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norma nº 436/2013

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o436, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos
Produtos de Origem Animal no Município de Uruana
de Minas - MG e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, faz saber que a
Câmara Municipal de Uruana de Minas, por seus representantes,
aprovaram e Eu, Prefeita Municipal, com fundamento no art. 76, incisos I e
111,da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: L..
Art. 1.° Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e, regula a
obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de
O~igem Animal, produzidos no Município de Uruana de Minas - MG e
dêstinadcs ao consumo, nos termos do artigo 4°, alínea "c", da Lei Federal
nOil.689, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2:° Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária, dar
cumprimento às normas estabeleeidas na~preser:lte r..éi e,,,Hnpor as
penalidades nela previstas.
Art. 4.° Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos
de origem animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na
forma do regulamento desta Lei ou na forma da l.eqislação Federal ou
Estadual vigentes.
Art. 5.° Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria￾J prima;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
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URUANA DE MINAS
e) o mel, cera de abelha e seus derivados.
Art. 6.° A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:
a) Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas
propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais,
no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) Nos entrepostos 'de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que o industrializarem;
c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos
de recebimento, refrigeração eLPlanipulaçãoJde seus de~vados e, nos
respectivos entrepostos;
d) Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados;
e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam,
conservam ou condicionarn produtos de origem animal;
f) as propriedades rurais.
Art. 0. Pf. fiscalizaçãe e inspeção de que trata o artigo anterior serão
realizadas pela Secretaria Munielpa] de Agropecuária de Uruana de Minas
- MG, ressalvadas as competências específicas do Estado e do .Ministério
da Agricultura.
~rt. 8.° ®s €stabelecirnentos intlustriais ou emtrepostos e preãutos
de origem animal,. cuja produção for objeto de comércio municipal,
somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à
Secretaria Municipal de Agropecuária, de acordo com as normas que.
serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 9.° É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária
em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
Parágrafo Único - As fiscalizações federal e estadual isentam o
estabelecimento industrial de fiscalização municipal.
.' Art. 10. Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 6°
desta Lei, ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal da
Fazenda, as taxas de registro, fi alização e inspeção, bem como, as
multas eventualmente, imposta os infratores, que integrarão o
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Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
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orçamento da Secretaria Municipal de Agropecuária e, serão aplicadas na
forma de regulamentação da presente Lei. .
Art. 11. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de
origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar,
deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da
mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência
das mesmas. -
Art. 12. As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas,
isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má fé;
11 multa, de até 300 Unidades Fiscais do Município de Uruana de Minas -
MG, nos easos não compreendidos no inciso anterior, proporcional 'à
gravi -ade da infração, dobrada em caso de reincidência;
111- apreeg~ão e/ou eondenação de matérias-primas, produtos,
subpredufos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adeq adas ao' fim a que ""serdestPFl'"am~ou
forem adulteradas ou falsificadas;
IV - suspensão atividade que
higiêhico-samtária;,,--,-
V - apreensão aos aditivos e
adulterados;
VI - apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições.
legais;
VII ....;interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência
de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação
vigente;
VIII - cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação
na Imprensa Oficial;
IX - cancelamento do registro estabelecimento, com publicação na
Imprensa Oficial.
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§ 1°. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a
situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para
cumprir a lei.
§ 2°. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da
atividade à ação fiscalizadora.
§ 3°. A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que~~tivaram a ,~nçã0:, í "'-" . "
§ 4°. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o r.egistro será automaticamente cancelado.
Art. 15. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão.
exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades
do serviço.
Art. 16. É da competência privativa do médico-veterinário, o
exercício das seguintes atividades e funções a cargo do município, nos
termos da Lei Federal nO5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5°,
alíneas "d" e "f':
a) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
b) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e
tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos
industriais que produzam ou ma produtos de origem animal.
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Art. 17. Os laboratórios da rede municipal quando solicitados, darão
apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de
origem animal.
Art. 18. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de
policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de
Agropecuária os resultados das análises sanitárias que realizarem nos
produtos de origem animal, apreendidos nas diligências a seu cargo.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, os
regulamentos e atos complem~ntaFes sob~ a i'ts~eçã2 industrial e
sanitária a que esta se refere.
Art. 20. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei,
será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
regul mentação de ql)Je trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às
suas exigências. -
Uruana de Minas - MG, 16 de Dezembro de 2013.
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