| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS,CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO |
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.,,~ GOVERNO MUNICIPAL -iA·,,~URUANA I.n. "DE MINAS ~ "' ADMINIST8AÇAo 2013·2016 A F~ __ f?w1J' ~ AfÕb PREFEITURA MUNICIPAL DE 'URUANA DE MINAS LEI MUNICIPAL N.o 445, DE 25 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, casas e construções abandonadas ou desocupadas localizadas no perímetro urbano. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, nos termos do art. 50, IV c/c o art. 76, 111, da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° Além daquelas decorrentes da lei, constitui obrigação dos proprietários e/ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano: 1- manter limpos, capinados ou roçados, a critério da Administração Municipal: . a) terrenos baldios; b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas; c) os quintais de residências desocupadas ou abandonadas; d) os quintais e jardins de residências ocupadas. 11 - o prazo para a execução do serviço será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais providências administrativas e judiciais. 11I-o prazo para a interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da autuação pela não realização do serviço ou da sua execução em desconformidade com as normas e posturas municipais. Parágrafo Único - Os prazos citados nos incisos 11 e 111 do artigo 1° serão improrrogáveis . . Art. 2° Havendo descumprimento do disposto no artigo 1° e seus incisos, será imposta uma multa de correspondente a 5% (cinco por cento) do Valor Venal total do imóvel. Art. 3° Fica a cargo da Coordenadoria de Vigilância desta Lei. Municipal de Saúde' através da ...r=r'- vistoria e autuação dos infratores prefeitura@uruanademinas,mg.gov.br __ -----~ www.uruanademinas.mg.gov.br ==1-----: I Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 .~~ GOVERNO MUNICIPAL -tA"LYURUANA ,.nl 'f\ DE MINAS ~ ""'" ADMINISTRAÇÃO 2013-2016 A F~ Ób- Rwtr~ AçãoPREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Art. 4° É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que formalmente os represente, a atualização dos dados cadastrais, e de domicílio, junto ao Departamento de Cadastro e Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que houver, transferência de domínio, ou mudança de endereço, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 2° dessa lei. Art. 5° Fica instituída Comissão para a análise de eventuais recursos contra autuações, que será composta pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Secretário Municipal de Fazenda e pelo Secretário Municipal de Infra Estrutura. I - A comissão instituída caput deste artigo será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde que designará relator para que o mesmo elabore parecer sobre o recursos interposto, o pareç;er será analisado e votado pela comissão; 11- Caso o recurso seja deferido, o mesmo será arquivado juntamente com a respectiva autuação, perdendo esta seus efeitos; 111- Caso o recurso seja indeferido a comissão o encaminhará ao departamento de cadastro e tributação para que o mesmo adote as medidas cabíveis. Art. 6° Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, remoção de lixo, entulhos e resíduos da limpeza do terreno, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos. Art. 7° Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1° e seus incisos, bem como o disposto no artigo 7°, o Agente de ~ Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração da Notificação visando a execução do serviço no prazo previsto no inciso II do artigo 10. . § 1° As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente. § 2° Na Notificação deverá constar: 1- Local, dia e hora da constatação; 11 - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. 11I - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número do RG, CPF ou CNPJ. IV - Menção do fato de que, caso não r arize a situação no prazo legal, será autuado e ser-Ihe-á imposta a multa prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br 2 I . • . . - ~ Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 - ': > • Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 ; . PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS ., v - 'Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Art. 8° Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1° e seus incisos e artigo 7°, o Agente de Fiscalização, certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração do Auto de Infração, que será enviado através de correspondência registrada (AR/Correios ). Art. 9°. No Auto de Infração deverá constar: 1- Local, dia e hora da constatação; 11 - Descrição sumária do fato; com indicação dos dispositivos legais infringidos. _ 11I - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado (s), que poderá (ão) ser o (s) proprietário(s) e/ou possuidor(es), a qualquer título número do RG, CPF ou CNPJ. . IV - Valor da multa imposta. V - Menção do fato de que, o autuado poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da autuação. . VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Art. 10. Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega por falta de endereço decorrespondêncla, ou mesmo aqueles cujas correspondências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no artigo 1°, e seus incisos, mediante a publicação no mural da Prefeitura Ml1Inicipal, repetidas 3 (três) vezes, sendo o \ prazo contado da data da última publicação. Art. 11. Qualquer Secretaria, órgão federal, estadual ou municipal, poderá solicitar à Administração Municipal, mediante requerimento, fundamentado, que solicite providências quanto à limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como situação de risco iminente ou calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população. Art. 12. A interposição do recurso, de que trata o artigo 1°, inciso 111, deverá ser feita por escrito, devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), caso o imóvel seja de propriedade de uma empresa e a certidão de matrícula .! do imóvel. Parágrafo Único. Os recursos serão possuidor a qualquer título ou por Proc prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br interpostos pelo proprietário e/ou o que formalmente os represente www.uruanademinas.mg.~v.br PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS ., mediante a apresentação de procuração ou declaração, acompanhada de fotocópia do cadastro da Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG). Art, 13. O proprietário e/ou possuidor a qualquer título ou o Procurador que formalmente os represente poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do indeferimento de seu recurso, interpor novo recurso, sem efeito suspensivo, junto a Prefeita Municipal. Art. 14. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente poderá executar por meios próprios ou através de empresas contratadas por licitação, a limpeza dos imóveis, citados no artigo 10. Parágrafo Único. Após a execução dos serviços, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente enviará o processo para o Departamento de Cadastro e Tributação, que lançará o valor da multa com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a título de custas do serviço. Arf. 15. As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1°, inciso I serão efetuadas a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia a partir da Notificação. Art. ~6. A eoordenadoria âe Vigilância Sanitária controlará a expedição dos autos de infração, bem como, manterá um registro para consultas e verificações de prazos. Art. 17. O pagamento da multa não exime ao infrator da responsabilidade da obrigação da execução do serviço e caso não o execute poderá compelido a fazê-Io através de medidas judiciais. Art. 18. O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias contados do efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgamento. Arf. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Uruana de Minas -:"'!'u~~~..!ol..l:iun~hode 2014. prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg·gRv.br