| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | CRIA E INSTITUI TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - TMH, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 576 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS LEI MUNICIPAL N.o 424, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013. Cria e institui Taxa de Manutenção de Hidrômetro - TMH, no âmbito do Município de Uruana de Minas e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, faz saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas, por seus representantes aprovaram, e, Eu, Prefeita Municipal, com fundamento no aâ. 50, IV, c/c o art. 76, 111 e ele o art. 127, 11, todos da Lei Orgânica do MunicíRio sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criada e instituída a Taxa de Manutenção de Hidrômetro - TMH, que tem como fato gerador a substituição de hidrômetros danificados ou inoQerantes colocados á disposição da comunidade do Município de Uruana de Minas - MG, usuária efetivado sistema de captação, tratamento e distribuição' de ágoa potável. -- ••••• _ Art. 2°. O produto da taxa constituirá receita destinada, exclusivamente, a cobrir os custos da Municipalidade com a aquisição de hldrêmetros utilizados na substituição, quando danificados ou inoperantes, de instalações hidráulicas dos consumidores municipais. Art. 3°. A arrecadação da TMH será feita através das contas/fatura dos consumidores de água, mediante convênio firmado entre a Administração Municipal e a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água. Art. 4°. A TMH será cobrada, mensalmente, tendo por base de cálculo o número de hidrômetros efetivamente substituídos ao longo do ano anterior, somados mês a mês, dividido pelo valor desembolsado pela Municipalidade pela efetiva aquisição dos hidrômetros, aplicando-se-Ihe em seguida, também como fator divisor, o número de residências assistidas pelo sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, medido por hidrômetro. ,! Parágrafo único. O valor da taxa mínima será es1~elecido por Decreto Municipal, publicado no mês de]t'a iro, após ~~~~0-'dO valor consoante disposto no caput deste artigo. ~.~~t~1J~>,)~\c'\ ~~~ ~0~'l> ~~e . b prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademlnas.mg.gov. r . '. ,Avenida .Brasília , 450 - Bairro - - Cruzeiro, - CEP: 38630-000 , Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Art. 5°. O reajuste dos preços da taxa instituída por esta Lei será anual e terá como índice de reajuste máximo a inflação acumulada no período, aferida pelo Governo Federal. Art. 6°. O Decreto regulamentador e de reajuste da taxa instituída por esta Lei, será compulsoriamente encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação, sob pena de ineficácia do ato. Art. 7°. Na aplicação do disposto nesta Lei, adotar-se-á, no que couber, os /" princípios, conceitos, normas e critérios estabelecidos pelo Oódigo Tributário Municipal e legislação pertinente. \ prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 , Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090