| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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•. ~~ GOVERNO MUNICIPAL . _.J.AI,, ~URUANA ~n "DE MINAS ~ "' ADMINISTRAÇÃO 2013·2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS LEI MUNICIPAL N.o419, DE 28 DE MAIO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências. . A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, faz saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas, por seus representantes aprovaram, e, Eu, Prefeita Municipal, com fundamento no art. 50, IV, c/c o art. 76, XVII, todos da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agropecuária para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação de construção de tanques e açudes, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediantê projetos específicos. Art. 2 0 _ Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao rnurucrpio pelos produtores na forma de devolução de 100% (cem por cento) em espécie, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3 0 - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4° - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 5° - Os beneficiá rios do programa deverão ser produtores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e agricultores familiares, localizados no Município de Uruana de Minas - MG. Art. 6° - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7 0 - Cada produtor terá direito a 10(dez) horas de máquinas, sendo utilizado O equipamento da Prefeitura Municipal ~ de Minas - MG para a construção e adequação dos tanques. ~ prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.~ov.br •..• Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 · . ~~~.nUliii iA"" DE MINAS ~ ..."..". ADMINISTRAÇÃO 2013-2016 A Fo'lÇa CÚY PWtr (!Ia AÇIÜr PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Art. 8° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 20 (vinte) litros por hora. Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gesto r municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor. Art. 10° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o pr:ograma. Art. 11° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 120 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas - MG, 28 de Maio de 2013. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.~ov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090