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norma nº 424/2013

Tipo Lei
Número / Ano 424 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaCRIA E INSTITUI TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - TMH, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o 424, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.
Cria e institui Taxa de Manutenção de Hidrômetro -
TMH, no âmbito do Município de Uruana de Minas e
dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, faz saber que a Câmara
Municipal de Uruana de Minas, por seus representantes aprovaram, e, Eu,
Prefeita Municipal, com fundamento no aâ. 50, IV, c/c o art. 76, 111 e ele o art.
127, 11, todos da Lei Orgânica do MunicíRio sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada e instituída a Taxa de Manutenção de Hidrômetro -
TMH, que tem como fato gerador a substituição de hidrômetros danificados ou
inoQerantes colocados á disposição da comunidade do Município de Uruana de
Minas - MG, usuária efetivado sistema de captação, tratamento e distribuição'
de ágoa potável. -- ••••• _
Art. 2°. O produto da taxa constituirá receita destinada, exclusivamente, a
cobrir os custos da Municipalidade com a aquisição de hldrêmetros utilizados na
substituição, quando danificados ou inoperantes, de instalações hidráulicas dos
consumidores municipais.
Art. 3°. A arrecadação da TMH será feita através das contas/fatura dos
consumidores de água, mediante convênio firmado entre a Administração
Municipal e a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de
água.
Art. 4°. A TMH será cobrada, mensalmente, tendo por base de cálculo o
número de hidrômetros efetivamente substituídos ao longo do ano anterior,
somados mês a mês, dividido pelo valor desembolsado pela Municipalidade pela
efetiva aquisição dos hidrômetros, aplicando-se-Ihe em seguida, também como
fator divisor, o número de residências assistidas pelo sistema de captação,
tratamento e distribuição de água potável, medido por hidrômetro.
,! Parágrafo único. O valor da taxa mínima será es1~elecido por Decreto
Municipal, publicado no mês de]t'a iro, após ~~~~0-'dO valor consoante
disposto no caput deste artigo. ~.~~t~1J~>,)~\c'\
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prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademlnas.mg.gov. r
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- CEP: 38630-000
, Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Art. 5°. O reajuste dos preços da taxa instituída por esta Lei será anual e
terá como índice de reajuste máximo a inflação acumulada no período, aferida
pelo Governo Federal.
Art. 6°. O Decreto regulamentador e de reajuste da taxa instituída por esta
Lei, será compulsoriamente encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para
conhecimento, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis, contados a partir da
data de sua publicação, sob pena de ineficácia do ato.
Art. 7°. Na aplicação do disposto nesta Lei, adotar-se-á, no que couber, os
/" princípios, conceitos, normas e critérios estabelecidos pelo Oódigo Tributário
Municipal e legislação pertinente.
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prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
, Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090

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