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norma nº 393/2012

Tipo Lei
Número / Ano 393 / 2012
Date 2012-07-06
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 393, DE 06 DE JULHO DE 2012. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM OBJETIVO DE INSTALAR E MANTER CASA-LAR NO MUNICÍPIO DE ARINOS-MG, PARA ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL N.º 393, DE 06 DE JULHO DE 2012. 
Dispõe sobre a autorização de cooperação 
financeira com objetivo de instalar e manter 
casa-lar no Município de Arinos-MG, para 
acolhimento de crianças e adolescentes em 
situação de risco, e dá outras providências 
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar 
convênio, com o Centro de Cultura Nathália – CCN, Associação privada de 
caráter social, sem fins lucrativos, sediada a R Nathália Carvalho Chaves, nº 
715, Chácara 03, Bairro Crispim Santana, na cidade de Arinos, inscrito no 
CNPJ sob nº 07.415.214/0001-78, pelo prazo de cinco (05) anos, com o 
objetivo de instalar e manter programa de acolhimento de crianças e 
adolescentes em situação de risco através de abrigo no Município de Arinos￾MG. 
 Art. 2°. Para atingimento do objetivo, fica o Poder Executivo 
Municipal de Uruana de Minas autorizado a prestar cooperação financeira ao 
CCN, repassando valores para: 
 I – subvenção social, nos valores definidos no respectivo projeto 
de instalação, e cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins alí 
especificados, concernentes a construção ou reforma de casa sede destinado 
a implementação da casa-lar, com capacidade para até 20 (vinte) abrigados, 
assim como dos valores necessários a aquisição de bens de uso permanente 
. 
 II – subvenção social, em valores mensais, destinada a custeio 
da casa-lar, bem como valor extra, referente a décimo terceiro dos servidores 
da casa-lar. 
 
 § 1º - Os valores a serem repassados via convênio pelo Município 
de Uruana de Minas serão proporcionais ao número de eleitores do Município, 
em relação ao número total de eleitores inscritos nos registros do TRE/MG, 
dos Municípios de Arinos, Chapada Gaúcha, Uruana de Minas e Urucuia. 
 
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 § 2º - Os valores serão transferidos para conta bancária 
específica que será aberta pela CCN para as movimentações financeiras da 
casa-lar. 
 Art. 3°. O CCN fica obrigado a prestar contas das subvenções 
sociais recebidas, atendendo especialmente os princípios da legalidade e da 
publicidade, pela seguinte forma: 
 
 I – Uma prestação de contas referente a construção ou reforma 
do abrigo, bem como dos bens de uso permanente adquiridos para a casa-lar, 
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento prazo previsto no 
cronograma físico financeiro da obra, limitado a seis meses da liberação da 
verba, pelo Município. 
 II – Uma prestação de contas anual, referente a subvenção social 
para custeio da casa-lar, repassada por todos os Municípios no exercício, a 
ser prestada em até 60 (sessenta) dias da finalização do exercício. 
 
 Art. 4°. O convênio deverá conter cláusula autorizando o 
Município a fiscalizar o cumprimento do convênio, o atingimento dos objetivos, 
assim como a utilização dos recursos e a regularidade da casa-lar. 
Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da 
dotação orçamentária nº. 02.09.02.08.244.0026.2121 – 3.3.50.43.00 – 1.00.00 
do orçamento Municipal, e necessariamente constarão do respectivo 
convênio. 
Art. 6°. Revogados as disposições em contrário, esta lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
 
Uruana de Minas – MG, 06 de Julho de 2012. 
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR 
PREFEITA MUNICIPAL 

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