| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2000 |
| Date | 2000-10-06 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 106, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Uruana de Minas e dá outras providências. O PROJETO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei : Art. l º - Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Uruana de Minas para o período compreendido entre l º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2 º - O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4 º,150, II, 153, III, e 153, § 2 º, I , da Constituição da República. Art. 3 º O subsídio do Vice- Prefeito é fixado em parcela única de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI , 39, § 4 º, 150, II, 153, III, e 153, § 2 º, I da Constituição da República. Parágrafo único. Exercendo o Vice-Prefeito a função de Secretário Municipal, deverá optar por um dos subsídios, vedada a percepção acumulada. Art. 4 º O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em parcelas única de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4 º, 150, II, 153, III, e 153, § 2 º, I, da Constituição da República. Parágrafo único. Consideram-se ainda como Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei o Chefe de Gabinete, o Procurador- Geral do Município e os Assessores Especiais de Gabinete, se houver. Art. 5 º Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por Lei específica, assegurada suas revisões gerais anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 6 º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais respectivos. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 º Revoga-se a Lei Municipal 065, de 28 de Outubro de 1998. Uruana de Minas, MG, 06 de Outubro de 2.000. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA. Prefeito Municipal.