| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.O 439, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A
ADESÃO DO MUNiCíPIO DE URUANA DE MINAS AO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE
SAÚDE AMPLIADA NOROESTE.
A Câmara Municipal de Uruana de Minas - MG, por seus
representantes, aprovaram e Eu, Prefeita Municipal, sanciono a sequinte
Lei:
Art.1° - Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções
subscrito pejo Executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede
de urgência e emergência da Região de Saúde Ampliada Noroeste.
Art. 2° - O Protocolo de Intenções em anexo, objeto da
ratificação, é parte integrante da presente Lei.
Art. 3° - As despesas porventura decorrentes da execução
desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes e, se
necessário, suplementares.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
ficam revogadas as disposições em contrário.
" TANIA ESQUEUR
Prefeita Municipa
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br
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Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o ~J \ \J
fortalecimento de suas próprias capacidades gercnciais; (.j \
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Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição -;:-
Federal, na Lei Federal n° 11.107/05 e na Lei Estadual n" 18.036/09; ,-:-:::S
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t RESnL\LIiM-G-1~8B-R7\R-, O-fl~t.SENTE PR~TOCOLO DE INTENÇÕES \
-----J/ ~~i~~ci\~ANf~ :~C<?NSTI:I~U:ÇAO DE~1~~d~~~~ DA '~~~~~l-JD:l>JN-U~C~~~P~M~:i-:-ú-fg)F,~;----J!rrt--
!/~ ) AMPLIADA NOROESTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.)07/05 E DA lI/h/'
N ' LEI ESTADUAL W 18.036/09, MEDIANTE AS SEGUINTES CLAUSULAS E 11/"d
'\ u DISIJOSIÇ'O-E.S·. 11",:\
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...
PROTOCOLO DE INTENÇÔES PARACONSTlTUIÇÃO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE.
Os Municípios de: Arinos. Bonfinopolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande,
Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Riachinho, Paracatu, Unaí,
Uruana de Minas, Brasilândia de Minas. João Pinheiro, São Gonçalo cio. Abáete,
, Varjão de Minas, Presidente Olegário, Lagoa Grande, Lagârnar, Vazante, Guarda-Mor,
Guimarania, Cruzeiro da Fortaleza, Serra do Salitre, Rio Paranaiba, Tiros, Matutina,
Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Amplia, Carmo do Paranaiba, Lagoa Formoso c
Patos de Minas.
Reconhecendo a importância da adoção de lima política integrada em saúde 110âmbito
de suas competências constitucionais;
Considerando osobjetivos, princípios e diretrizes que regem <1S iniciativas públicas;
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"'\lt\.,. CLÁUSULA PRJfvlEIRA -- DA DENOiVllNAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
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, ~'O Consórcio lntermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do da />'
, Região de Saúde Ampliada Noroeste, constituído pelos municípios e pessoa jurídica:,
A / o de direito público. com natureza jurldica ele associação pública, prazo de duração .:
f/\:(/ indeterminado. com sede e foro em Patos de Minas - MG. com a finalidade de/ ;\
.I desenvolver cru conjunto ações e ser'{içQs_ de.saúde.. GbS-ef\l~dos- os- precêitõs -gtfc- - -- - - -~,;rr-
.. ---7'-'::-=F~6em o-Sistema ÚlYiC6<'lc-S~I-éIcle,-cs-peci(\lmen!e no que tange ao gerenciarnento/dos ( t/
/ serviços ele urgência c emergência da Região All1pli~~a de Saúde do Leste- do Estado , t" L;
ín de Minas Gerais. -- - - - - /' ,1 " /)
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j ~-I - Para o cumprimento de sua~!~l_al~I~º~s_o_Cl'nsóTc!Ç)-poEler-á-1:- -!~-':' -"_--/1 - o/I-I --
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I - firmar conventos, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais;
[[ - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados. dispensada a licitação,
§ 2° - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram.
§ 3 o - O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o I,
") cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
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,,~\jC, CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO V \~
..<:::::iiIl:-'1" A' i~t '"
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fi ."..Nos . assuntos de' interesse comum, assim compreendidos, aqueles constantes da
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\1 cláusula primeira deste Protocolo de Intenções; observadas as competências F>; \j
j constitucionais e legais. terá o consórcio público poderes para representar os entes da ,~ \
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de ( .........,b \
qualquer natureza. ~ .••.
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CLAuSULA
CONSÓRCIO
TERCEIRA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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O Consórcio lerá a seguinte estrutura administrativa:
1- ASSEMBLEIA GERAL
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111- CONSELHO FISCAL
IV - CONSELHO TI~CNICO - EXECUTIVO;
V - DIRETORIA-EXECUTIVA
Parágrafo Único - As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta
cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em
Estatuto.
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CLÁUSULA QUARTA - DA ASSEI\tlBLEIA GERAL
~ I" - Compele privativamente à Assembléia Geral:
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~\ § 2° - A Assembléia Geral reunir-se-a, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano '<",
:- e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo ,,\\
c-, ;'."'-menos. 1/5 cios associados. \.
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3" - A Assembleia Geral. ordinária ou extraordinária, reunir-se-à, em pril11ciraí\.'§.
i \ ~/convocaçâo. com ~ pl'es~nça de 2/3 ~d()isterços), no m!nimo, dos consorciados e, em _~~Ir~l,l~p~
I j '\i~egunda convocaçao, meia hora depois, com qualquer numero. (~,'btl'l~~~
1 li § 4
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- A convocação da Assembléia Geral será feita através da Imprensa Oficial do\"7~~ \ j
I Estado de Minas Gerais COI11 antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as <» \.
lI seguintes disposições:
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\, \ !./ I - Cada ente consorciado lerá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por
~,1-" aclamação ou escrutínio secreto.
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I[() elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;
IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRC!O~
V) ju lgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
Vl) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO;
VII) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis -
conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservlvcis;
VI II) aprovar os critérios e autorizar ti admissão de novos consorciados,
\
11- Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor,
alteração do Protocolode Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio- será
exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas
demais fi votação se dará por maioria relativa.
l!1 - Quando da votação cios casos em
representantes dos entes consorciados. a
especificamente para esse fim.
que for exigida 11 nU110na absoluta cios
Asscmbleia Gemi deverá ser convocada
IV - Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele
constando a ordem do dia.
V - Não será permitido tratar, na Assembléia Geral, de qualquer assunto não previsto
no seu edital de convocação,
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---"-------------~-f/Tt- -----------
CLAuSULA QUINTA - DO CONSELHO DIRETOR
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Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal será
definido em Assembleia Ordinária.
I - A coruratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de
funções de confiança claramente delimitados no Estatuto c os de contratação
temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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~~ lll - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, ClUO prazo
~1 máximo de contratação será de 12 (doze) meses:
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,~ã) a,realiz~çâO d~ atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos
'I'lldo CONSORCIO,
I I \('-b) a cOI~tratação de serviços. técnicos especializados no âmbito de projetos de \
! I! cooperaçao com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias ~ ~
li internacionais ou nacionais: Ar\~~--~~~
\ c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelq--.../'J~
./'lCONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão. ~ r'
\" !d) a coutratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
\-L l/relacionados às finalidades do CONSÓRCIO, desde C]lJcj~ delerll1ina~d~a~a~.b~e~r~tl~!r~__a~d~e--- ~ ,---_
VJ-L/ COI1ClII'SOp~l~lb!.'-li~c~o -----,._
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~' 'CLÁUSULA OITAVA DO RFPH ESENTANTE-I:;tEffi-+L-ID~O""r-F"crr01l;1Nl:'lSOrT'lrJj<:C""l'Ii7"O'--------
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; O representante legal do Consórcio será eleito em Assembléia Geral, sendo
. obrigatoriamente Chefe cio Poder Executivo ele um dos consorciados, e terá mandato
de 2 (dois) anos. -
J[ - A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos
profissionais constam do Anexo I deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os
fins legais c de direito.
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Parágrafo único - Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do
Consórcio será de I (um) ano.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÍ\O ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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, \~ CLÁUSULA OIiCIMA-?RIMEIRA - DO CONTRAT9 DE RATEIO
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concessão, pcrm issao ou autorização da prestação dos serviços, bem corno a
possibilidade da cobrança de tarifa Oll outros preços públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a
execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços lransferidos.,
§ I{) Nos contratos de programa II serem celebrados serão obrigatoriamente
observados:
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§.'2.0 O contra~o de .programa l~o~lcrá ~er ~e17brndo por entidades de direito p9blico ~u f\\\.J
privado que Integrem a administração indireta de qualquer dos entes da "ederaçac;.-..j. \ I
consorciados ou conveniados. ~~, \.
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ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio 'I
para a transferência d(n~'çllr~;AA~' ,~. 15;-------,-------------/lt· til!t---
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I - o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
11- a previsão ele procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um ele seus titulares.
§ 3° Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração
contratos ele programa, observada a legislação em vigor.
§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
§ 2° É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de créd ito. __
11 /
í I &,1 §}O OS entes consorciados, isolados ali em conjunto, bem como o consórcio público, <>\/ /<
li[V ~ ~~Ft;rles legitimaspuraexigiroCllmpri~ntodas o~preVi:t~ 00_~n:at~,~/:~/ /' _
-- - - - - ~ -- - - - - -§-4~+~aH}O- mpasse- desrecurscsespecíflcmtos 110contrato de rateio fica o poder f\ /;/ I
, EXC.'.'.ClltiVOMunicipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos t Y~01
. _~·-v(\I.~res C}ll sua conta-corrente quando do recebimento das parcelas do-FPiVI-=F-undo. 1V'"
.!' / /IX /c1e'participação cios Municípios. . l'tIÍÍ
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I .( /1/ . ; f:;:,-y;9! .~..' r
/i fi?' . ° 1 I ~ I ,. - • .,. . - , .: ! / // .
I / JifR,''--'' §5 A ce enraçao (C contrato ele rateio sem suficiente eJ~I~vJp_ dotação Ol\~<~nJel1tatira!_+_,(/ ._,~_
\~j .- ,constituirá,noS-lennos da lei, Ht\fd. e.iln.·.lkObidüc1C ad!11jnis1ra~~~1. .'. íI 7.' ~)/>
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A..,-CLÃUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO "~~,
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,,\J A retirada do ente da Fecle!"ção do consórcio púb!ico dependerá de <l:o forll1~1de ,seu ~~ :
\ representante na Assembléia geral, desde que previamente o ato de rerirada seja objeto ~,! .:-':!
'" de autorizacão lezislativa. -r~ ; -:
~ . - -I~
\~J~§1°__ Os bcn.s destinados ao C?I1:(lI:cio público pelo c(~ns~rciado que se retira somente ' <,-..! :~
(~~\J....sera~ ) revertidos ~o seu patruno.l1lo, no caso da ,e~lIl1çab elo consórcio público ou _~"\
\ "~0 mediante aprovaçao da Asscmbleia Geral do CONSORCIO. ~"-~.:::3\
'\. '\, '_1, \ r-.
~ .\ '----'"\"! !
-. )\~2° -.A retirada ou a extil1çã~ do consórcio público não prejudicará as obrigações já '. /.' \
constituídas pelos entes queo integram, ~ !
CLÁUSULA DI~CIMA-T8RCEIRA ~ DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO ~~, ./'
CONTRA TO DE CONSÓRCIO PÚBLICO \ I
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~Il I ' . \1 j CLAUSULA DECIMA-QUARTA - DO ESTATUTO
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\ ! \J./') As demais disposições concernentes ao CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE <: J SAÚDE DA REDE DE URGENCIA E EivlERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE \~"'!., II AMPLIADA NOROESTE, constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em
q /1 Ass.'embleia Geral, observadas as disposições legais. vigentes e os ditames deste
---- -t-f2.I'0leeelo-e!c-l-ntenções. •
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O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público após
SU<l rati ficação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela
Assernblcia Geral.
Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a
devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o
presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público,
estando o Consórcio apto a iniciar as suas atividades.