| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~~ GOVERNO MUNICIPAL .s o '-iA"~URDANA o "~DE MINAS -"/ "' ADMINISTRAÇÃO 2013-2016 A FtJItf& rio-plJf/(J' ~ Açõu PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS LEI MUNICIPAL N.o436, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Uruana de Minas - MG e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, faz saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeita Municipal, com fundamento no art. 76, incisos I e 111,da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: L.. Art. 1.° Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e, regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de O~igem Animal, produzidos no Município de Uruana de Minas - MG e dêstinadcs ao consumo, nos termos do artigo 4°, alínea "c", da Lei Federal nOil.689, de 23 de novembro de 1989. Art. 2:° Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária, dar cumprimento às normas estabeleeidas na~preser:lte r..éi e,,,Hnpor as penalidades nela previstas. Art. 4.° Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da l.eqislação Federal ou Estadual vigentes. Art. 5.° Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta Lei: a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matériaJ prima; b) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; prefeitura@uruanademinas,mg,gov,br www.uruanademinas.mg.gov.br •• ~ GOVERNO MUNICIPAL ..'-iA"~URUANA 11 "DE MINAS ~ "ADMINISTRAÇI\o 2013·2016 A FtJIlÇa do- p(J(/fJ' ~ AÇÕb PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS e) o mel, cera de abelha e seus derivados. Art. 6.° A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão: a) Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) Nos entrepostos 'de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem; c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração eLPlanipulaçãoJde seus de~vados e, nos respectivos entrepostos; d) Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados; e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionarn produtos de origem animal; f) as propriedades rurais. Art. 0. Pf. fiscalizaçãe e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas pela Secretaria Munielpa] de Agropecuária de Uruana de Minas - MG, ressalvadas as competências específicas do Estado e do .Ministério da Agricultura. ~rt. 8.° ®s €stabelecirnentos intlustriais ou emtrepostos e preãutos de origem animal,. cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de Agropecuária, de acordo com as normas que. serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 9.° É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal. Parágrafo Único - As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento industrial de fiscalização municipal. .' Art. 10. Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 6° desta Lei, ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as taxas de registro, fi alização e inspeção, bem como, as multas eventualmente, imposta os infratores, que integrarão o prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS orçamento da Secretaria Municipal de Agropecuária e, serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei. . Art. 11. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas. - Art. 12. As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; 11 multa, de até 300 Unidades Fiscais do Município de Uruana de Minas - MG, nos easos não compreendidos no inciso anterior, proporcional 'à gravi -ade da infração, dobrada em caso de reincidência; 111- apreeg~ão e/ou eondenação de matérias-primas, produtos, subpredufos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adeq adas ao' fim a que ""serdestPFl'"am~ou forem adulteradas ou falsificadas; IV - suspensão atividade que higiêhico-samtária;,,--,- V - apreensão aos aditivos e adulterados; VI - apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições. legais; VII ....;interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente; VIII - cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação na Imprensa Oficial; IX - cancelamento do registro estabelecimento, com publicação na Imprensa Oficial. prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br 1================================~~~~~==~~~~~~3~==~ PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS § 1°. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei. § 2°. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. § 3°. A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que~~tivaram a ,~nçã0:, í "'-" . " § 4°. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o r.egistro será automaticamente cancelado. Art. 15. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão. exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 16. É da competência privativa do médico-veterinário, o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do município, nos termos da Lei Federal nO5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5°, alíneas "d" e "f': a) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; b) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou ma produtos de origem animal. prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov,br PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Art. 17. Os laboratórios da rede municipal quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal. Art. 18. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Agropecuária os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos nas diligências a seu cargo. Art. 19. O Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complem~ntaFes sob~ a i'ts~eçã2 industrial e sanitária a que esta se refere. Art. 20. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regul mentação de ql)Je trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências. - Uruana de Minas - MG, 16 de Dezembro de 2013. ..••••••••••••••••••...... prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br ~~~www.uruanademinas.mg.gov.br ~~~=====5~==~ '..-' . . :' Aven'ida. Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 ': '. . . - Uruana de Minas - M,G- Fone: (38),3678-9090 . , . . - ~ . , v _ •