| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2012 |
| Date | 2012-06-13 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 390, DE 13 DE JUNHO DE 2012. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE OUTORGAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS DE URUANA DE MINAS, ALIENADOS PELO MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS E/OU LEGÍTIMOS OCUPANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 390, DE 13 DE JUNHO DE 2012. Dispõe sobre a autorização de outorgar escritura de compra e venda de lotes urbanos de Uruana de Minas, alienados pelo Município de Unaí-MG, aos atuais proprietários e/ou legítimos ocupantes, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o município autorizado a outorgar escritura pública de compra e venda dos lotes alienados pelo Município de Unaí-MG, aos atuais detentores de título precários de aquisição, ou aos atuais ocupantes, mediante processo administrativo, ainda que a hasta pública realizada tenha como comprador outra pessoa que não o atual possuidor ou ocupante. Parágrafo único: Entende-se por título precário de transmissão da propriedade, recibos de venda, contratos de compra e/ou venda, declarações, transferências de direitos e/ou de imóveis e quaisquer outros documentos que demonstre a venda do imóvel, mesmo sem anuência de cônjuge. Art. 2º - O processo administrativo para transmissão da propriedade, deverá obedecer ao princípio de publicidade, e dar oportunidade de oposição a vendedores, cônjuges, sucessores e terceiros interessados. § 1º - Os requerimentos de escritura serão dirigidos ao Prefeito Municipal, instruídos, tanto quanto possível, com documentos precários de transferência do imóvel, com cadeia dominial desde o adquirente na hasta pública de Unaí-MG; e ainda declarações de propriedade das edificações, quando houver, com contas de água, energia; § 2º - Deverá o requerente juntar ao processo comprovante de pagamento de Taxa de Expediente e do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, referente aos últimos 05 (cinco) anos e despesas de publicação de edital, fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), que deverão ser recolhida como receitas diversas. § 3º - Serão devidamente publicados em jornal de circulação no Município e região, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Uruana de Minas-MG, Edital com os extratos dos requerimentos, 2 contendo a identificação dos vendedores e interessados, a descrição do imóvel com metragens e confrontações, e o valor atribuído ao imóvel, para transmissão. § 4º - O Departamento responsável pelo Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal juntará ao processo todas as informações e elementos cadastrais do imóvel encontrados, assim como documentos da hasta pública realizada pelo município de Unaí-MG, com o nome do respectivo comprador, e providenciará à notificação de todos os vendedores e interessados certos e sabidos, assim como de todos os confrontantes de cada imóvel requerido. § 5º - Os vendedores, os interessados e os confrontantes que residam em outras cidades, com endereço conhecido, serão notificados por via postal, com Aviso de Recebimento e aqueles incertos e não sabidos, assim como os não encontrados, serão considerados intimados com a publicação do resumo do edital descrito no § 3º. § 6º - Os processos de legalização serão decididos administrativamente em última instância pelo Prefeito Municipal, que poderá negar a escritura, em casos de dúvidas, questões de alta indagação, contestações fundamentadas, ou duplicidade de pedidos sobre o mesmo lote ou terreno. § 7º - Todas as despesas decorrentes de processos de legalização e das escrituras públicas e registros correrão à conta do interessado, não cabendo ao requerente nenhuma restituição de despesas, impostos e taxas em caso de indeferimento. Art. 3° - A outorga de escritura de que trata esta Lei será precedida de processo de desmembramento dos lotes em que exista mais de um edificação de possuidores diversos, desde que observados as dimensões mínimas estabelecidas na legislação municipal de uso e parcelamento do solo urbano. Art. 4º - O Prefeito ou Vice – Prefeito, os vereadores, os secretários municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o Terceiro grau, inclusive, não poderão participar do processo de outorga de escritura de que trata esta lei, salvo se adquirentes originários dos imóveis alienados pelo município de Unai – MG. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas – MG, 13 de Junho de 2012. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal