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norma nº 404/2012

Tipo Lei
Número / Ano 404 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 404, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO POR CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 404, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE 
TRANSIÇÃO POR CANDIDATO ELEITO PARA O 
CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS (MG), no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é fa￾cultado o direito de instituir comissão de transição, destinada a promover a 
interação junto ao Governo Eleito, no tocante ao funcionamento dos órgãos e 
entidades que compõem a Administração Pública e a preparar os atos de 
iniciativa do novo prefeito, a serem eventualmente editados imediatamente 
após a posse, mediante acesso às informações relativas às contas públicas, 
aos programas e aos projetos do Governo Municipal..
Art. 2° - A comissão de transição de que trata o art. 1º terá pleno 
acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos 
projetos do governo estadual. 
 Parágrafo Único. Os titulares dos órgãos e das entidades da adminis￾tração pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela 
comissão de transição bem como a prestar-lhe, na forma do regulamento, o 
apoio técnico e administrativo necessário. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Transição Gover￾namental o processo que objetiva propiciar condições para que o Prefeito e o 
Vice-Prefeito eleitos possam receber da atual Administração Municipal todos 
os dados e informações necessários à implementação do novo governo. 
Art. 4º - A comissão de transição será composta paritariamente por 
membros indicados pelo prefeito em exercicio, representando o governo vi￾gente, e pelo prefeito eleito, representando o novo governo, cada um deles 
com indicação do respectivo Coordenador. 
§ 1º - A função de membro da comissão de transição não será remu￾nerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público. 
§ 2º - Ao Coordenador da Representação do Prefeito Eleito compete 
requisitar, por escrito, por qualquer meio de comunicação, informações dos 
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órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Execu￾tivo, cuja petição será direcionada ao Coordenador da Representação do 
governo vigente que deverá encaminhá-la a quem de direito, atribuindo 
prazo razoável para fornecimento das informações e/ou documentos. 
§ 3º - Os membros da comissão de transição serão considerados au￾tomaticamente empossados com a publicação da portaria de sua constitui￾ção. 
Art. 5º - O processo de transição governamental terá início até 15 
(quinze) dias após a proclamação dos eleitos pela Justiça Eleitoral, encer￾rando-se em 31 de dezembro do ano da eleição municipal. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Uruana de Minas – MG, 12 de Dezembro de 2012. 
TANIA MENEZES LEPESQUEUR 
Prefeita Municipal 

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