| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2000 |
| Date | 2000-08-24 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 1997. |
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LEI N.º 105, DE 24 DE AGOSTO DE 2000 ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 1997. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome , sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal 009, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder; II – um representante do Poder legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V – um representante de outro segmento da sociedade local. § 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função no Exercício Municipal. § 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral na respectiva categoria. § 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituto. § 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir – se – á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. § 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas – MG, 24 de Agosto de 2000. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal