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norma nº 390/2012

Tipo Lei
Número / Ano 390 / 2012
Date 2012-06-13
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 390, DE 13 DE JUNHO DE 2012. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE OUTORGAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS DE URUANA DE MINAS, ALIENADOS PELO MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS E/OU LEGÍTIMOS OCUPANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 390, DE 13 DE JUNHO DE 2012. 
Dispõe sobre a autorização de outorgar escritura de
compra e venda de lotes urbanos de Uruana de Minas,
alienados pelo Município de Unaí-MG, aos atuais 
proprietários e/ou legítimos ocupantes, e dá outras
providências. 
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o município autorizado a outorgar escritura pública de 
compra e venda dos lotes alienados pelo Município de Unaí-MG, aos atuais 
detentores de título precários de aquisição, ou aos atuais ocupantes, mediante 
processo administrativo, ainda que a hasta pública realizada tenha como comprador 
outra pessoa que não o atual possuidor ou ocupante.
Parágrafo único: Entende-se por título precário de transmissão da 
propriedade, recibos de venda, contratos de compra e/ou venda, declarações, 
transferências de direitos e/ou de imóveis e quaisquer outros documentos que 
demonstre a venda do imóvel, mesmo sem anuência de cônjuge. 
Art. 2º - O processo administrativo para transmissão da propriedade, 
deverá obedecer ao princípio de publicidade, e dar oportunidade de oposição a 
vendedores, cônjuges, sucessores e terceiros interessados. 
§ 1º - Os requerimentos de escritura serão dirigidos ao Prefeito 
Municipal, instruídos, tanto quanto possível, com documentos precários de 
transferência do imóvel, com cadeia dominial desde o adquirente na hasta pública 
de Unaí-MG; e ainda declarações de propriedade das edificações, quando houver, 
com contas de água, energia; 
§ 2º - Deverá o requerente juntar ao processo comprovante de 
pagamento de Taxa de Expediente e do Imposto sobre Propriedade Territorial 
Urbana – IPTU, referente aos últimos 05 (cinco) anos e despesas de publicação de 
edital, fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), que deverão ser recolhida como receitas 
diversas. 
§ 3º - Serão devidamente publicados em jornal de circulação no 
Município e região, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e da Câmara 
Municipal de Uruana de Minas-MG, Edital com os extratos dos requerimentos, 
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contendo a identificação dos vendedores e interessados, a descrição do imóvel com 
metragens e confrontações, e o valor atribuído ao imóvel, para transmissão. 
§ 4º - O Departamento responsável pelo Cadastro Imobiliário da 
Prefeitura Municipal juntará ao processo todas as informações e elementos 
cadastrais do imóvel encontrados, assim como documentos da hasta pública 
realizada pelo município de Unaí-MG, com o nome do respectivo comprador, e 
providenciará à notificação de todos os vendedores e interessados certos e sabidos, 
assim como de todos os confrontantes de cada imóvel requerido. 
§ 5º - Os vendedores, os interessados e os confrontantes que residam 
em outras cidades, com endereço conhecido, serão notificados por via postal, com 
Aviso de Recebimento e aqueles incertos e não sabidos, assim como os não 
encontrados, serão considerados intimados com a publicação do resumo do edital 
descrito no § 3º. 
 
§ 6º - Os processos de legalização serão decididos 
administrativamente em última instância pelo Prefeito Municipal, que poderá negar a 
escritura, em casos de dúvidas, questões de alta indagação, contestações 
fundamentadas, ou duplicidade de pedidos sobre o mesmo lote ou terreno. 
§ 7º - Todas as despesas decorrentes de processos de legalização e 
das escrituras públicas e registros correrão à conta do interessado, não cabendo ao 
requerente nenhuma restituição de despesas, impostos e taxas em caso de 
indeferimento. 
Art. 3° - A outorga de escritura de que trata esta Lei será precedida de 
processo de desmembramento dos lotes em que exista mais de um edificação de 
possuidores diversos, desde que observados as dimensões mínimas estabelecidas 
na legislação municipal de uso e parcelamento do solo urbano. 
Art. 4º - O Prefeito ou Vice – Prefeito, os vereadores, os secretários 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco, afim ou consangüíneo, até o Terceiro grau, inclusive, não poderão 
participar do processo de outorga de escritura de que trata esta lei, salvo se 
adquirentes originários dos imóveis alienados pelo município de Unai – MG. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Uruana de Minas – MG, 13 de Junho de 2012. 
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR 
Prefeita Municipal 

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