
Art. 50 No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 120 (cento e vinte) 
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de 
portão de entrada, observando o que exige este código para fechamento de terrenos.
Parágrafo Único. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vão abertos sobre o 
logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser 
todos os outros vãos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria.
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Art. 51 A demolição de qualquer construção, excetuada apenas os muros de fechamento, 
até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença da Prefeitura e pagamento da 
respectiva taxa.
§ 1º Tratando-se de edifício com mais de 2 (dois) pavimentos ou qualquer construção que 
tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade 
do profissional registrado na Prefeitura.
§ 2º No requerimento em que for pedida a licença para a demolição mencionada no 
parágrafo anterior, será declarado o nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o 
requerimento, juntamente com o proprietário ou seu representante legal.
Art. 52 Exceto no caso de perigo iminente, não será feita a demolição do prédio no 
alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente à fachada.
Art. 53 A prefeitura poderá estabelecer horas, mesmo à noite, nas quais uma demolição 
deva ser feita.
Art. 54 Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamento, 
alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas obras de reconstrução parcial 
ou reforma, nos seguintes casos e condições:
I - reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem 
tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa, ou se nas partes a reconstruir ou 
acrescer forem observadas os dispositivos deste Código e se as mesmas não constituírem elementos 
prejudiciais à estética;
II - reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos, ou para realizar pintura 
externa ou interna.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, não caberá ao proprietário do imóvel 
qualquer garantia ou direito de ressarcimento pelos gastos correspondentes.
Art. 55 Constatado, através de vistoria de rotina o mau estado de conservação ou ruína de 
um edifício, de forma a que possa oferecer risco à segurança ou ruína de um edifício, de forma a que se 
possa oferecer risco à segurança pública ou de vizinhos, o proprietário será intimado para que proceda aos 
reparos necessários dentro do prazo que lhe for concedido.
Parágrafo Único. A intimação incluirá relação sumária dos serviços a executar.
Art. 56 Não sendo atendida a intimação, mencionada no artigo anterior, a Prefeitura 
interditará o edifício pelos meios legais, até que sejam executados os serviços.
Parágrafo Único. No caso de edifícios em ruínas, não tendo o proprietário executado as 
obras ao fim do prazo estipulado, deverá ele proceder à demolição da edificação.
Art. 57 A Prefeitura poderá interditar qualquer edificação e intimar o proprietário ou seus 
ocupantes a que desocupem o edifício quando este, comprovadamente, se achar em risco de ruir, 
constatado por perícia técnica.
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§ 1º O proprietário ou ocupante do imóvel, deverão iniciar, dentro de 48h. (quarenta e oito 
horas) os serviços de consolidação do edifício ou de sua demolição, conforme o caso.
§ 2º Não sendo iniciadas os serviços de consolidação ou demolição no prazo fixado no 
parágrafo anterior, a Prefeitura procederá aos trabalhos de demolição cujas despesas, acrescidas de 20% 
(vinte por cento) a título de administração, serão cobrados ao proprietário
CAPÍTULO VII
Do Fechamento de Terrenos
Art. 58 Os proprietários de terrenos não construídos, situados em logradouro público 
pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a vedá-los nas respectivas testadas.
Art. 59 Quando o terreno não for edificado, a vedação se executará por muro, com 1,80m 
(um metro e oitenta centímetros) de altura, obedecendo ao “grade” do logradouro.
Art. 60 Nos terrenos edificados, a vedação consistirá em muro, gradil ou cerca viva a ser 
construída de acordo com o projeto aprovado.
§ 1º As cercas vivas deverão ser mantidas convenientemente tratadas e aparadas no 
alinhamento, não podendo fazer o uso de plantas de espinhos.
§ 2º Pela inobservância do que dispõe o parágrafo 1º deste artigo, poderá a Prefeitura 
exigir, sem qualquer tempo, a substituição da cerca viva pelo gradil.
Art. 61 Para a construção de muros de arrimo, poderá a Prefeitura, antes de conceder a 
licença, exigir a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade.
Parágrafo Único. Os muros de arrimo de que trata este artigo são também exigidos quando 
as construções contíguas a barrancos, reclamarem tal segurança.
CAPÍTULO VIII
Dos Tapumes, Andaimes e Depósitos de Materiais
Art. 62 Nenhuma obra, ou demolição de obra, poderá ser feita no alinhamento das vias 
públicas, sem que haja, em toda frente de ataque, um tapume provisório, feito de material resistente e bem 
ajustado com a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) ocupando no máximo a metade 
da largura do passeio.
Parágrafo Único. A colocação desses tapumes, bem como a de andaime, depende do 
respectivo alvará de construção ou da respectiva licença para demolição.
Art. 63 Os andaimes deverão ficar do tapume e satisfazer às seguintes condições:
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I - os postes, travessas, escadas e demais peças da armação deverão oferecer condições de 
resistência e estabilidade tais que garantam os operários e os transeuntes contra acidentes;
II - as pontes serão protegidas horizontais fixadas a 0,50 m (meio metro) e 1,00 m (um 
metro) acima do respectivo piso;
III - a ponte de serviço deverá dispor de uma cortina externa que impeça a queda de 
material;
IV - não terão largura superior à do passeio, nem excederão a 2,00 m (dois metros);
V - garantirão proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes ou outros 
dispositivos existentes, sem prejuízo do funcionamento normal dos referidos aparelhos.
Art. 64 As escadas colocadas nos andaimes terão a necessária solidez e, além de apoiadas 
e escoradas, deverão ser mantidas com a suficiente inclinação.
Parágrafo único. Não é permitido colocação de escadas fora do tapume.
Art. 65 Os andaimes armados com cavaletes ou escadas serão permitidas, quando usados 
para pequenos serviços, até a atura de 5,00 (cinco metros) e forem providos de travessas que os limitem, 
para impedir o trânsito público sob as peças que os constituam.
Art. 66 A remoção de andaimes, tapumes e outros aparelhos de construção, bem como a 
limpeza completa e geral do logradouro público fronteiro à obra, a remoção do entulho para o lugar
conveniente e os reparos dos estragos causados na via pública, serão de obrigação do construtor, o qual:
I - iniciará, no máximo 24 h (vinte e quatro horas) após o término das obras e terminará 
dentro do prazo de cinco dias;
II - no caso de paralisação das obras, o prazo máximo para cumprimento das exigências 
acima será de 60 (sessenta) dias.
Art. 67 No caso do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o material de 
construção será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura e só será restituído após o pagamento das taxas 
regulamentares e despesas de remoção.
CAPÍTULO IX
Dos Passeios Públicos
Art. 68 É obrigatória a construção de passeio público em toda a testada dos terrenos 
localizados em logradouros providos de meio-fio.
Parágrafo único. O fornecimento e assentamento dos meios-fios serão feitas pela 
Prefeitura, ficando as respectivas despesas a cargo dos proprietários.
Art. 69 As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ultrapassar a 0,50 m 
(cinqüenta centímetros) no sentido da largura do passeio e terão a menor extensão possível.
Art. 70 Os passeios deverão ter, transversalmente uma declividade de 3% (três por cento) 
no sentido do alinhamento para o meio-fio.
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CAPÍTULO X
Da Numeração
Art. 71 Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e 
povoados do Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes 
deste capítulo.
§ 1º É obrigatória a colocação de placas de numeração do tipo oficial, com o número 
designado pela Prefeitura.
§ 2º A numeração dos terrenos vagos se fará a requerimento do proprietário, desde que 
tenha murado.
§ 3º A numeração dos novos prédios e das respectivas habilitações será designada por 
ocasião do processamento da licença para construção.
§ 4º Quando existir mais de um prédio no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas 
geminadas, cada unidade deverá receber numeração própria, referenciada sempre à numeração da entrada 
do logradouro público.
§ 5º Quando o prédio ou terreno, alem da entrada principal, tiver entrada por outro 
logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
§ 6º Caberá à Prefeitura, sempre que julgar necessária, a revisão da numeração nos 
logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o dispositivos neste capítulo, bem 
como dos que apresentarem defeitos de numeração.
Art. 72 A numeração dos prédios far-se-á antevendo-se às seguintes normas:
I - o número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do 
logradouro público, imediatamente transversal a via que estiver localizado o prédio, sempre a esquerda 
deste, desde o seu início até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio;
II - quando a distância em metros de que trata este artigo, não for número inteiro, adotar￾se-á o inteiro imediatamente superior;
III - para efeito do estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I deste artigo, 
obedecer-se-á ao seguinte sistema de numeração: 
a) as vias perpendiculares à Vereda Uruana de Minas terão o ponto inicial nesta; as vias 
paralelas à mesma vereda terão o ponto inicial a partir da divisa do perímetro urbano 
pelo lado norte; 
IV - a numeração será par à direita e ímpar a à esquerda do eixo da via pública, 
considerado o sentido de orientação Oeste/Leste, e Norte/Sul;
V - o numero correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos, em placas 
oficiais da Prefeitura, a ser afixada na fachada do prédio.
Parágrafo único. O eixo do logradouro referido nos incisos I e IV deste artigo é a linha 
eqüidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento do logradouro.
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CAPÍTLO XI
Dos lotes em condições de serem edificados
Art. 73 Para que seja permitida a edificação no lote é necessário, que ele preencha uma das 
seguintes condições:
I - constitua lote em subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura;
II - faça frente para logradouro público, apresentando, pelo menos 10,00m (dez metros) de 
testada e tenha sido vendido ou prometido à venda, em data anterior á aprovação do presente código, 
comprovada a venda ou promessa por documento hábil;
III - tenha atualmente edificação ou tenha sido ocupado por prédio já demolido, desde que 
mantidas as dimensões constantes das respectivas escrituras.
§ 1º Além das condições exigidas nos incisos deste artigo, nenhum edifício poderá ser 
construído, sem prévio saneamento do solo, em terrenos:
I - úmidos e pantanosos;
II - que haja servido de depósitos de lixo;
III - onde haja mistura de húmus ou substâncias orgânicas.
§ 2º Em terrenos úmidos serão empregados meios de evitar que a umidade suba até o 
primeiro piso.
Art. 74 Em cada lote será permitida a construção de no máximo, duas edificações, das 
quais uma nos fundos.
§ 1º No caso de serem feitas duas construções no lote, as respectivas dependências deverão 
ser incorporadas a uma delas.
§ 2º Nos lotes de testada igual ou superior a 20m (vinte metros), ambas as edificações 
poderão ser de frente.
§ 3º os lotes que derem para dois logradouros públicos, poderão receber igualmente as duas 
edificações de frente.
§ 4º Os casos previstos no presente artigo e respectivos parágrafos, serão sujeitos às 
demais prescrições deste código.
Art. 75 A edificação de dois prédios no mesmo lote não lhe confere condição de 
divisibilidade.
CAPÍTULO XII
Das Águas Pluviais
Art. 76 Todo o terreno circundante a qualquer edificação será convenientemente preparado 
para permitir o fácil escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno jusante, 
respeitado neste último caso, o que prescreve o código Civil.
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Parágrafo único. Não serão permitidas aberturas nos muros para escoamento das águas 
pluviais e sim como preceitua, analogamente, o artigo seguinte.
Art. 77 Em todos os edifícios de fachada constituídas nos alinhamentos de vias públicas, as 
águas pluviais dos telhados e balcões serão convenientemente canalizados por meio de calhas e 
condutores, estes últimos desaguando por baixo do passeio até as sarjetas.
Parágrafo único Esses condutores deverão ser embutidos nas paredes nas sua parte inferior, 
em uma altura mínima de 2,00m (dois metros), salvo se forem de ferro fundido, ou material de resistência 
equivalente.
Art. 78 Não é permitida a ligação de condutores à rede de esgotos sanitários.
CAPÍTULO XIII
Das áreas de Iluminação e Ventilação
SEÇÃO I
Das Áreas Principais e Áreas secundárias
Art. 79 As áreas para efeito de iluminação e ventilação serão divididas em duas categorias:
I - áreas principais, aquelas destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de 
permanência prolongada, diurna ou noturna, podendo ser fechadas ou abertas;
II - áreas secundárias, as destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de utilização 
transitória.
Art. 80 Toda área principal fechada deverá satisfazer as seguintes condições:
I - ser, de 2,00m (dois metros) no mínimo, o afastamento de qualquer vão á face da parede 
ou divisa que lhe fique oposta, sendo o afastamento tomado sobre a perpendicular traçada, em plano 
horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II - permitir a inscrição de um círculo que, tangenciando o peitoril ou soleira do vão 
interessado tenha 2,00 m (dois metros) de diâmetro no mínimo;
III - ter o mínimo de 10,00 m² (dez metros quadrados);
IV - permitir acima do 2º pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo 
“D” seja dado pela fórmula;
D = 2,00 m + h/4, na qual “h” representa a distância do piso considerado ao 
piso do pavimento imediatamente superior ao fundo da área.
Art. 81 Toda área principal aberta deverá satisfazer as seguintes condições:
I - ser de 1,50 m (um metro e meio) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da 
parede ou divisa que lhe fique oposta, sendo o afastamento tomado sobre a perpendicular traçada em 
plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II - permitir a inscrição de um círculo que, tangenciando o peitoril ou soleira do vão 
interessado tenha 1,50 m (um metro e meio) de diâmetro no mínimo;
III - permitir acima do 2° pavimento, ao nível de cada piso, a criação de um círculo cujo 
diâmetro “D” seja dado pela fórmula:
D = 1,50 m + h/6, na qual “h” representa a distância do piso do pavimento 
imediatamente superior ao fundo da área.
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Art. 82 Toda área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:
I - ser de 1,50 m (um metro e meio) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da 
parede que lhe fique oposta, sendo o afastamento medido sobre a perpendicular traçada, em plano 
horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II - permitir a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e meio) de diâmetro;
III - ter a área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados);
IV - permitir acima do 2° pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo 
diâmetro mínimo “D” seja dado pela fórmula:
D = 1,50 m + h/10, na qual “h” representa a distância do piso considerado, 
ao piso do 2° pavimento;
V - manter constante, em toda a altura da edificação em plano horizontal, a área que 
inscreve um círculo cujo diâmetro “D” seja dado pela fórmula:
D = 1,50 m + h/10, onde “h” representa a distância do piso do piso do 2° 
pavimento ao teto do último pavimento.
Art. 83 Dentro das dimensões mínimas de uma área não poderão haver saliências nem 
balanços superiores a 0,50 m (cinqüenta centímetros) destinados à instalação de aparelhos de ar 
condicionado, tanques ou outros.
Art. 84 Os índices mínimos de áreas de iluminação e ventilação para áreas principais e 
secundárias são os constantes das tabelas I, II e III seguintes.
TABELA I
Índices Mínimos de área de Iluminação e Ventilação Área Principais Fechadas
N.º de pavimentos H (m) (1) D (m) (2+h/4) D² (m²) (2)
2 5,80 3,45 11,90
3 8,7 4,16 17,31
4 11,60 4,90 24,01
5 14,50 5,63 32,69
6 17,40 6,35 40,32
(1) Pé-direito mínimo mais a espessura da laje = 2,80 + 0,10m
(2) Área do quadrado que inscreve o círculo de diâmetro D
TABELA II
Índices Mínimos de áreas de Iluminação e Ventilação Área Principais Abertas
N° de pavimentos H(m) (1) D (m) (1,5 + h/6)
2 5,80 2,47
3 8,7 2,95
4 11,60
5 14, 50 3,92
6 17,40 4,40
1 (1) Pé direito mínimo mais a espessura da laje 2,80m + 0,10m 
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TABELA III
Índices mínimos de Área de Iluminação e Ventilação Área Secundária
N° DE PAVIMENTO H (m) (1) D (m) D²(m²) (2)
2 5,80 2,08 6,00
3 8,70 2,37 6,00
4 11,60 2,66 7,07
5 14,50 2,95 8,70
6 17,40 3,24 10,49
(1) Pé-direito mínimo mais a espessura da laje=2,80 + 0,10 m
(2) Área do quadrado que inscreve o círculo de diâmetro D
SEÇÃO II
Das Áreas Comuns
Art. 85 O direito real de servidão recíproca da áreas comuns de divisa será regulado de 
acordo com as seguintes considerações:
I - a comunhão de área fica subordinada à concordância mútua dos proprietários dos 
terrenos, estabelecida por escritura, pública, devidamente registrada ao Registro Geral de Imóveis e 
condicionada, ainda, a termo assinado no órgão competente;
II - no termo a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser estabelecidas igualmente 
condições referentes a limite de altura, acima do qual não poderá ser levantada edificação alguma;
III - a área comum resultante obedecerá a todas as disposições deste código, como se fosse 
uma e indivisível;
IV - no caso de existir diferença de nível entre os prédios, a comunhão é considerada a 
partir do nível do mais alto.
Parágrafo único. A condição previa prevista no inciso I deste artigo é exigida para cada um 
dos prédios afastados, ainda que pertencentes a um mesmo proprietário.
SEÇÃO III
Da Iluminação e Ventilação
Art. 86 Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, dentro das prescrições 
deste Código, e ressalvadas os casos nele previstos, em plano vertical, pelo menos um vão aberto 
diretamente para o logradouro público, ou para uma área aberta ou fachada.
§ 1º Todo compartimento deverá ser dotado, mas abertura, de dispositivos próprios ou para 
uma área aberta ou fechada.
§ 2º As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se tratar de 
compartimentos especiais como adegas, câmaras escuras, câmaras frigoríficas e outras de natureza ou 
finalidade similar, a critério da Prefeitura.
Art. 87 O total das áreas dos vão, dando para o exterior, será expresso em fração da 
superfície do compartimento em projeção horizontal, de acordo com o quadro seguinte:
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Natureza do Compartimento
Área total dos vão para o exterior expressa em fração da superfície 
do compartimento
Dando para as áreas abertas ou 
diretamente para o exterior
Dando para áreas fechadas 
cobertas alpendres, ou pórticos de 
mais de 1,00m de largura
De permanência prolongada em geral. 1/6 1/5
De permanência prolongada, no caso de lojas, 
sobrelojas, armazéns e similares.
1/10 1/8
De utilização transitória 1/8 1/5
Art. 88 Em cada compartimento, uma das aberturas, pelo menos, terá vigas distanciadas do 
teto, de no máximo, 1/7 (um sétimo) do pé-direito.
Art. 89 Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos de 
compartimentos que dele distem mais de 2 (duas) vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão abrir 
para área fechada e 2,5 (duas e meia) vezes esse valor, nos demais vãos.
Art. 90 Quando os vãos estiverem sob as cobertura de alpendre ou varanda, estes 
compartimentos deverão permitir, em plano horizontal, a inscrição de um círculo cujo diâmetro seja igual 
à distância do vão ao limite oposto da cobertura, distância que não poderá ser superior à 3,00m (três 
metros).
Art. 91 Em casos de construção destinadas a fins especiais, será permitida pela Prefeitura, 
a adoção de dispositivos adequados para a iluminação e ventilação artificiais.
§ 1º Ainda que existiam instalações para renovação ou condicionamento de ar, devem ser 
respeitadas as condições de iluminação e ventilação naturais, bem como a dimensão das áreas para 
compartimentos de permanência prolongada ou transitória previstas neste Código, excetuadas os 
subsolos.
§ 2º Só serão consideradas iluminação e ventilação diretas, as que provenham do exterior 
ou de áreas abertas ou fechadas, na forma prevista neste Código.
Art. 92 Será permitida a iluminação e ventilação através de forros falsos para banheiros, 
privadas e mictórios, desde que observadas as seguintes condições:
I - a extensão do túnel de ligação com o exterior ou áreas, não poderá ser superior a 3,00 
(três metros);
II - o vão deverá ser aberto em toda a extensão da parede, não podendo ter largura inferior 
a 1,00m (um metro);
III - o vão não poderá ter dimensão inferior a 0,40m (quarenta centímetros), mantidas as 
condições do pé-direito;
IV - o vão será provido de veneziana basculante à entrada do compartimento e grade ou 
tela metálica na abertura exterior;
V - o túnel de ligação deverá ter revestimento liso e ser pintado em cores claras.
Parágrafo único A adoção de forro falso só será permitida para o exterior ou áreas de 
serviço.
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CAPÍTULO XIV
Dos Compartimentos
SEÇÃO I
Da Classificação e Pés-direitos
Art. 93 Para os efeitos deste Código, o destino dos compartimentos não será considerado 
apenas pela sua designação no projeto, mas principalmente, pela sua finalidade lógica, decorrente da 
disposição da planta.
Art. 94 Os compartimentos classificam-se em:
I - de permanência prolongada (diurna e noturna);
II - de utilização transitória;
III - de utilização especial.
Parágrafo único São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela finalidade, 
dispensam aberturas para o exterior: câmaras escuras, frigoríficos, adegas, armários (closet) e outros de 
características especiais, a critério da Prefeitura.
Art. 95 Salvo as exceções previstas nestes Código serão os seguintes pés-direitos mínimos 
admissíveis:
I - 3,00m (três metros) para compartimentos situados no pavimento térreo destinados a 
loja, comércio, indústria ou prestação de serviços e desprovido de sobreloja;
II – 3,50 (três metros e meio) para compartimentos acima de 20m² e até 100m² situados no 
pavimento térreo destinado a loja, comércio, indústria ou prestação de serviços e desprovido de sobreloja;
III – 4,00 (quatro metros) para compartimento acima de 100m² situados no pavimento 
térreo destinado a loja, comércio, indústria ou prestação de serviços e desprovido de sobreloja;
IV - 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros) para loja com sobreloja, sendo de 2,50m 
(dois metros e meio) o pé-direito mínimo da sobreloja;
V - 2,50m (dois metros e meio) para cozinha, copa, despensa, câmara escura, 
compartimento sanitário e corredores de circulação;
VI - 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para garagem;
VII - 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para os demais casos.
SEÇÃO II
Das Condições Gerais dos Compartimentos
Art. 96 Os compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna), deverão 
satisfazer às seguintes condições:
I - ter área mínima de 7,50m² (sete metros e meio quadrados);
II - oferecer forma tal que contenham, em plano o horizontal, um círculo de 1,00 m (um 
metro) de raio em qualquer posição, entre as paredes opostas ou concorrentes;
III - ter as paredes concorrentes – quando elas formarem um ângulo de 60º (sessenta graus) 
ou menor, concordadas por uma terceira de comprimento mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).
§ 1º Nas habitações será permitido um compartimento de 6,00 m² (seis metros quadrados) 
correspondendo a cada grupo de dois compartimentos de permanência prolongada.
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§ 2º A parte do compartimento que não satisfizer o inciso I não será computada para 
perfazer a área mínima exigida.
Art. 97 Na habitação de classe “hotel”, quando os aposentos forem isolados, terão a área 
mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados); quando constituírem apartamentos, o dormitório deverá ter 
área mínima de 6,00m² (oito metros quadrados) e o banheiro, área mínima de 3,00m² (três metros 
quadrados).
Art. 98 Quando o projeto der lugar à formação de recantos, poderão estes ser aproveitados 
como armários, desde que não tenham área superior a 2,00 m² (dois metros quadrados).
Art. 99 Em toda e qualquer habitação, nenhum compartimento poderá ser subdividido com 
prejuízo das áreas mínimas aqui estabelecidas.
SEÇÃO III
Das cozinhas, Copas e Despensas
Art. 100 As cozinhas deverão satisfazer às seguintes condições:
I - não terão comunicação direta com dormitório, banheiros e instalações sanitárias;
II - ter área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);
III - ter forma que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta centímetros) de 
raio;
IV - ter piso de material resistente e impermeável;
V - ter paredes até 1,50 m (um metro e meio) de altura, revestidas de material 
impermeável, resistente e liso;
Art. 101 As copas deverão ter área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) e forma que 
permitida a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de raio.
Art. 102 As copas conjugadas com cozinhas, formando um só compartimento, além de 
satisfazerem aos incisos I, IV e V do artigo 100, deverão ter área mínima de 8,00 m² (oito metros 
quadrados), com largura mínima de 2,50 m (dois metros e meio).
Art. 103 As despesas, além das exigências contidas nos incisos IV e V do artigo 100 
deverão ainda, satisfazer às seguintes:
I - só poderão comunicar-se diretamente com a cozinha e copa ou passagem;
II - ter área igual ou maior que 2,00 m² (dois metros quadrados);
III - forma que permita a inscrição de um círculo de 0,40 m (quarenta centímetros) de raio;
IV - pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e meio).
SEÇÃO IV
Dos Compartimentos Sanitários
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Art. 104 Os compartimentos destinados a banheiros e instalações sanitárias completas 
deverão ter a área mínima de 3,00m² (três metros quadrados), com largura mínima de 1,30 m (um metro e 
trinta centímetros).
Art. 105 Os compartimentos destinados, exclusivamente a chuveiros, deverão ter a área 
mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados), com largura mínima de 0,80 m (oitenta 
centímetros).
Art. 106 Os compartimentos destinados, exclusivamente a vasos sanitários deverão ter a 
área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado), com largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros). 
Art. 107 Os compartimentos destinados exclusivamente a vaso sanitário e chuveiro, 
deverão ter a área mínima de 1,50 m² (um metro centímetros quadrados), com largura de 0,80 m (oitenta 
centímetros).
Art. 108 Os compartimentos sanitários deverão ter as paredes até 1,50 m (um metro e 
meio) de altura e os pisos revestidos de material liso e impermeável.
SEÇÃO V
Dos Corredores
Art. 109 Nas habitações unifamiliares os corredores de comprimento até 5,00 m (cinco 
metros) deverão ter largura mínima de 0,90 cm (noventa centímetros) e, quando tiverem comprimento 
superior a 5,00 m (cinco metros), deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e receber luz direta.
Art. 110 Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e de comprimento até 
10,00 m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e quando 
tiverem comprimento superior a 10,00 m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e 
meio) e receber luz direta.
SEÇÃO VI
Das Escadas e Rampas
Art. 111 A largura mínima das escadas será de 0,80 cm (oitenta centímetros) úteis, salvo 
nas habitações coletivas em que este mínimo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 112 Nas habitações coletivas as paredes da caixa da escada serão, segundo a 
respectiva rampa, revestidas de material liso e impermeável, em uma faixa de 1,50 m (um metro e 
meio)de altura.
Art. 113 Em todas as habitações coletivas as caixas de escadas deverão ter a iluminação e a 
ventilação mínima exigidas.
Art. 114 Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, a escada será 
obrigatoriamente construída de material incombustível.
§ 1º Nas edificações com mais de três pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo 
se estenderão, ininterruptamente, do pavimento térreo ao telhado ou terraço.
§ 2º Será indispensável o material incombustível nas escadas destinadas a serviços. 
26
Art. 115 A altura dos degraus não poderá ser superior a 0,20 m (vinte centímetros), o piso 
não poderá ter menos de 0,24 m (vinte e quatro centímetros ) e, salvo nos casos especiais, a juízo da 
Prefeitura, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau deverá ser igual a 0,64 m (sessenta e 
quatro centímetros), de acordo com a fórmula de Blondel: P + 2e = 64
Art. 116 As escadas em caracol deverão ter, pelo menos, 1,40 m (um metro e quarenta 
centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal da escada, bem como 0,30 m (trinta centímetros), no 
mínimo, na parte mais larga do piso de cada degrau.
Art. 117 Nos prédios de dois ou mais pavimentos, não será permitido o emprego exclusivo 
de escadas em caracol para o acesso aos pavimentos elevados.
Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica no caso de residência unifamiliar.
Art. 118 Será obrigatório o uso do patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 
1,00 m (um metro), todas as vezes que o número de degraus exceda a 19 (dezenove).
Art. 119 As escadas deverão oferecer condições tais, que, em sua passagem sob qualquer 
obstáculos, a distância na vertical entre este e o piso do degrau seja, no mínimo de 2,10 m (dois metros e 
dez centímetros).
Art. 120 Em teatros, cinemas e outras casas de diversões, bem como em estabelecimentos 
de ensino, hospitais, hotéis, oficinas, as escadas em número e situação convenientes, serão de material 
incombustível.
Art. 121 As rampas para uso coletivos não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro 
e vinte centímetros) e sua inclinação será no máximo, igual a 12% (doze por cento).
SEÇÃO VII
Dos elevadores
Art. 122 Nos edifícios com 4 (quatro) ou mais pavimentos ou, cujo piso do pavimento mais 
elevado estiver à altura igual ou superior a 9,00 m (nove metros) será obrigatória a instalação de pelo 
menos um elevador.
Art. 123 Para os edifícios com pavimentos inferiores, ou no subsolo, a obrigatoriedade de 
instalação de elevadores resultará do estudo do projeto dividido em duas partes, uma acima e outra 
abaixo do pavimento térreo.
§ 1º Para os pavimentos abaixo do térreo, será exigido, pelo menos um elevador.
§ 2º Nos casos regulados neste artigo e no parágrafo presente, a obrigatoriedade da 
instalação de elevador, resultante do exame de qualquer das partes do Projeto, abrangerá a totalidade do 
prédio.
Art. 124 O elevador de um prédio deverá quando obrigatório, servir a todos os pavimentos.
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Parágrafo único O pavimento mais elevado poderá não ser servido de elevador, quando for 
constituído de compartimento que, por sua disposição, possa ser utilizado como dependência de habitação 
situada no pavimento imediatamente inferior, ou quando aqueles compartimentos forem destinados da 
depósitos, quarto de empregada, ou pequena residência destinada a porteiro ou zelador de edifício.
Art. 125 Será dispensada a exigência de elevador para prédios de 4 (quatro) pavimentos, 
quando todo o primeiro pavimento for construído sobre pilotis, salvo pequena área de serviço, não 
superior a 1/10 (um décimo) da área coberta, ou quando, em virtude do “grade” do logradouro, a distância 
vertical, existente entre o nível do meio-fio fronteiro à entrada e o piso do último pavimento, não exceder 
os limites fixados no artigo 122.
Art. 126 A instalação de elevadores obedecerá ao que dispões as normas da ABNT —
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º As casas de máquinas se integrarão no conjunto arquitetônico do edifício.
§ 2º Será exigido o cálculo de tráfego dos elevadores.
Art. 127 Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos 
superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas 
na forma estabelecida por este código.
Art. 128 Toda parede localizada defronte à porta de um elevador deverá distar deste, no 
mínimo:
I - 1,50 m (um metro e meio) nos edifícios residenciais;
II - 2,00 m (dois metros) nos outros tipos de edifícios.
Parágrafo único. Para efeito de presente artigo, a distância será tomada sobre a 
perpendicular tirada de um ponto da parede à porta do elevador.
Art. 129 Todo “hall” que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da escada.
SEÇÃO VIII
Das Garagens
Art. 130 Os compartimentos destinados à garagem de edificações de uso coletivo ficarão 
sujeitos às seguintes exigências:
I - terão área mínima de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) com 2,50 (dois metros 
e cinquenta centímetros) na menor dimensão.
II - terão pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - terão as paredes de material incombustível;
IV - terão o piso revestido de material liso e impermeável;
V - as valas, caso existentes, deverão ser ligadas à rede de esgotos com ralo e sifão 
hidráulicos;
VI - quando houver outro pavimento na parte superior terão teto de material incombustível;
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VII - não poderão ter comunicação direta com outro compartimento, exceto cômodos de 
passagens;
VIII - terão abertura que garanta ventilação permanente;
IX - quando se situarem em nível inferior ao da entrada, a rampa poderá ter máximo de 
20% (vinte por cento);
X - as saídas da garagens deverão ser dotadas de dispositivos de alarme que previnam a 
saída de veículos.
CAPÍTUO XV
Dos Pavimentos, Lojas, Sobrelojas, Jiraus
SEÇÃO I
Dos Pavimentos
Art. 131 Quando os pavimentos de um edifício constituírem uma única habitação, deverão 
comunicar-se internamente por meio de escadas ou rampas.
Art. 132 Cada pavimento destinado a habitação diurna ou noturna, deverá dispor no 
mínimo de uma instalação sanitária.
Parágrafo único Em cada grupo de dois pavimentos imediatamente sobreposto, o vaso 
sanitário será dispensado em um deles, quando no outro não houver mais de três compartimentos de 
habitação noturna.
Art. 133 Se o edifício de destina a fins comerciais, escritórios, consultórios e similares, é 
obrigatória a exigência de instalação sanitária, na proporção de uma para cada 10 (dez) unidades.
SEÇÃO II
Das Lojas
Art. 134 Em relação às lojas será exigido:
I - que tenha pelo menos, uma instalação sanitária convenientemente instalada;
II - que não tenha comunicação direta com as instalações sanitárias ou com dormitórios de 
residências contíguas;
III - que na natureza do revestimento do piso e das paredes sejam ao gênero de comércio a 
que forem destinadas.
Art. 135 Nos agrupamentos de lojas, as instalações podem ser agrupadas uma para cada 
loja, desde que haja acesso fácil e independente. 
SEÇÃO III
Das Sobrelojas e Jiraus
Art. 136 A sobreloja deve comunicar-se com a loja por meio de escadas internas, fixas ou 
móveis.
§ 1º Não é permitida a construção de sobreloja quando o pé-direito da loja tiver de ser 
reduzido aquém do limite previsto no código.
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§ 2º As sobrelojas devem ter superfície máxima não excedente a 50% (cinqüenta por 
cento) da área da loja.
§ 3º Em qualquer caso devem ser obedecidos os índices de iluminação e ventilação 
previsto neste Código.
Art. 137 A construção de jiraus destina-se a pequenos escritórios, depósitos, localização de 
orquestras, dispositivos elevados de fábricas, será permitida desde que as condições de iluminação e 
ventilação do espaço aproveitado sejam satisfatórias, e não prejudiciais às do compartimento em que se 
fizer essa construção. 
Art. 138 Os jiraus deverão satisfazer as seguintes condições:
I - em condições gerais:
a) ter altura mínima de 2,00 m (dois metros) para uma área até 8,00 m² (oito metros 
quadrados);
b) ter altura mínima de 2,50 m (dois metros e meio) para uma área superior a 8,00 m² 
(oito metros quadrados);
c) ter área máxima igual a 1/5 (um quinto) da área do compartimento em que for 
construído, salvo se construir passadiços, de largura máxima de 0,80m (oitenta 
centímetros) ao longo de estantes ou armações espécie;
II - quando destinado a permanência de pessoas, isto é, a escritórios, orquestras, 
dispositivos de fábrica, devem ter:
a) pé-direito máximo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
b) guarda-corpo;
c) escada de acesso fixa com corrimão;
III - quando colocado em lugar freqüentado pelo público, a escada de acesso, referida no 
início anterior, será disposta de modo a não prejudicar a circulação no compartimento;
IV - quando destinado a depósitos, podem ter:
a) pé-direito mínimo de 1,90 m (um metro e noventa centímetros);
b) escada de acesso móvel.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, será exigida a abertura de vão que iluminem e 
ventilem o espaço tornado aproveitável com a construção do jirau.
Art. 139 O requerimento de licença para construção de jiraus deve ser acompanhado das 
plantas correspondentes à construção propriamente dita, com informações completas sobre sua finalidade, 
além de uma planta minuciosa do compartimento onde ele deva ser construído.
Parágrafo único. No caso de ser o jirau destinado a depósito de mercadorias, será 
declarada a natureza destas, a sobrecarga provável, devendo ainda, ser justificada as condições de 
resistência, não só da construção projetada, como das partes do edifício por ela interessadas.
CAPÍTULO XVI
Da Adequação das Construções à Paisagem Urbana
SEÇÃO I
Das Condições Gerais
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Art. 140 Os compartimentos de acessos, escadas, rampas, casas de máquinas de 
elevadores, reservatórios ou qualquer corpo acessório, aparecendo acima de coberturas ou terraços, 
devem ficar harmoniosamente incorporados ao volume do edifício.
Art. 141 As fachadas secundárias, visíveis do logradouro público, deverão harmonizar-se 
com a fachada principal.
Art. 142 Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento, serão permitidas 
saliências avançando sobre as ruas que tiverem passeios maiores ou iguais a 2,00 m (dois metros), desde 
que:
I - não excedam à metade da largura dos passeios e fiquem em qualquer caso, sujeitas ao 
balanço máximo de 2,00 m (dois metros);
II - sejam utilizadas, exclusivamente, para varandas ou balcões;
III - estejam situadas acima do primeiro pavimento, considerando-se o primeiro ao nível do 
passeio; 
IV - não apresente quaisquer de seus elementos abaixo da costa de 3,00m (três metros) 
tendo como referência o nível do passeio.
SEÇÃO II
Das Marquises
Art. 143 Serão permitidas marquises na testada dos edifícios construídos no alinhamento 
dos logradouros, desde que obedeçam as seguintes condições:
I - não excedam à metade da largura dos passeios e fiquem em qualquer caso, sujeitas ao 
balanço máximo de 3,00 m (três metros); 
II - não apresentem quaisquer de seus elementos abaixo da costa de 3,00 m (três metros), 
referida ao nível do passeio;
III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas de 
nomenclatura dos logradouros;
IV - não deitem água sobre os passeios.
Art. 144 Será obrigatória a construção ou colocação de marquises nas fachadas dos prédios 
comerciais a serem construídos ou reconstruídos, bem como nos edifícios comerciais já existentes, 
quando tiverem de ser executadas nestes prédios obras que importem na modificação da fachada.
Parágrafo único. Excluem-se exigência do artigo anterior, por motivo de segurança, os 
edifícios destinados a estabelecimentos bancários.
Art. 145 Nos projetos de edifícios em que forem exigidos marquises, bem como nos 
projetos que acompanharem o pedido de licença para execução das mesmas, os desenhos, que serão 
convenientemente cotados, deverão conter:
I - na escala de 1:50 (um por cinqüenta) – marquises e partes da fachada como conjunto: 
detalhes do revestimento inferior ou forro; projeção horizontal dos passeios, com indicação dos postes de 
qualquer natureza e árvores; acaso existentes no trecho correspondente à fachada;
II - na escala 1:25 (um por vinte e cinco) – seção transversal na marquise, determinando￾lhe o perfil, a constituição estrutural, os focos de luz e a largura do passeio.
31
Art. 146 Concluída a marquise, fica o interessado obrigado a dar à Prefeitura conhecimento 
do fato, para efeito de baixa.
Art. 147 Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como: anúncios, estores e 
toldos deverão permitir entre eles e o passeio de uma altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros).
SEÇÃO III
Das Vitrines e Mostruários
Art. 148 As instalações de vitrines e mostruários só será permitida quando não acarretar 
prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas neste Código.
Parágrafo único. As vitrines poderão ocupar, parcialmente, passagens ou vãos de entrada, 
desde que a passagem livre não fique reduzida aquém do limite previsto para cada espécie de construção.
Art. 149 A colocação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida desde 
que:
I - o passeio do logradouro tenha a largura mínima de 2,00 m (dois metros);
II - a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo 
alinhamento do logradouro seja de 0,30 m (trinta centímetros); 
III - apresentem aspectos conveniente, cantos arredondados e sejam constituídas de 
material resistente à ação do tempo.
SEÇÃO IV
Dos Anúncios, Letreiros, Cartazes e Placas
Art. 150 Os anúncios, letreiros, cartazes e placas, também estarão sujeitos à aprovação 
prévia da Prefeitura, que poderá impugnar tudo o que lhe parecer contrário quer quanto a ambientação, 
quer quanto à segurança.
CAPÍTULO XVII
Das Partes Componentes das Construções
SEÇÃO I
Das Fundações
Art. 151 Será exigido o estudo da natureza do subsolo para as fundações de prédios 
especiais, bem como em qualquer caso em que o terreno seja de má qualidade.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a concessão de licença será condicionada 
à observância das exigências nele estipuladas.
Art. 152 Os serviços necessários ao conhecimento da natureza do subsolo deverão ser 
efetuados por entidades oficiais ou por firmas especializadas e reconhecidamente idôneas.
SEÇÃO II
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Das Paredes
Art. 153 As paredes externas dos edifícios deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte 
centímetros), quando construídas de alvenaria de tijolos.
§ 1º O limite da espessura estabelecido neste artigo poderá ser reduzido, quando 
empregados material de natureza especial, dotados de condutibilidade calorífica e sonora, 
higroscopicidade e resistência equivalente aos que são obtidos com alvenaria de tijolos.
§ 2º A composição de equivalência exigida só poderá ser feita por atestado de ensaio 
realizado em laboratório oficial.
Art. 154 As paredes internas ou das divisões construídas em alvenaria deverão ser de 0,10 
m (dez centímetros) de espessura.
Parágrafo único. As paredes internas poderão ter sua espessura reduzida quando forem 
utilizada, materiais pré-fabricados, constituídos de madeira compensada, materiais sintéticos ou outros, 
desde que comprovada sua qualidade técnica.
Art. 155 As paredes externas das moradias do tipo popular e as paredes dos corpos 
secundários e das dependências de um só pavimento, poderão ter espessura de 0,15 m (quinze 
centímetros).
Parágrafo único. Nas edificações acima de 2 (dois) pavimentos, quando estruturadas, as 
paredes externas poderão ter espessura inferiores às definidas pelos artigos 154 e 156 desta lei.
SEÇÃO III
Dos Pisos
Art. 156 A edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em toda a superfície, por 
uma camada isolante de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura.
Art. 157 Nas edificações sem baldrame, o terraço em torno das edificações e junto às 
paredes será revestido, numa faixa de 0,60 m (sessenta centímetros) de largura, com material 
impermeável e resistente, formando a calçada.
Art. 158 Os pisos serão convenientemente revestidos com material adequado, segundo o 
caso e as prescrições deste Código.
SEÇÃO IV
Das Coberturas
Art. 159 Nas coberturas dos edifícios, deverão ser empregados materiais impermeáveis e 
imputrescíveis, de reduzida condutibilidade calorífica, incombustíveis e capazes de resistir a ação dos 
agentes atmosféricos.
Art. 160 A cobertura dos edifícios a serem construídos ou reconstruídos deverá ser 
convenientemente impermeabilizada quando construída por laje de concreto e em todos os outros casos 
em que o material empregado não seja, pela sua própria natureza, considerado impermeável.
33
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
Das Edificações de Uso Coletivo em geral
SEÇÃO I
Das Condições Gerais
Art. 161 Os edifícios destinados ao uso coletivo, além das disposições gerais deste Código 
que lhe forem aplicáveis, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - terão estrutura, paredes, pisos, forros e escadas inteiramente constituídos de material 
incombustível em esquadrias e corrimãos e com revestimento assentado diretamente sobre o concreto ou 
alvenaria;
II - as instalações sanitárias obedecerão a razão de duas para cada grupo de 15 (quinze) 
moradores, ou fração, uma para cada sexo, sendo das destinadas aos homens subdivididas em vasos 
sanitários e mictórios;
III - as instalações para banho serão independentes das instalações sanitárias e na razão de 
um banheiro para cada grupo de 15 (quinze) moradores;
IV - as instalações sanitárias, que se destinam a uso exclusivo dos moradores de 
apartamentos, poderão ligar-se diretamente aos dormitórios;
V - as instalações sanitárias não se podem ligar diretamente com copa, cozinha e 
refeitórios;
VI - a largura das portas de entradas principais será de no mínimo 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros) naquelas que tiverem até 3 (três) pavimentos e de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) nos que tiverem mais de 3 (três) pavimentos;
VII - terão, quando constituídas por 20 (vinte) ou mais unidades residenciais ou de 
escritórios, depósito de coleta de lixo;
VIII - terão instalações de combate a incêndio, constituídas de:
a) obrigatoriamente da exigência, em condições de uso, de extintores de incêndio e 
mangueira d’água;
b) sinalização luminosa e disposta em localização adequada, indicando as saídas dos 
prédios de uso não residencial;
c) revestimento de corredores, portas e cabinas de elevadores com materiais 
incombustíveis;
IX - terão caixas receptoras de correspondência, localizadas no alinhamento do logradouro 
público ou no hall de entrada do prédio.
Parágrafo único. As disposições dos incisos II e III deste artigo não se aplicam a unidades 
multifamiliares.
Art. 162 É obrigatória a exigência de garagens coletivas, de uso privativo dos moradores 
do edifício, no subsolo, parte dos fundos do lote, ou no térreo do edifício, obedecendo o projeto as 
seguintes prescrições, além das previstas no art. 130 desta lei:
I - uma vaga para cada unidade residencial acima de 100 m² (cem metros quadrados);
II - em prédios onde haja unidade inferior a 100 m² (cem metros quadrados) será adotada a 
relação de uma vaga para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de construção;
34
III - sempre que possível, deverá haver dois acessos para os veículos, sendo um de entrada 
e outro de saída.
Parágrafo único. No caso de “caput” deste artigo, o projeto arquitetônico deverá contar, 
alem dos elementos existentes nesta lei, a representação das vagas em planta, na escala mínima de 1:100 
(um para cem).
Art. 163. O acesso às escadas e elevadores dos edifícios de habilitações coletivas deve ser 
feito através de amplas entradas (halls).
SEÇÃO II
Dos prédios de apartamentos
Art. 164 Os prédios de apartamento, além das condições gerais, deverão atender ainda às 
seguintes exigências:
I - cada unidade residencial será composta no mínimo de dormitório, sala, compartimento 
sanitário com chuveiro, vaso sanitário e lavatório e chuveiro, vaso sanitário e lavatório, cozinha e área de 
serviço;
II - as áreas de serviço deverão medir, pelo menos 4,00 m² (quatro metros quadrados) e ter 
1,00 m (um metro) na menor dimensão;
III - na entrada principal, deverá haver área suficiente para instalação de portaria;
IV - ter garagem privativa para estacionamento de automóveis de propriedade dos 
moradores, na proporção de 1 (uma) vaga para cada apartamento obedecendo o mínimo de 25,00 m² 
(vinte e cinco metros quadrados) para cada vaga.
SEÇÃO III
Dos hotéis
Art. 165 As construções destinadas a hotéis deverão, além das disposições deste código 
que lhe forem aplicáveis possuir as seguintes dependências:
I - área destinada a portaria, recepção e comunicação;
II - sala de estar;
III - compartimento para a administração;
IV - depósito para utensílios de limpeza e serviço;
V - rouparia.
§ 1º Se houver cozinha, sua área mínima será de 8,00 m² (oito metros quadrados) sem 
contar o espaço, de proporções convenientes, que deverá ser reservado para a instalação de câmara 
frigorífica ou geladeira; seu piso será revestido de material liso e impermeável e suas paredes, até a altura 
de azulejos, ou material equivalente.
§ 2º Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados da cozinha e terão as 
paredes revestidas de azulejos até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
35
§ 3º Se houver despensas, elas terão as paredes revestidas de azulejos, ou material 
equivalente, até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetro) e serão perfeitamente vedadas contra 
insetos e animais daninhos.
§ 4º As dependências para uso do pessoal de serviço, bem como as instalações sanitárias, 
serão diversos das que forem destinadas aos hóspedes.
Art. 166 Quando houver instalações de lavanderia, deverão os respectivos compartimentos 
ter os pisos e paredes até a altura de 1,80 m (um metros e oitenta centímetros) revestidos com material 
liso, resistente e impermeável.
§ 1º A lavanderia deverá ser dimensionada convenientemente para conter os equipamentos 
próprios ao exercício de sua finalidade.
§ 2º As lavanderias terão instalações sanitárias para uso de pessoal de serviço.
Art. 167 Os edifícios destinados a hotéis, com mais de 3 (três) pavimentos, terão, pelo 
menos, 2 (dois) elevadores, sendo um de serviço.
Parágrafo único. As construções designadas a hotéis atenderão obrigatoriamente o disposto 
no inciso IV do artigo 165 deste Código.
Art. 168 Os quartos que não dispuserem de instalações privativas de banho deverão ser 
dotados de lavatórios com água corrente.
Art. 169 Deverão ser instalados depósitos de lixo de modo a não comunicar-se com 
cozinhas, copas ou outros compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de alimentos, bem 
como locais destinados a hóspedes.
Parágrafo único. Os depósitos metálicos ou de alvenaria terão revestimentos interno e 
externo liso e resistente e serão, além disso, hermeticamente fechados e dotados de dispositivos de 
limpeza e lavagem.
Art. 170 Os hotéis serão dotados de instalação contra incêndio.
Art. 171 Para cada grupo de 5 (cinco) quartos sem banheiros privativos, deverá existir um 
conjunto de vaso sanitário, banheiro, chuveiro e lavatório para cada sexo.
SEÇÂO IV
Das Pensões
Art. 172 As habitações coletivas conhecidas como pensões estarão sujeitas às mesmas 
condições estabelecidas para hotéis no que couber, atendidos os incisos que se seguem:
I - possuirão, no mínimo, 6 (seis) quartos;
II - além das peças destinadas à habitação, deverão possuir, no mínimo, as seguintes 
dependências:
a) sala de estar;
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b) área para guarda de utensílios de limpeza e serviço;
c) sala de refeição;
d) cozinha;
e) despensa;
f) banheiros e instalações sanitárias, que poderão ser coletivos;
III – os quartos serão dotados de lavatório com água corrente.
CAPÍTULO II
Dos Edifícios Para Uso Coletivo Não Residencial
Art. 173 Os edifícios destinados a escritórios, consultórios e atividades semelhantes 
deverão satisfazer as seguintes condições:
I - sua localização obedecerá o disposto na Legislação municipal;
II - não poderão ser utilizados, mesmo parcialmente, como moradia;
III - os compartimentos de permanência prolongadas terão área mínima de 12,00 m² (doze 
metros quadrados);
IV - para cada grupo de 6 (seis) salas ou fração, deverá existir uma instalação sanitária 
composta de vaso sanitário, para cada sexo.
V - as salas com área superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados) deverão ser dotadas de 
instalação sanitária privativa;
VI - ter local para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para cada 70m² 
(setenta metros quadrados);
VII - deverão atender às exigências deste Código relativas a “edifícios de uso coletivo” que 
lhes forem aplicáveis, especialmente as referidas no artigo 162, incisos I e II.
CAPÍTULO III
Das Casas Populares
Art. 174 Em locais determinados previamente pela Prefeitura será permitida a construção 
de casas populares e dos conjuntos residenciais das Instituições de Beneficência, dos Institutos de 
Previdência, ou financiados pelo Sistema Nacional de Habilitação.
Art. 175 Em casas populares, além de outras disposições deste Código, que lhes forem 
aplicáveis, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - terão um único pavimento;
II - a área máxima de construção será de 60,00 m² (sessenta metros Quadrados);
III - deverão atender aos seguintes afastamentos mínimos:
a) 1,50 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundo dos lotes;
b) 3,00 m (três metros) do alinhamento dos logradouros;
IV - o pé-direito mínimo será de 2,70 m (dois metros e setenta centímetro);
V - a cozinha deverá permitir a inscrição de um circulo de 0,75 m (setenta e cinco 
centímetros) de raio mínimo e o compartimento destinado a banheiro e instalações sanitárias deverá ter as 
dimensões mínimas de 1,50 m (um metro) por 1,00 m (um metro);
VI - as paredes das cozinhas e banheiros serão revestidas, até 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de altura, com material impermeável; 
37
VII - a cada conjunto de 3 (três) ou mais compartimentos, inclusive a instalação sanitária, 
deverá haver um deles, pelo menos, com a área mínima de 10,50m² (dez metros e cinquenta centímetros 
quadrados).
Artigo 176 O tipo mínimo de construção deverá constar de dormitório, cozinha e 
compartimento sanitário com chuveiro, vaso sanitário e lavatório.
CAPÍTULO IV
Dos estabelecimentos escolares
SEÇÃO I
Da Localização
Art. 177 As escolas deverão ficar afastadas, pelo menos 200,00 m (duzentos metros) de 
distância de estabelecimentos industriais, hospitais, prisões, depósitos de inflamáveis e explosivos, 
cemitérios, casas funerárias, casa de diversões ou outros estabelecimentos que, a juízo do órgão 
competente, desaconselhe a instalação em sua proximidade.
§ 1º As escolas especializadas que exijam pela sua natureza, a proximidade de qualquer 
dos estabelecimentos do gênero daqueles que são referidos neste artigo, ficarão isentas desta exigência.
§ 2º O órgão competente, tendo em vista o plano de zoneamento da cidade, poderá vetar a 
construção de estabelecimentos de ensino que determinar.
Art. 178 As escolas para o ensino pré-primário e fundamental somente poderão ser 
localizadas em zonas exclusivamente residenciais.
Art. 179 Os prédios escolares deverão ser recuados, no mínimo 6,00 m (seis metros) do 
alinhamento e da divisa dos fundos e 3,00 m (três metros) das divisas laterais do lote.
SEÇÃO II
Das condições gerais
Art. 180 Os edifícios destinados a estabelecimentos escolares deverão satisfazer, além de 
outras prescrições deste Código que lhe sejam aplicáveis, as seguintes condições:
I - ter, no máximo, 3 (três) pavimentos;
II - possuir instalações contra incêndio;
III - possuir bebedouros com água filtrada;
IV - a taxa de ocupação do terreno não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da 
área total.
SEÇÃO II
Das Áreas
Art. 181 A área coberta de uma escola ficara subordinada aos índices do seguinte quadro:
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ITEM NATUREZA DA ESCOLA M² DE ÁREA COBERTA POR ALUNO
1 Maternal, Jardim de Infância e Escola de 1º 
e 2º graus em regime de externato
10
2 Idem, em regime de Internato 20
3 Escola Técnica-Profissional 10 a 25
Parágrafo único As escolas enquadradas no item 3 do quadro deste artigo terão sua área 
mínima coberta estabelecida em função de sua natureza, pelo órgão competente, dentro dos limites 
estabelecidos no referido quadro.
SEÇÃO IV
Das salas de aula
Art. 182 As salas de aula deverão satisfazer às seguintes condições:
I - área mínima de 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados);
II - dimensão máxima de 10,00 (dez metros);
III - a maior dimensão será, no máximo, uma vez e meia a menor;
IV - pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) e nas escolas Técnico￾Profissionais, o pé-direito das oficinas não poderá ser inferior a 4,50 m (quatro metros e meio);
V - subordinação ao índices do seguinte quadro:
ITEM NATUREZA DA SALA DE CLASSE M² DE ÁREA POR ALUNO
1 Comuns 1,2 a 1,5
2 De desenho 2,0 a 3,0
3 Salão de Estudos 1,0
4 Salões de trabalhos manuais 1,0 a 2,0
5 Oficinas de escolas Técnico-Profissionais 10 a 25
VI - piso de madeira, borracha, cerâmica ou equivalentes;
VII - as portas das salas de aula terão a largura mínima de 0,90 m (noventa centímetro) e a 
altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 1º Nas escolas Técnico-Profissionais, as salas de aula com caráter de oficina, poderão ter 
dimensões superiores ao estabelecido neste artigo.
§ 2º As salas de desenho, trabalhos manuais, química, física ou história natural, bem como 
de outras especialidades também poderão ter dimensões superiores ao estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO V
Dos Refeitórios
Art. 183 Além das disposições gerais de compartimentos estabelecidos neste Código, os 
refeitórios deverão satisfazer às seguintes condições:
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I - abertura de vãos em duas paredes ou em todas;
II - localização, de preferência, no pavimento térreo;
III - quando situados em pavimento que não seja o térreo, as localização deverá ser sobre a 
cozinha e comunicar-se com esta por meio de porta-pratos;
IV - deverá haver compartimento comunicando-se com o refeitório e destinado à 
distribuição da alimentação a lavagem de vasilhames e pratos;
V - pé-direito mínimo de 3,20 (três metros e vinte centímetros)
SEÇÃO VI
Das Instalações Sanitárias
Art. 184 As instalações sanitárias, além de outros disposições deste Código, deverão 
satisfazer às seguintes condições:
I - os compartimentos destinados a vestiários, chuveiros, lavatórios e latrinas não poderão 
ter o piso simplesmente cimentado, deverão ser obrigatoriamente usado material cerâmico, ladrilho ou 
material impermeável;
II - as paredes deverão ser revestidas até a altura de 1,50 (um metro e meio), com azulejos 
ou material equivalente;
III - os seguintes índices por aluno deverão ser atendidos:
a) um mictório para cada 15 (quinze) alunos de sexo masculino;
b) um lavatório para cada 15 (quinze) alunos;
c) um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos de sexo masculino;
d) um vaso sanitário para cada 15 (quinze) alunos de sexo feminino;
e) um bebedouro automático para cada 50 (cinqüenta) alunos;
f) um chuveiro para cada 20 (vinte) alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a separação por sexo, das instalações mencionadas nesta 
seção, exceto ao que se refere a alínea e.
SEÇÃO VII
Das Cozinhas
Art. 185 As cozinhas, além de outras disposições deste Código, deverão satisfazer às 
seguintes condições:
I - área nunca inferior a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
II - paredes revestidas, até 2,00, (dois metros) de altura, com azulejos ou material 
equivalente;
III - quando instaladas em pavimento que não seja o térreo, possuirão porta-cargas e 
escadas separadas para o pessoal da cozinha.
SEÇÃO VIII
Dos Serviços Médicos e Odontológicos
Art. 186 Os compartimentos destinados aos serviços médico e odontológicos deverão 
satisfazer às condições seguintes:
I - serão separados em compartimentos com área mínima de 30m² (trinta metros 
quadrados);
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II - possuirão sala de espera própria;
III - serão localizados no pavimento térreo;
IV - não terão comunicação com outras dependências da escola, exceto o “hall” ou 
corredores de circulação.
SEÇÃO IX
Dos Corredores, Galerias de Circulação e Escadas
Art. 187 Os corredores e galerias de circulação não poderão ter largura inferior a 1,80 m 
(um metro e oitenta centímetro).
Parágrafo único. No caso de ser prevista a instalação de armários e vestiários ao longo do 
corredor, será exigido um acréscimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) por lado utilizado.
Art. 188 As escadas deverão satisfazer às seguintes condições:
I - largura mínima de 1,50 m (um metro e meio);
II - lances retos com trechos de 10 (dez) a 15 (quinze) degraus intercalados por patamares;
III - altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) para os degraus;
IV - dimensão mínima dos patamares: 1,50 m x 1,50 m (um metro e meio por um metro e 
meio).
SEÇÃO X
Dos Auditórios e oficinas
Art. 189 Os auditórios deverão satisfazer às disposições deste Código que lhe forem 
aplicáveis, de acordo com suas características e finalidades específicas, em cada estabelecimento.
Art. 190 As oficinas, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão 
respeitar o estabelecido na Consolidação das Leis de Trabalho no que se refere à Higiene e Segurança de 
Trabalho.
SEÇÃO XI
Dos Campos de Jogos
Art. 191 Os campos de jogos terão as dimensões oficiais.
§ 1º O recreio coberto, terá, no mínimo, área igual à metade da área total das salas de aula 
de qualquer natureza.
§ 2º O recreio coberto não é considerado área coberta para efeito de índice por aluno.
§ 3º Os campos de jogos serão gramados, ensaibrados ou cimentados e perfeitamente 
drenados.
SEÇÃO XII
Das Iluminação, Ventilação e Isolamento
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Art. 192 A iluminação das salas de aula poderá ser unilateral, multilateral ou superior, 
escolhendo-se, de preferência, a multilateral de paredes opostas.
§ 1º Os vãos de ventilação serão equivalentes a pelo menos, 1/3 (um terço) da área da sala 
e deverão permitir a ventilação cruzada, mesmo quando fechados.
§ 2º A área dos vão de iluminação ao largo de maior lado não poderá ser inferior a 1/5 (um 
quinto) da área da sala de aula.
§ 3º Os vãos deverão ocupar pelo menos 2/3 (dois terços) da altura da parede e os peitoris 
deverão estar no mínimo, a 1,20 m (um metro e vinte centímetro) de altura acima do piso.
§ 4º Os vão deverão ser protegidos por meio de dispositivos que corrijam o excesso de 
iluminação porventura existente.
§ 5º Os vãos, mesmo quando fechados, deverão permitir a iluminação natural.
§ 6º A iluminação das salas de aula não deverá ser inferior a 200 (duzentos) luxes na 
carteira, na parte menos iluminada da sala.
§ 7º Nas escolas Técnico-Profissionais as oficinas deverão, preferencialmente, receber luz 
da esquerda e do alto.
SEÇAO XIII
Das Escolas Existentes
Art. 193 Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as disposições deste 
Código, só serão permitidas obras de acréscimos necessários e indispensáveis à conservação e melhoria 
das condições higiênicas, conforto e conservação do prédio, em aumento de capacidade de número de 
alunos.
§ 1º Nas escolas existentes serão permitidas obras que importem no aumento da capacidade 
de alunos, a juízo de órgão competente, quando:
I - for aprovado um plano geral de remodelação da escola para execução em um prazo pré￾fixado:
II - as obras projetadas fizerem parte integrante do plano elaborado;
II - for assinado termo de obrigação para cumprimento do plano a que se refere a alínea “a” 
deste parágrafo e no prazo nele fixado.
§ 2º Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza como escolas sem que sejam, 
integralmente, cumpridas as disposições deste Código.
CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos Hospitalares
SEÇÃO I
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Da Localização
Art. 194 Os estabelecimentos hospitalares só poderão ser construídos em lugares secos, 
distantes de sítios insalubres e serão afastados, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) dos logradouros 
públicos e terrenos vizinhos.
Art. 195 Só será permitida a construção de hospitais situados no mínimo a:
I - 200,00 (duzentos metros) de distância de indústrias incômodas, casas de diversões, 
praças de esportes, linhas de estrada de ferro, escolas, quartéis, cemitérios ou outros estabelecimentos 
que, a juízo do órgão competente, desaconselhem a instalação nas suas proximidades;
II - 500,00 (quinhentos metros) de distância de aeroportos, indústrias nocivas ou perigosas 
e depósitos de inflamáveis ou explosivos.
Art. 196 A fim de serem asseguradas condições favoráveis de ventilação e insolação, os 
hospitais deverão ficar localizados em pontos altos ou planos, e nunca, no fundo de ondulações de 
terreno.
Art. 197 Os hospitais de isolamentos e os estabelecimentos que tratarem e conservarem 
doentes de moléstias infecto-contagiosas só poderão ser construídos nos locais a serem indicados pela lei 
de zoneamento.
SEÇÃO II
Das condições específicas
Art. 198 Além de outras disposições contidas neste Código, os estabelecimentos 
hospitalares deverão satisfazer as seguintes condições:
I - será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 l 
(trezentos litros) por leito;
II - será obrigatória a instalação de equipamento contra incêndio;
III - será proibida abertura de inspeção de esgotos primários em salas de operação, de 
esterilização, de curativos e outras salas de tratamento, bem como em copas, refeitórios e cozinhas;
IV - será obrigatório o tratamento de esgotos, com esterilização de afluente, nos hospitais 
de qualquer tipo, quando localizados em zonas desprovidas de redes de esgotos;
V - será proibida a instalação de tubos de lixo;
VI - o depósito de lixo será feito obrigatoriamente de câmara refrigerada onde a 
temperatura deverá ser mantida a 10°C (dez grau centígrados);
VII - será obrigatória a instalação de forno crematório para os resíduos provenientes das 
salas de operação, salas de curativos e laboratórios;
VIII - as paredes, até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, e o piso deverão 
ser resistidos com material resistente, liso e impermeável, nos seguintes compartimentos: salas de espera, 
corredores, escadas, enfermarias com capacidade superior a 2 (dois) leitos, salas de tratamento e 
curativos, cozinha, e dependência, copas, refeitórios, lavanderias, necrotérios, vestiários, banheiros e 
instalações sanitárias;
IX - os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, laboratórios, curativos, 
utilidades em geral, passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, banheiros, instalações 
sanitárias, lavanderias e suas dependências não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas 
e refeitórios;
43
X - será obrigatória a instalação de lavanderia, cuja capacidade deverá ser calculada na 
base de 1 kg (um quilograma) de roupa por leito-dia, contendo depósitos apropriado para roupa servida;
XI - será obrigatória a exigência de luz artificial adequada e de ar condicionado nas salas 
de cirurgia;
XII - nas salas de operação todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos 
elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m (um metro e meio), a contar do piso, deverão ser à 
prova de faísca;
XIII - o pé-direito mínimo será de 3,00 m (três metros);
XIV - será obrigatória a existência, em todo hospital de capela mortuária ou necrotério, 
com acesso independente, tendo as paredes até 2,00 m (dois metros0 de altura e os pisos 
impermeabilizados e as aberturas teladas à prova de mosquitos.
§ 1º A instalação das capelas mortuárias e necrotério, deverão distanciar-se, no mínimo 20 
m (vinte metros) das habitações vizinhas e situados de tal maneira que o seu interior não seja devassado 
ou descortinado.
§ 2º As exigências do inciso VIII deste artigo não serão aplicáveis aos corredores de 
ligação dos compartimentos de serviço.
SEÇÃO III
Das dimensões dos compartimentos
Art. 199 Os quartos ou enfermarias deverão ter a área mínima de 9,00 m² (nove metros 
quadrados) e a máxima de 48 m² (quarenta e oito metros quadrados).
§ 1º Cada leito deverá corresponder a uma área mínima de 6,00 m² (seis metros 
quadrados).
§ 2º Os quartos individuais e os de 2 (dois) leitos terão área mínima de 9,00 m² (quatorze 
metros quadrados) respectivamente.
§ 3º Quando se tratar de hospitais infantis, a área mínima para cada leito poderá ser de 3,50 
m² (trinta e cinco metros quadrados).
Art. 200 As salas de trabalho, exame, curativos e tratamento não poderão ter área inferior a 
12,00 m² (doze metros quadrados).
Art. 201 As salas de operação deverão ter dimensões tais que permitam a inscrição de um 
círculo com raio mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
Art. 202 Em todo estabelecimento hospitalar, com internamento de doente, será obrigatória 
a instalação de cozinha com área mínima de 0,95 m² (noventa e cinco centímetros quadrados) por leito.
§ 1º A exigência deste artigo não se aplica às cozinhas com área superior a 150,00 m² 
(cento e cinqüenta metros quadrados).
§ 2º A instalação da cozinha deverá ter, no mínimo três peças destinadas, respectivamente 
a depósitos de gêneros, a preparo de alimentos e lavagem e esterilização de louças e utensílios.
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SEÇÃO IV
Dos Banheiros e Instalações Sanitárias
Art. 203 Para os banheiros e instalações sanitárias deverão ser respeitadas as seguintes 
proporções:
I - quando destinados aos doentes:
a) vasos sanitários e lavatórios: um para cada 10 (dez) leitos;
b) chuveiros ou banheiros: um para cada 20 (vinte) leitos:
II - quando destinados aos pessoal de serviços, vasos sanitários, lavatórios e chuveiros: um 
para cada 20 (vinte) leitos.
§ 1º As instalações, quer para os doentes, quer para o pessoal de serviço, serão separadas 
por sexo.
§ 2º A distância máxima dos leitos às instalações sanitárias e banheiros dos doentes não 
poderá ultrapassar 25,00 (vinte e cinco metros).
SEÇÃO V
Dos Corredores e Portas
Art. 204 Os corredores principais, destinados à circulação de doentes, terão a largura 
mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 205 Os corredores de serviço terão a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros).
Art. 206 As portas terão a largura mínima de 0,90 (noventa centímetros) nos cômodos onde 
deva circular a maca, e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no mínimo, nos cômodos de bloco 
cirúrgico e obstétrico.
SEÇÃO VI
Das Escadas e Rampas
Art. 207 As escadas terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e meio).
§ 1º Os degraus não poderão ter altura superior a 0,16cm (dezesseis centímetros), nem 
profundidade inferior a 0,30 (trinta centímetros).
§ 2º As escadas de serviço que não sejam utilizadas por doentes poderão ter a largura 
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 3º Nenhuma escada destinada ao uso de doentes galgará mais de 2,00 m (dois metros) de 
altura, sem possuir pelo menos um patamar.
§ 4º A disposição das escadas será tal que, em cada pavimento, a caixa de escada distará, 
no máximo, 30,00 m (trinta metros) do corredor até a porta de acesso ao quarto mais distante.
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§ 5º Quando a porta de acesso abrir para a enfermaria, o comprimento do corredor 
considerado incluirá o correspondente ideal o interior da enfermaria.
Art. 208 Serão permitidas rampas em substituição às escadas, deste que sua declividade 
não seja superior a 10% (dez por cento) e sua largura mínima seja de 1,60 m (metro e sessenta 
centímetros).
SEÇÃO VII
Dos elevadores
Art. 209 Os estabelecimentos hospitalares com internação de doentes, que possuam 3 (três) 
ou mais pavimentos terão, obrigatoriamente, instalações de elevadores.
Parágrafo único. Além de outras disposições deste Código, relativas a elevadores, deverão 
ser atendidas as seguintes condições:
I - o número mínimo de elevadores será obtidos pelo cálculo, por excesso, do quociente da 
fórmula seguinte:
II - N = S/2,500, onde N é o número mínimo de elevadores e S é a soma, em metros 
quadrados, das áreas dos pavimentos do edifício, excetuado o térreo;
III - quando existirem, no máximo, dois elevadores, as dimensões mínimas das cabinas 
serão: 2,20 m x 1,10 m (dois metros e vinte centímetros por um metro e dez centímetros), sendo a 
velocidade máxima de 30 m (trinta metros) por minuto;
IV - quando existirem mais de 2 (dois) elevadores, dois deles obedecerão ao disposto no 
inciso anterior e os demais elevadores terão cabinas com área mínima de 1,35 m² (dois metros e trinta e 
cinco centímetros quadrados) e a velocidade mínima de 30,00 m (trinta metros) por minuto.
SEÇÃO VIII
Da iluminação e ventilação
Art. 210 As área de iluminação e ventilação terão as dimensões 1,5 (uma vez e meia) 
maiores do que as estabelecidas nos demais casos, tomando-se para base de cálculo os índices definidos 
pela tabela do artigo 84.
§ 1º A iluminação e ventilação serão feitas, exclusivamente por meio de áreas principais, 
seja qual for a natureza do compartimento, exceto banheiros e instalações sanitárias, que poderão ser 
iluminados e ventilados por áreas secundárias.
§ 2º Para os banheiros e instalações sanitárias, serão permitidas a ventilação e iluminação, 
através de forros falsos, desde que satisfaçam às condições estabelecidas no artigo 92.
Art. 211 As salas de operação deverão ter vão de iluminação aberto para o exterior, 
orientado numa direção compreendida entre S-SO e S-SE.
§ 1º Os vãos de iluminação a que se refere este artigo, poderão ser orientados de maneira 
diversa, desde que sejam providos de meios de proteção adequados.
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§ 2º A área de vão de iluminação será, no mínimo igual a 1/5 (um quinto) da área do 
compartimento.
Art. 212 Nos compartimentos de permanência prolongada de doentes, as paredes externas 
voltadas para a direção compreendida entre NE e NO, ou entre NO e SO, serão obrigatoriamente, 
protegidas com isolante térmico, ou executadas em redes duplas afastadas, no mínimo 0,10 cm (dez 
centímetros) entre si.
§ 1º Nos compartimentos a que se refere esta artigo, os vãos de iluminação, quando 
voltados para as direções indicadas, serão, obrigatoriamente, protegidos com dispositivos que impeçam o 
isolamento do compartimento, por mais de 2 (duas) horas.
§ 2º Os compartimentos a que se refere este artigo, deverão ser dotados de dispositivos que 
assegurem a circulação do ar, mesmo com as portas internas e vãos de ventilação fechados.
SEÇÃO IX
Dos Tipos de Hospitais
Art. 213 São consideradas edificações hospitalares as seguintes construções:
I - hospitais gerais;
II - hospitais de doenças transmissíveis;
III - hospitais de doenças nervosas e mentais;
IV - hospitais de doenças crônicas;
V - hospitais de pronto-socorro;
VI - casas de Saúde;
VII - maternidade;
VIII - ambulatórios, dispensários, lactários;
IX - centro de Saúde e puericultura;
X - laboratório de pesquisas;
XI - banco de sangue.
§ 1º Nos hospitais de doenças transmissíveis, serão observadas as seguintes condições:
I - nas lavanderias será obrigatória a instalação de esterilizados de cama, colchões e roupas;
II - haverá obrigatoriamente para cada quarto ou enfermaria, uma instalação sanitária com 
vaso sanitário e lavatório;
III - nas copas de lavagem de louças de doentes será obrigatória a instalação de 
esterilizados de louças;
IV - todas as janelas serão teladas à prova de insetos.
§ 2º As maternidades, ou hospitais que mantiverem seção de maternidades, deverão 
possuir:
I - sala de parto e de trabalho de parto;
II - sala de operações, no caso do hospital não possuir outra sala para o mesmo fim;
III - sala de curativos para operações sépticas;
IV - quartos individuais para isolamento de doentes infectados;
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V - berçários dispondo, mo mínimo de 2 (duas) salas para berços, independentes entre si, e 
anexos a uma sala de exame e higiene das crianças.
Art. 214 As seções hospitalares, os ambulatórios, dispensários, lactários, bem como outros 
serviços médicos destinados ao atendimento exclusivo de doentes externos, obedecerão exclusivamente a 
doentes internados.
§ 1º Entende-se por dispensário o ambulatório destinado ao atendimento de leprosos ou 
tuberculosos.
§ 2º Para cada conjunto de 6 (seis) consultórios ou unidades de serviços complementares 
(radiografias, laboratório, etc.) ou fração, haverá um conjunto sanitário público, com separação de sexo.
§ 3º Para conjunto de 12 (doze) consultórios ou fração, haverá pelo menos, um bebedouro 
público.
§ 4º Cada conjunto disporá de salas de espera, em número suficiente, não se considerando 
corredores como locais destinados a espera.
Art. 215 Nos balcões ou mesas de atendimento público, o funcionário será, 
obrigatoriamente separado por vidros, que totalizem a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 216 Os laboratórios de análises pesquisas e correlatas deverão ter as paredes 
revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material cerâmico, liso, vidrado ou 
equivalente, a juízo da autoridade sanitária, além de possuir pias simples e de despejos, com água 
corrente.
Art. 217 Os gabinetes de radiologia e congêneres obedecerão às normas fixadas na 
legislação federal pertinente.
Art. 218 Nos estabelecimentos hospitalares existentes e que não satisfaçam às disposições 
deste Código, só serão permitidas obras necessárias e indispensáveis à conservação e melhoria das 
condições de higiene.
§ 1º As obras de acréscimos só serão permitidas, a juízo do órgão competente da Secretaria 
de Saúde e Assistência, se satisfizerem às seguintes condições: visarem à melhoria das condições de 
técnica hospitalar, higiênicas, de conforto, e conservação do prédio existente.
§ 2º Fora do perímetro do prédio existente serão permitidas quaisquer obras de acréscimo, 
desde que satisfaçam a todas as disposições deste Código.
§ 3º Não poderão ser adaptados prédios de qualquer que sejam integralmente cumpridas as 
disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
Dos Estabelecimentos Comerciais
SEÇÃO I
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Das Condições Gerais
Art. 219 As edificações destinadas a estabelecimentos comerciais, além das disposições 
próprias que lhe forem aplicáveis, obedecerão às demais de caráter geral, bem como ao disposto no 
Código de Posturas.
Parágrafo único. As edificações destinadas aos fins a que se refere este artigo, não poderão 
sofrer obras de modificações ou acréscimos sem satisfazer, integralmente, às disposições estabelecidas 
neste código.
Art. 220 A aprovação dos projetos de construção ou modificação de estabelecimentos 
comerciais e industriais de produtos alimentícios dependerá de audiência prévia do órgão competente.
Art. 221 Os compartimentos destinados a fins comercias deverão satisfazer às seguintes 
condições especiais:
I - terão o pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);
II - possuirão instalações sanitárias privativas, separadas por sexo e em número 
correspondente, no mínimo a 1 (uma) para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área útil ou para 
cada grupo de 10 (dez) empregados. Estas instalações poderão ser localizadas no mesmo pavimento ou no 
que lhe for imediatamente superior ou inferior;
III - os compartimentos de venda não poderão ter comunicação direta com compartimentos 
de permanência prolongada, nem com as instalações sanitárias, banheiros ou vestuários;
IV - o piso será compatível com a natureza do comercio e, se forem usados ladrilhos ou 
cerâmica, de verá ser provido de ralos e encaminhamento das águas de lavagem;
V - deverão possuir instalações de equipamento contra incêndio.
SEÇÃO III
Das Lojas
Art. 222 As lojas poderão ter área inferior a 16,00 m² (dezesseis metros quadrados) e 
deverão permitir a instalação de um círculo com raio mínimo de 1,50 m (um metro e meio).
SEÇÃO III
Dos Cafés, Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares
Art. 223 Os cafés, bares, restaurantes e congêneres deverão obedecer às seguintes 
disposições:
I - terão as copas e cozinhas com o piso de ladrilhos, cerâmica ou similar e as paredes 
revestidas de azulejos ou similares, até 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo e o restante pintado 
com cores claras;
II - as cozinhas terão área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) e permitirão a 
inscrição de um círculo de 1,00m;
III - 1,50 m (um metro e meio) de raio;
IV - não será permitida a instalação de divisões de madeira à guisa de “reservado”, 
excetuando-se aqueles que não ultrapassarem 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
V - possuirão instalações sanitária, vestuários com chuveiros e lavatórios para os 
empregados, sem comunicação direta com os salões de venda ou preparo de alimentos;
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VI - possuirão instalações sanitárias separadas por sexo, para o público, independentes das 
instalações privativas dos empregados do estabelecimento.
Art. 224 Os bares, cafés, restaurantes e estabelecimentos similares poderão ter cobertura de 
sapé, lona ou outros materiais semelhantes, desde que atendam às seguintes condições:
I - a área coberta por estes materiais corresponda a, no máximo, 50% (cinqüenta porcento) 
da área total construída do estabelecimento;
II - a área a que se refere este artigo, deverá ser livre de paredes laterais, podendo, no 
máximo, haver guarda-corpos no perímetro da área, com altura de até 0,90 m (noventa centímetros);
III - as coberturas sejam, periodicamente detetizadas devendo o comprovante da data de 
detetização ficar à disposição das autoridades fiscais;
IV - haver instalações contra incêndio, constituídas por extintores e por uma torneira 
d’água para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) ou fração de área coberta;
V - ter a área coberta livre de instalações de cozinha, fornos e fogões.
§ 1º A cobertura de que trata este artigo será permitida mediante o requerimento da licença, 
que terá prazo de validade por 2 (dois) anos.
§ 2º Expirado o prazo, deverá o interessado requerer nova licença, que será fornecida após 
a vistoria, por parte da fiscalização municipal, das condições de conservação da cobertura.
SEÇÃO IV
Dos Depósitos e Entrepostos de Leite
Art. 225 As leiterias deverão obedecer às seguintes disposições:
I - terão o piso ladrilhado, ou de cerâmica, ou material equivalente e paredes revestidas de 
azulejos, ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros);
II - possuirão vestuários, sem comunicações com os compartimentos de depósitos ou 
venda;
III - possuirão câmaras frigoríficas.
SEÇÃO V
Dos Açougues e Entrepostos de carne
Art. 226 Os açougues e entrepostos de carnes deverão obedecer às seguintes condições:
I - terão área de 20,00 m² (vinte metros quadrados);
II - permitirão a inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,00 m (dois metros);
III - as portas serão de grades de ferro e terão a altura mínima de 3,00 m (três metros) e a 
largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
IV - terão o piso ladrilhado, de cerâmica ou material equivalente, dotado de ralos, com a 
necessária declividade e paredes revestidas de azulejos até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e, daí 
para cima, pintada a óleo, ou similar;
V - os balcões, quando de alvenaria serão revestidos de azulejos vidrados, de mármore ou 
material equivalente e o tampo será em mármore, aço inoxidável ou material equivalente;
VI - terão pia com torneira;
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VII - possuirão câmara frigorífica ou refrigeradores mecânicos automáticos, com 
capacidade proporcional à instalação.
§ 1º Nos açougues e suas dependências, não serão permitidos o fabrico ou preparo de 
produtos de carne ou manipulação desta, para qualquer fim.
§ 2º Será permitido o funcionamento de açougue como dependências de fábrica de 
produtos de carne e estabelecimentos congêneres desde que não estejam ligados diretamente às áreas de 
permanência e abate dos animais e preparo dos produtos.
SEÇÃO VI
Das Peixarias e entrepostos de Pescado
Art. 227 As peixarias e entrepostos de pescado deverão obedecer às seguintes disposições:
I - possuirão a área mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados);
II - permitirão a inscrição de um círculo com o raio mínimo de 2,00 m (dois metros);
III - terão o piso ladrilhado ou de cerâmica ou material equivalente, dotado de ralo e 
necessária declividade, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e daí para cima, pintada a óleo ou 
similar;
IV - as portas serão metálicas e superficialmente amplas para permitir a renovação de ar 
interior da peixaria;
V - possuirão balcão, ou vitrine - frigorífico;
VI - possuirão depósito revestido de azulejos ou material equivalente, para guarda de 
detritos;
VII - possuirão tanque ou pia para a lavagem de pescado;
VIII - serão dotados de aparelhagem para renovação de ar;
IX - os balcões de alvenaria revestidos de azulejo, mármore ou material equivalente.
Parágrafo único. Nas peixarias não será permitido o preparo ou fabrico de conserva de 
peixe.
SEÇÃO VII
Dos Mercados
Art. 228 Os mercados deverão obedecer às seguintes disposições:
I - o pé-direito mínimo, medido na parte mais baixa do vigamento do telhado, será de 6,00 
m (seis metros);
II - terão o piso ladrilhado ou revestido de material cerâmico ou equivalente;
III - as divisões internas deverão delimitar áreas não inferiores a 6,00 m² (seis metros 
quadrados) e de forma a permitir a inscrição de um círculo com o raio mínimo de 1,00 m (um metro);
IV - possuirão instalações frigoríficas apropriadas, a juízo do órgão competente;
V - quando possuírem locais para venda de carne e pescado, deverão os mesmos satisfazer 
a todas as disposições próprias deste Código;
VI - será proibido no mercado ou suas dependências, o fabrico de produtos alimentícios de 
qualquer natureza, bem como a instalação de matadouros avícolas;
VII - deverão ser dotados de vasilhames coletores de lixo;
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VIII deverão possuir pátio para manobra de veículos e ter acesso por dois portões, no 
mínimo, com largura não inferior a 4,00 m (quatro metros);
IX - quando possuírem áreas internas de circulação, estas não poderão ter largura inferior a 
4,00 m (quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente.
CAPÍTULO VII
Dos Estabelecimentos de Diversões Públicas
SEÇÃO I
Das Condições Gerais
Art. 229 Os edifícios destinados a espetáculos, projeções, jogos, reuniões e outras espécies 
de diversões, bem como os auditórios, além das prescrições gerais deste Código, deverão satisfazer às 
condições especiais fixadas no presente Capítulo.
Art. 230 Os edifícios mencionados no artigo anterior serão construídos de material 
incombustível.
§ 1º Será permitido o emprego de material combustível, apenas nas esquadrias, lambris, 
corrimãos, divisões de camarotes e frisas até a altura máxima de 1,50 m (um metro e meio) e no 
revestimento de pisos, desde que aplicado sem deixar vazios.
§ 2º Todos os pisos serão de concreto armado.
Art. 231 As portas de saída das salas de espetáculo ou de projeção, quando não abrirem 
diretamente para a via pública, deverão dar para passagens ou corredores de largura mínima 
correspondente a 1,00 m (um metro) para 200 (duzentas) pessoas, não podendo essa largura ser inferior a 
3,00 m (três metros), desde que a distância entre o logradouro público e a porta de saída mais afastada 
seja no máximo, de 40,00 (quarenta metros).
§ 1º Se a distância referida neste artigo for superior a 40,00 m (quarenta metros), a largura 
da passagem, a partir da porta de saída, sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o excesso.
§ 2º Nas passagens e nos corredores referidos neste artigo, será proibido intercalar 
qualquer obstáculo que puder reduzir suas dimensões mínimas.
§ 3º As pequenas diferenças de nível existentes na circulação deverão ser vencidas por 
meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens ou corredores.
Art. 232 Nas salas de espetáculos ou de projeções deverá haver uma porta de entrada para 
cada grupo de 1.000 (mil) pessoas, independente das portas de saída.
Art. 233 Quando as localidades destinadas ao público ou aos espectadores estiverem 
subdivididas em ordens superpostas, formando platéias, balcões, camarotes, galerias e similares, as 
escadas de acesso para o público deverão ter largura útil correspondente a 1,00 m (um metro) para 100 
(cem) pessoas, consideradas a lotações completas e obedecerão, ainda às seguintes condições:
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I - serão construídas de lances retos, com patamares intercalados, tendo cada lance 16 
(dezesseis) degraus no máximo, medindo cada patamar 1,20 m (um metro e vinte centímetros), pelo 
menos, de extensão;
II - terão largura mínima de 1,50 m (um metro e meio);
III - terão degraus com altura máxima de 0,17 m (dezessete centímetros) e profundidade 
mínima de 0,30 m (trinta centímetros).
Parágrafo único. A largura das escadas aumentará até que forem atingindo o nível das 
ordens mais baixas de localidades, na proporção do número de pessoas, observadas sempre a relação 
estabelecida por este artigo.
Art. 234 A largura dos corredores de circulação e acesso do público às várias ordens de 
localidades elevadas será proporcional ao número de pessoas que ali tiverem de transitar guardada a razão 
de 1,00 m (um metro) para cada grupo de 100 (cem) pessoas.
Parágrafo único. A largura desses corredores nunca será inferior:
I - a 2,50 m (dois metros e meio) para o corredor das frisas e dos camarotes de primeira 
ordem, e a 2,00 m (dois metros) para os demais, quando a lotação do auditório for superior a 500 
(quinhentas) pessoas;
II - a 2,00 m (dois metros) e 1,50 m (um metro e meio) respectivamente, na primeira e na 
segunda hipótese da alínea “a”, quando a lotação for inferior a 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 235 Nas passagens, nos corredores e nas escadas, os vãos não poderão ser guarnecidos 
com folhas de fechamento, grandes, correntes ou qualquer dispositivo que possa impedir em momento de 
pânico, o escoamento do público em qualquer sentido.
§ 1º Esta disposição é extensiva aos vãos de portas destinadas ao escoamento do público no 
sentido do logradouro.
§ 2º Quando indispensável, esses vãos poderão ser guarnecidos de reposteiros.
§ 3º Para fechamento das portas que derem sobre o logradouro deverá ser adotado o 
dispositivo de correr no sentido vertical.
Art. 236 Para o estabelecimento das relações que têm como base o número de pessoas, 
deve ser considerada:
I - a lotação completa da sala, quando as cadeiras ou assentos destinados ao público forem 
fixos no pavimento;
II - a estimativa de duas pessoas por metro quadrado em todas as ordens de localidade da 
sala, quando as cadeiras forem livres.
Art. 237 Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeção em geral, deverá ser observado o 
seguinte:
I - o piso terá inclinação de 3% (três por cento) pelo menos;
II - pianos e orquestras serão localizados em plano inferior ao da platéia em posição tal que 
não constituam obstáculo ao escoamento do público na direção das portas de saída e não prejudiquem a 
visibilidade para os espectadores;
53
III - as cadeiras, quando constituindo séries, deverão satisfazer o seguinte:
a) ser de tipo uniforme;
b) ser de braços;
c) ter assento basculante;
IV - cada série não poderá contar mais de 15 (quinze) cadeiras, devendo ficar intercalado, 
entre as séries, espaço para passagem, com um mínimo de 1,00 m (um metro) de largura;
V - não será permitida série de cadeiras terminando junto da parede.
Art. 238 Nas casas de diversões públicas em geral, haverá instalações sanitárias de fácil 
acesso, devidamente separadas por sexo sendo a parte destinada aos homens subdivididas em vasos 
sanitários e mictórios.
Art. 239 Nas construções ou reforma substancial de casas de espetáculos e diversões 
situados em zona comercial e com capacidade para mais de 500 (quinhentas) pessoas, será exigida a 
instalação de ar condicionado, que será aprovada em face do projeto minucioso de aparelhagem,
acompanhado de memorial explicativo.
Art. 240 Nas casas de espetáculos e diversões, não sujeitos, obrigatoriamente, à instalação 
de ar condicionado, será exigido o aparelho de renovação de ar.
Art. 241 As casas de diversões, em geral, serão dotadas de instalação e aparelhamento 
preventivos contra incêndio.
Art. 242 Não poderá haver porta, ou qualquer outro vão de comunicação interna, entre as 
diversas dependências de um estabelecimento de diversões públicas e as casas vizinhas.
SEÇÃO II
Dos Cinemas
Art. 243 Os cinemas deverão ser dotados dos seguintes compartimentos:
I - sala de espera ao nível de dada série de localidades;
II - bilheterias;
III - instalações sanitárias separadas por sexo;
IV - sala de Projeção;
V - platéia;
VI - cabine de projeção.
Art. 244 As platéias deverão satisfazer o que dispõe o artigo 237.
Art. 245 A edificação deverá possuir, em toda a fachada voltada para o logradouro público, 
marquises, de acordo com as especificações estabelecidas neste Código.
Art. 246 A sala de espera terá área proporcional a 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 
grupo de 6 (seis) espectadores.
Art. 247 O afastamento mínimo entre a primeira fila de poltronas e a tela será determinado 
de modo que o ângulo formado pelo raio visual do espectador ao ponto mais elevado da tela, com o plano 
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horizontal, situado a 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura sobre o piso, não seja superior a 60° 
(sessenta graus).
Parágrafo único. O afastamento não poderá ser inferior a 4,00 m (quatro metros).
Art. 248 As cabines dos projetores deverão ser construídas, instaladas e mantidas, 
permanentemente, com obediência das seguintes disposições:
I - serão construídas de material incombustível, inclusive a porta de entrada;
II - terão o pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);
III - terão, internamente, quando houver um único projetor, as dimensões mínimas de 3,50 
m (três metros e meio) na direção em que se faça a projeção e 3,00 m (três metros) no sentido transversal;
IV - quando houver mais de um projetor, a dimensão transversal será aumentada de modo a 
deixar entre os aparelhos extremos e entre os aparelhos consecutivos, uma passagem livre, de pelo menos 
1,20 m (um metro e vinte centímetros);
V - não poderão ter qualquer abertura dando para a sala de espetáculos, além dos 
indispensáveis visores com as menores dimensões possíveis, para o uso do operador e para a passagem 
dos raios luminosos das projeções;
VI - quando o cinema possuir instalação de ar condicionado ou de renovação de ar, 
deverão ser incluídas, também, entre os compartimentos servidos pelas instalações;
VII - quando o cinema não possuir instalação de ar condicionado ou de renovação de ar, 
deverão possuir instalações próprias de renovação de ar;
VIII - serão munidos de instalações próprias contra incêndio.
SEÇÃO III
Dos Parques de Diversões
Art. 249 A armação e a montagem de parques de diversões deverão atender às seguintes 
condições:
I - o material dos equipamentos será incombustível;
II - haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e saída independentes;
III - a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída proporcional a 1,00 m (um 
metro) para 500 (quinhentos) pessoas, não podendo ser inferior a 3,00 m (três Metros) cada um;
IV - a capacidade máxima de publico permitida no interior dos parques de diversões será 
proporcional a 1 (uma) pessoa para cada 1,00 m² (um metro quadrado) de área livres reservada à 
circulação.
Art. 250 A armação e a montagem da circos, com cobertura ou não, atenderão às seguintes 
condições:
I - haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e saída independentes;
II - a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00 m (um metro) para 100 
(cem) pessoas não podendo ser inferior a 3,00 m (três metros) cada um;
III - a largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00 m (um metro) para 100 
(cem) pessoas, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros);
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IV - a capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas) pessoas 
sentadas por 1,00 m² (um metro quadrado).
CAPITULO VIII
Das edificações destinadas ao Uso Industrial
Art. 251 Os projetos para edificação industrial serão elaborados dentro das normas 
relativas à higiene e segurança do trabalho e de acordo com as necessidades de cada tipo de indústria.
Art. 252 Os compartimentos acessórios não vinculados diretamente à produção industrial, 
tais como escritórios, refeitórios, vestiários, banheiros, instalações sanitárias, cozinhas e outros previstos 
neste Código, deverão satisfazer às normas específicas que lhe sejam aplicáveis.
Art. 253 As indústrias inócuas de pequeno porte, com caráter de artesanato, ficarão 
excluídas da exigência do artigo 251 e deverão obedecer às normas aplicáveis a prédios comerciais.
Art. 254 Serão observadas nos projetos de construção os pré-requisitos seguintes:
I - líquidos ou sólidos descarregados para os esgotos devem ser objeto de exame pelo 
órgão competente, que decidirá sobre o tratamento e o destino a serem dados a tais produtos;
II - todos os edifícios industriais e seus anexos deverão ser providos de dispositivos anti￾incêndio e os usos que envolvem o emprego de materiais inflamáveis, explosivos ou radiativos deverão 
obedecer às leis e regulamentos federais, estaduais e municipais que disciplinem o assunto.
Art. 255 Quanto aos usos de acessórios, serão observadas as seguintes disposições:
I - é permitida, no interior dos estabelecimentos industriais, a instalação de serviços 
acessórios, tais como: refeitório, cantinas, postos de primeiros socorros, salas de tratamento de pessoal 
salas de repouso, auditório, bibliotecas especializadas, escritórios, vestuários e outros, desde que 
construídos em pavilhão isolado, para uso privativo dos empregados, dirigentes e visitantes;
II - os compartimentos para os fins citados no inciso anterior deverão atender as 
disposições próprias estabelecidas por este Código;
III - as construções temporárias, indispensáveis à guarda de materiais e vigilância do 
terreno, deverão ser demolidas por ocasião de pedido de baixa da construção definitiva.
Art. 256 Os pedidos de aprovação serão instruídos basicamente, com os seguintes 
elementos:
I - planta de situação, indicando as construções projetadas em relação às divisas do lote, 
orientação e posição em face dos logradouros públicos – escala 1:500 (um por quinhentos);
II - planta baixa de cada pavimento ou pavimentos – tipo de todas as dependências, com a 
indicação do destino de cada compartimento – escala 1:100 (um por cem);
III - seção transversais e longitudinais do prédio, suas dependências e anexos, em número 
mínimo de 2 (duas), com indicação do pé-direito de cada pavimento e altura do prédio - escala mínima 
1:100 (um por cem);
IV - perfil longitudinais e transversais do terreno escala 1:500 (um por quinhentos);
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V - fachada, em número variável, tendo como mínimo obrigatório a apresentação das 
fachadas para logradouros públicos, bem como a indicação do grade da rua e do tipo de fechamento de 
terreno no alinhamento e divisas – escala mínima 1:100 (um por cem);
VI - diagrama das armações das coberturas – escala mínima 1:100 (um por cem);
VII - planta indicativa do tratamento paisagístico, previsto para o lote;
VIII - fluxograma de tráfego interno, formas de acesso locais de estacionamento, pátios de 
armazenamentos, e outros elementos específicos de cada tipo de indústria;
IX - especificações de materiais;
X - projetos de instalação elétrica, com indicação de iluminação interna e externa e 
respectivas especificações;
XI - projetos hidráulico-sanitários, em 3 (três) vias, com indicação dos reservatórios 
elevados;
XII - projeto estrutural, em 3 (três) vias, acompanhado de memória de cálculo;
XIII - projeto de outras instalações complementares e respectivas especificações;
XIV - as plantas (inciso II) e seções (inciso III) deverão indicar os vãos de iluminação, 
dimensões das esquadrias, níveis de pisos e outros elementos indispensáveis à compreensão do projeto.
Parágrafo único. As plantas e seções de prédios de grandes dimensões poderão ser 
apresentadas em escalas inferiores às indicadas, contando que sejam acompanhadas dos detalhes 
essenciais em escala maior, bem como de legendas explicativas para conhecimento preciso do projeto e 
acidentes do terreno.
Art. 257 Deverão ser atendidos ainda, os seguintes requisitos:
I - os afastamentos exigidos deverão respeitar os seguintes valores mínimos:
a) afastamento frontal: 10,00m (dez metros);
b) afastamentos laterais: 5% (cinco por cento) da largura do terreno;
c) afastamento posterior: 5% (cinco por cento) da profundidade do terreno;
II - os afastamentos exigidos deverão respeitar os seguintes valores mínimos:
a) afastamento frontal: 10,00 m (dez metros);
b) afastamento laterais: 5% (cinco por cento) da largura do terreno;
c) afastamento posterior: 5% (cinco por cento) da profundidade do terreno;
III - a capacidade máxima de edificação será de 6m³/m² (seis metros cúbicos por metro 
quadrado) da área total do terreno;
IV - para os serviços de estacionamento, carga e descarga, armazenamento ao ar livre, 
serão reservadas áreas dentro do respectivo lote, com valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da área 
do terreno;
V - para efeito do disposto no inciso anterior, é permitida a utilização das áreas de 
afastamento respeitada a compatibilidade estática e funcional do conjunto, não sendo admitido, em 
nenhum caso, o armazenamento ao ar livre, no afastamento frontal do lote;
VI - todas as áreas do terreno não construídas ou pavimentadas, deverão ser mantidas, 
plantadas ou gramadas;
VII - em toda a testado dos lotes a vedação deverá ser feita com cerca viva e tela, malha 
devidamente estruturada, muros pré-fabricados ou não, muros de alvenaria e outros similares;
VIII - o fechamento das divisas dos lotes fica a critério do interessado;
IX - os materiais de construção, o seu emprego e a técnica de sua utilização deverá 
satisfazer as especificações e as normas adotas pela ABNT —Associação Brasileira de Normas Técnicas.
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CAPÍTULO IX
Das Edificações destinadas ao Abrigo e Criação de Animais
Art. 258 As dependências destinadas ao abrigo e criação de animais, localizadas no 
perímetro urbano e cuja área ultrapasse a 30,00 m²(trinta metros quadrados), além das outras disposições 
aplicáveis, obedecerão às seguintes condições:
I - devem situar-se no mínimo, a 25,00 m (vinte e cinco metros) do alinhamento público;
II devem possuir muros divisórios com, no mínimo, 3,00 m (três metros) de altura, nos 
terrenos limítrofes;
III - conservar a distância mínima de 2,50 m (dois metros e meio) entre a construção e a 
divisa do lote;
IV - devem ter pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
V - devem ter piso de concreto na espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros), quando 
em terreno firme e 0,15 m (quinze centímetros) quando sobre aterro, tanto nas dependências de uso 
permanente, quando nas de uso provisório;
VI - devem ter desnível do piso, em relação ao solo circundante, de no mínimo 0,20 m 
(vinte centímetros), com declive de 1% (um por cento), para o escoamento de águas residuais;
VII - devem ter sarjetas revestidas com material impermeável para o recolhimento de 
águas residuais; 
VIII - devem ter sarjetas de contorno para o recolhimento de águas pluviais;
IX - devem possuir instalação hidráulica com distribuição de torneiras para lavagem das 
dependências;
X - devem possuir ralos para retenção de matérias sólidas, distribuídos na razão de 1 (um) 
para cada 40m² (quarenta metros quadrados) ou fração;
XI - devem possuir reservatório de água com capacidade mínima de 1,200 (um mil e 
duzentos litros) para cada 100 m² (cem metros quadrados) da área construída;
XII - os locais cobertos destinados aos animais deverão ter aberturas livres correspondentes 
a ¼ (um quarto) da superfície das paredes;
XIII - devem possuir tanques de lavagem ligados à rede de esgotos ou à fossa, quando não 
existir rede de esgoto na rua, localizados em local arejado e coberto, sobre piso impermeável e liso.
Parágrafo único. No caso de inciso XI, a cada fração de 100 m² (cem metros quadrados) 
deverá corresponder um aumento proporcional na capacidade do reservatório de água.
Art. 259. As cocheiras com uma fila de baias deverão ter a largura mínima de 5,00 m 
(cinco metros) e as que possuírem duas filas de baias deverão ter a largura mínima de 8,00 m (oito 
metros). 
Art. 260 Nas cocheiras, a laje do piso deverá ser coberta com uma camada de 0,25 m (vinte 
e cinco centímetros) no mínimo, de areia ou serragem.
Art. 261 Os galinheiros, independentemente da sua área, além de serem separados das 
habitações, deverão ter, sob os poleiros, piso impermeável e com declividade de 1% (um por cento), para 
escoamento de águas residenciais.
Art. 262 Os compartimentos destinados aos empregados, deverão ser completamente 
separados das dependências dos animais e obedecer às normas deste código que lhes sejam aplicáveis.
58
CAPÍTULO X
Dos postos de abastecimentos de combustíveis e Serviços para Veículos
Art. 263 Na construção e funcionamento dos postos de abastecimento de automóveis, serão 
observadas as condições gerais constantes deste Código, além da legislação federal em vigor sobre 
depósitos de inflamáveis.
Parágrafo único. O pedido de autorização para construção de postos de abastecimento de 
automóveis, além do disposto nesta lei, deverá ser instruído com projeto completo das instalações e uma 
clara explicação dos serviços a serem prestados.
Art. 264 Os postos de abastecimentos de automóveis, em geral, deverão satisfazer as 
seguintes condições:
I - os depósitos de inflamáveis serão metálicos e subterrâneos, a prova de propagação de 
fogo e sujeitos, no funcionamento e nos detalhes, ao que prescreve a legislação sobre inflamáveis;
II - serão dotados de instalações contra incêndios e além disso, de extintores portáteis em 
quantidade e colocação convenientes, mantidas a instalação e os aparelhos em perfeitas e permanentes 
condições de funcionamento;
III - haverá, pelo menos, um compartimento para abrigo dos empregados e uma instalação 
sanitária com vaso sanitário, mictório, lavatório e chuveiro.
Art. 265 Nos postos de abastecimento poderão ser instalados serviços de limpeza, de 
lavagem e de lubrificação geral de veículos, observadas, porém, rigorosamente as seguintes prescrições:
I - a limpeza deverá ser feita por meio de aspirador ou então em compartimento fechado, 
de modo que a poeira não possa ser arrastada pelas correntes de ar para fora do mesmo compartimento;
II - lavagem, será feita em recinto fechado afastado do logradouro, no mínimo de 4,00 m 
(quatro metros) e dotado de canalização que impeça as águas de se acumularem no solo ou de se 
escoarem para o logradouro, lançando-se na canalização pública apropriada, através de caixas de gordura 
ou de poções munidos de crivo, de filtro ou de outro dispositivo positivo que retenha as graxas;
III - a lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer 
substância oleosa ou não, só poderá ser feita em compartimento fechado e de modo a substancia 
pulverizada ou vaporizada não seja arrastada para o exterior pelas correntes de ar.
Parágrafo único. As disposições do artigo procedente e seus incisos, são extensivos às 
garagens e outros estabelecimentos, onde se realizem os serviços em questão e as garagens particulares de 
mais de dois automóveis.
Art. 266 O rampeamento de meios-fios e passeio dos logradouros, para acesso dos veículos 
aos postos de abastecimentos, não poderá ultrapassar uma faixa de largura maior que 0,50 (cinqüenta 
centímetros) e será feita de acordo com o que determina os artigos deste código.
Parágrafo único Não será permitido o rampeamento de meios-fios e passeios, nas curvas 
das esquinas.
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Art. 267 Os postos de abastecimentos não poderão servir a veículos que estejam 
estacionados na via pública ou em posição que possa embaraçar o livre trânsito nos passeios do 
logradouro.
TITULO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 268 A instalação de aparelhos e equipamentos eletrônicos nas edificações, deverá 
obedecer às normas fixadas para cada caso específico, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 269 Os edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, especialmente 
estabelecimentos comerciais, deverão eliminar todas as barreiras arquitetônicas que dificultem a 
locomoção dos deficientes físicos, garantindo-lhes a livre circulação, inclusive por meio de construção de 
rampas de acesso. 
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá ser aprovado pelos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal sem que nele constem as medidas arquitetônicas de que trata este artigo.
Art. 270 As multas relativas a infração aos dispositivos deste Código serão aplicadas em 
conformidade com a tabela anexa, que integra este Código e terão como base a UFIR vigente no mês de 
ocorrência do fato gerador.
Art. 271 Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Uruana de Minas, 12 de Julho de 2000.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 269
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO MULTA EM UFIR
1 Falta de comunicação de construção com cobertura inferior a 
12m², dependência, galinheiros, canis, etc. sem fim comercial
10,0
2 Não reavaliação de alvará de construção dentro dos prazos 
previstos
25,0
3 Obras não concluídas e com alvará vencido 25,0
4 Obras sem pedido de verificação do alinhamento e nivelamento, 
pelo responsável da obra, após esta ter atingido a altura de 1,00m 
50,0
5 Entrega de construção a profissionais não habilitados 20,0
6 Mudança de fim a que se destina a construção sem prévia licença 
da Prefeitura
15,0
7 Demolição de edifício de mais de 2 pavimentos, sem que haja 
responsável registrado na Prefeitura
50,0
8 Não remoção de entulhos deixados na via pública, depois de 
terminada a obra
50,0
9 Danos causados ao logradouro, devido a execução de obras e não 
reparos pela responsável
100,0
10 Construção de passeios e “grade” sem obediência ao estabelecido 
pela Prefeitura
50,0
11 Infração de Quaisquer natureza outros dispositivos deste Código, 
Quando não puníveis pela Legislação tributária 
50,0
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA

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