| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2012 |
| Date | 2012-12-12 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 404, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO POR CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 404, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO POR CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir comissão de transição, destinada a promover a interação junto ao Governo Eleito, no tocante ao funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública e a preparar os atos de iniciativa do novo prefeito, a serem eventualmente editados imediatamente após a posse, mediante acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.. Art. 2° - A comissão de transição de que trata o art. 1º terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual. Parágrafo Único. Os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição bem como a prestar-lhe, na forma do regulamento, o apoio técnico e administrativo necessário. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Transição Governamental o processo que objetiva propiciar condições para que o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos possam receber da atual Administração Municipal todos os dados e informações necessários à implementação do novo governo. Art. 4º - A comissão de transição será composta paritariamente por membros indicados pelo prefeito em exercicio, representando o governo vigente, e pelo prefeito eleito, representando o novo governo, cada um deles com indicação do respectivo Coordenador. § 1º - A função de membro da comissão de transição não será remunerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público. § 2º - Ao Coordenador da Representação do Prefeito Eleito compete requisitar, por escrito, por qualquer meio de comunicação, informações dos 2 órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, cuja petição será direcionada ao Coordenador da Representação do governo vigente que deverá encaminhá-la a quem de direito, atribuindo prazo razoável para fornecimento das informações e/ou documentos. § 3º - Os membros da comissão de transição serão considerados automaticamente empossados com a publicação da portaria de sua constituição. Art. 5º - O processo de transição governamental terá início até 15 (quinze) dias após a proclamação dos eleitos pela Justiça Eleitoral, encerrando-se em 31 de dezembro do ano da eleição municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas – MG, 12 de Dezembro de 2012. TANIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal