| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2012 |
| Date | 2012-07-06 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 393, DE 06 DE JULHO DE 2012. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM OBJETIVO DE INSTALAR E MANTER CASA-LAR NO MUNICÍPIO DE ARINOS-MG, PARA ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 393, DE 06 DE JULHO DE 2012. Dispõe sobre a autorização de cooperação financeira com objetivo de instalar e manter casa-lar no Município de Arinos-MG, para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar convênio, com o Centro de Cultura Nathália – CCN, Associação privada de caráter social, sem fins lucrativos, sediada a R Nathália Carvalho Chaves, nº 715, Chácara 03, Bairro Crispim Santana, na cidade de Arinos, inscrito no CNPJ sob nº 07.415.214/0001-78, pelo prazo de cinco (05) anos, com o objetivo de instalar e manter programa de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco através de abrigo no Município de ArinosMG. Art. 2°. Para atingimento do objetivo, fica o Poder Executivo Municipal de Uruana de Minas autorizado a prestar cooperação financeira ao CCN, repassando valores para: I – subvenção social, nos valores definidos no respectivo projeto de instalação, e cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins alí especificados, concernentes a construção ou reforma de casa sede destinado a implementação da casa-lar, com capacidade para até 20 (vinte) abrigados, assim como dos valores necessários a aquisição de bens de uso permanente . II – subvenção social, em valores mensais, destinada a custeio da casa-lar, bem como valor extra, referente a décimo terceiro dos servidores da casa-lar. § 1º - Os valores a serem repassados via convênio pelo Município de Uruana de Minas serão proporcionais ao número de eleitores do Município, em relação ao número total de eleitores inscritos nos registros do TRE/MG, dos Municípios de Arinos, Chapada Gaúcha, Uruana de Minas e Urucuia. 2 § 2º - Os valores serão transferidos para conta bancária específica que será aberta pela CCN para as movimentações financeiras da casa-lar. Art. 3°. O CCN fica obrigado a prestar contas das subvenções sociais recebidas, atendendo especialmente os princípios da legalidade e da publicidade, pela seguinte forma: I – Uma prestação de contas referente a construção ou reforma do abrigo, bem como dos bens de uso permanente adquiridos para a casa-lar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento prazo previsto no cronograma físico financeiro da obra, limitado a seis meses da liberação da verba, pelo Município. II – Uma prestação de contas anual, referente a subvenção social para custeio da casa-lar, repassada por todos os Municípios no exercício, a ser prestada em até 60 (sessenta) dias da finalização do exercício. Art. 4°. O convênio deverá conter cláusula autorizando o Município a fiscalizar o cumprimento do convênio, o atingimento dos objetivos, assim como a utilização dos recursos e a regularidade da casa-lar. Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária nº. 02.09.02.08.244.0026.2121 – 3.3.50.43.00 – 1.00.00 do orçamento Municipal, e necessariamente constarão do respectivo convênio. Art. 6°. Revogados as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas – MG, 06 de Julho de 2012. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR PREFEITA MUNICIPAL