| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 |
| native_id | 542 |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento do Município de Uruana de Minas (MG), para o exercício de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.971.786,00 (dezenove milhões, novecentos e setenta e um mil e setecentos e oitenta e seis reais). Artigo 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2013 estima a Receita em R$ 19.971.786,00 (dezenove milhões, novecentos e setenta e um mil e setecentos e oitenta e seis reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 872.000,00 (oitocentos e setenta e dois mil reais), em R$ 19.099.786,00 (dezenove milhões, noventsa e nove mil e setecentos e oitenta e seis reais) a Despesa da Prefeitura Municipal. § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento. 1 – RECEITAS CORRENTES 15.001.786,00 1.1 – Receita Tributária 985.352,00 1.3 – Receita Patrimonial 237.600,00 1.6 – Receita de Serviços 363.000,00 1.7 – Transferências Correntes 15.578.234,00 1.9 – Outras Receitas Correntes 177.600,00 9.0 – Dedução da Receita Corrente -2.340.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.630.000,00 2.1 – Alienação de Bens 110.000,00 2.2 – Transferências de Capital 2.520.000,00 TOTAL 17.631.786,00 § 2º - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. 2 I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 01 – PODER LEGISLATIVO 872.000,00 02 – PODER EXECUTIVO 19.085.486,00 09 – RESERVA E CONTINGÊNCIA 14.300,00 TOTAL 19.971.786,00 II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 01 – Legislativa 872.000,00 04 – Administração 2.188.600,00 06 – Segurança Pública 92.600,00 08 – Assistência Social 1.310.594,00 10 – Saúde 3.542.042,72 12 – Educação 4.023.016,85 13 – Cultura 367.610,00 15 – Urbanismo 1.849.500,00 16 – Habitação 14.000,00 17 – Saneamento 422.600,00 18 – Gestão Ambiental 672.000,00 20 – Agricultura 680.500,00 23 – Comércio e Serviços 2.000,00 25 – Energia 105.000,00 26 – Transporte 656.422,43 27 – Desporto e Lazer 283.700,00 28 – Encargos Especiais 535.300,00 99 – Reserva de Contingência 14.300,00 TOTAL 17.631.786,00 III – CLASSIFICAÇÃO A SEGUNDO A NATUREZA Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. DESPESAS CORRENTES 13.909.324,78 3.1.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 6.532.996,12 3.2.00.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 75.200,00 3.3.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 7.301.128,66 DESPESAS DE CAPITAL 3.708.161,22 4.4.00.00.00.00 – Investimentos 3.378.061,22 4.6.00.00.00.00 – Amortização da Dívida 330.100,00 9.9.99.99..00.00 – Reserva de Contingência 14.300,00 TOTAL 17.631.786,00 3 § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. § 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ¨, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. § 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos neste artigo até o dia 01/12/2013 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal para atender “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ¨, mencionados no § 1º deste artigo. Artigo 4º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares em favor das unidades dos Poderes Executivo e Legislativo, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, podendo, para tanto: I – o Presidente da Câmara Municipal anular, no todo ou em parte, por meio de resolução, dotações do orçamento do Poder Legislativo ou promover o remanejamento a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra; II – o Prefeito Municipal: a) utilizar dos recursos previstos no art. 43, § 1º, I, II, III e IV da Lei n.º 4.320 de 19 de Março de 1.964; b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamnetária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar n.º 101/2000. § 1º - Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. §2º Excluem-se do limite definido no caput deste artigo, os créditos suplementares, decorrentes de leis municipais aprovadas no exercício. § 3º A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de 4 projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação. Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Uruana de Minas (MG), 18 de Dezembro de 2012. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal