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norma nº 405/2012

Tipo Lei
Número / Ano 405 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013
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LEI MUNICIPAL N.º 405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 
 A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Uruana de Minas (MG), para o 
exercício de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.971.786,00 (dezenove 
milhões, novecentos e setenta e um mil e setecentos e oitenta e seis reais). 
Artigo 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2013 estima a 
Receita em R$ 19.971.786,00 (dezenove milhões, novecentos e setenta e um mil e 
setecentos e oitenta e seis reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 
872.000,00 (oitocentos e setenta e dois mil reais), em R$ 19.099.786,00 (dezenove 
milhões, noventsa e nove mil e setecentos e oitenta e seis reais) a Despesa da 
Prefeitura Municipal. 
 § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação 
de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em 
vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento. 
1 – RECEITAS CORRENTES 15.001.786,00
1.1 – Receita Tributária 985.352,00
1.3 – Receita Patrimonial 237.600,00
1.6 – Receita de Serviços 363.000,00
1.7 – Transferências Correntes 15.578.234,00
1.9 – Outras Receitas Correntes 177.600,00
9.0 – Dedução da Receita Corrente -2.340.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.630.000,00
2.1 – Alienação de Bens 110.000,00
2.2 – Transferências de Capital 2.520.000,00
TOTAL 17.631.786,00
 § 2º - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a 
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação 
institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. 
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 I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
01 – PODER LEGISLATIVO 872.000,00
02 – PODER EXECUTIVO 19.085.486,00
09 – RESERVA E CONTINGÊNCIA 14.300,00
TOTAL 19.971.786,00
 II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 
01 – Legislativa 872.000,00
04 – Administração 2.188.600,00
06 – Segurança Pública 92.600,00
08 – Assistência Social 1.310.594,00
10 – Saúde 3.542.042,72
12 – Educação 4.023.016,85
13 – Cultura 367.610,00
15 – Urbanismo 1.849.500,00
16 – Habitação 14.000,00
17 – Saneamento 422.600,00
18 – Gestão Ambiental 672.000,00
20 – Agricultura 680.500,00
23 – Comércio e Serviços 2.000,00
25 – Energia 105.000,00
26 – Transporte 656.422,43
27 – Desporto e Lazer 283.700,00
28 – Encargos Especiais 535.300,00
99 – Reserva de Contingência 14.300,00
TOTAL 17.631.786,00
 
III – CLASSIFICAÇÃO A SEGUNDO A NATUREZA 
 Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados 
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
DESPESAS CORRENTES 13.909.324,78
3.1.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 6.532.996,12
3.2.00.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 75.200,00
3.3.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 7.301.128,66
DESPESAS DE CAPITAL 3.708.161,22
4.4.00.00.00.00 – Investimentos 3.378.061,22
4.6.00.00.00.00 – Amortização da Dívida 330.100,00
9.9.99.99..00.00 – Reserva de Contingência 14.300,00
TOTAL 17.631.786,00
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 § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento 
de riscos fiscais especificados neste artigo. 
§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos 
Fiscais Imprevistos ¨, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e 
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas 
não orçadas ou orçadas a menor. 
§ 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos 
contingentes previstos neste artigo até o dia 01/12/2013 os recursos a ele reservados 
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal para atender “ Outros Riscos e 
Eventos Fiscais Imprevistos ¨, mencionados no § 1º deste artigo. 
Artigo 4º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares em favor das unidades dos Poderes Executivo e Legislativo, até o limite 
de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, podendo, para tanto: 
 
 I – o Presidente da Câmara Municipal anular, no todo ou em 
parte, por meio de resolução, dotações do orçamento do Poder Legislativo ou promover 
o remanejamento a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra; 
 II – o Prefeito Municipal: 
a) utilizar dos recursos previstos no art. 43, § 1º, I, II, III e IV da Lei n.º 4.320 de 19 
de Março de 1.964; 
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamnetária até o 
limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
 
§ 1º - Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados 
também ao pagamento de despesas com cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado. 
§2º Excluem-se do limite definido no caput deste artigo, os créditos suplementares, 
decorrentes de leis municipais aprovadas no exercício. 
§ 3º A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade 
ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será 
feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder 
Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. 
Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no
orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de 
recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de 
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projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de 
convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de 
apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais. 
Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante 
convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de 
competência de outro ente da Federação. 
 Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com 
os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta. 
 Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
 
Uruana de Minas (MG), 18 de Dezembro de 2012. 
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR 
Prefeita Municipal 

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