| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS LEI MUNICIPAL N.o 435, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO DO SERViÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, no uso de suas atribuições legais, especificamente aquela inserta no art. 76, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: . Art. 1°. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação' Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. . Parágr.afô único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmeAt-e ligada à rede de 'âistribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. ,... r Art. 2°. A Contribuição incidirá sobre a prestação'- do s~(:jiÇot.de ilLl~inação pública, efetuada pelo Município no âmbit0 do seu território. (!,[,t;t, Art. 3°. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou e possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4°. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será' calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes: Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa B4b O a 30 0,00% 31 a 50 3,00% ~I 51 a 100 3,50% 101 a 200 5,30% 201 a 300 6,00% Acima de 300 r ~ 7,00% prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br "i1k-,J-.. --...... www.uruanademinas.mg.gov.br - Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 - .~. ~IUiiJiii 1.Af\" DE MINAS ~ ""'" ADMINISTRAÇÃD 2013-2016 A F~ do- PW(J' ~ AçãoPREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Parágrafo Primeiro. Em caso de extinção da tarifa B4b, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4a, devendo ser adotado, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes. Art. 5°. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: . a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 7°. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e' legislação tributária do Município de Uruana de Minas - MG, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data. de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Uruana de Minas - MG, 16 de Dezembro de 2013. prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.~ov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 .'