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norma nº 105/2000

Tipo Lei
Número / Ano 105 / 2000
Date 2000-08-24
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 1997.
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LEI N.º 105, DE 24 DE AGOSTO DE 2000
ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome , sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal 009, de 1997, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder; 
II – um representante do Poder legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
Poder; 
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de 
classe; 
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V – um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do 
Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar 
sua função no Exercício Municipal.
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades 
para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no 
Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante 
assembléia geral na respectiva categoria.
§ 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o 
mandato do substituto. 
§ 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir – se – á, ordinariamente, com a 
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente 
quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus 
membros efetivos.
§ 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 
§ 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito 
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas – MG, 24 de Agosto de 2000.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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