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norma nº 419/2013

Tipo Lei
Número / Ano 419 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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•. ~~ GOVERNO MUNICIPAL
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~URUANA
~n "DE MINAS
~ "' ADMINISTRAÇÃO 2013·2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o419, DE 28 DE MAIO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e
dá outras providências. .
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, faz saber que a Câmara Municipal de
Uruana de Minas, por seus representantes aprovaram, e, Eu, Prefeita Municipal, com
fundamento no art. 50, IV, c/c o art. 76, XVII, todos da Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agropecuária para promover ações de
apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação de construção de
tanques e açudes, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais
mediantê projetos específicos.
Art. 2
0
_ Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao rnurucrpio pelos
produtores na forma de devolução de 100% (cem por cento) em espécie, após o
primeiro ciclo de produção.
Art. 3
0
- Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4° - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por
cento) ao mês.
Art. 5° - Os beneficiá rios do programa deverão ser produtores, proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e agricultores
familiares, localizados no Município de Uruana de Minas - MG.
Art. 6° - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7
0
- Cada produtor terá direito a 10(dez) horas de máquinas, sendo utilizado
O equipamento da Prefeitura Municipal ~ de Minas - MG para a construção e
adequação dos tanques. ~
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.~ov.br •..•
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
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DE MINAS ~ ..."..". ADMINISTRAÇÃO 2013-2016
A Fo'lÇa CÚY PWtr (!Ia AÇIÜr
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Art. 8° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel
no mercado, considerando um consumo médio de 20 (vinte) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7° poderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde
um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gesto r municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão
rural (ou similar), e entidades representativas do setor.
Art. 10° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o pr:ograma.
Art. 11° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua
presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa
por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos
custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 120
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas - MG, 28 de Maio de 2013.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.~ov.br
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090

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