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norma nº 446/2014

Tipo Lei
Número / Ano 446 / 2014
Date 2014-06-25
Ementa"DISPÔE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o 446, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
"õispôe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2015, e dá outras
providências. 11
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, 111, da Lei Orgânica do
Município, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSiÇÃO PRELIMINAR
, ,
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal e no art. 133, 11, da Lei Orgânica do Monicípiode Uruana de'
Minas-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2015, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
111- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPíTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal e art.
133, 11, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2015 são as especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO,
que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2015 e na s xe ão, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o "caput", poderão
sofrer alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios
celebrados nas esferas estadual e federal de governo.
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
11 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da -ação de.
governo;
111 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especiílcando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4° O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
seusórgãose fundose a programaçã~od:LegiSlatiVo. .
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§ 1° As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
§ 2° Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as .unldades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subseqüente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro'
e patrimonial
Art. 5° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciadps ..•nos §rtigos 2° e 22, da Lei Fed~raI4.320/64;
111 - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nO42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nO
163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma:
1- o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: As
identificadas por projetos e
orias de programação da despesa serão
des individuais, com indicação sucinta das
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respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a
numeração impar para projetos e par para atividades.
CAPíTULO 11I
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNiCíPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7
0 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8
0 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elabqradas a preços correntes do exercício a que se
refere. .
Art. 9
0 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no"sentido de alcançar superávit primário necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
~
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta)
dias subseqüentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes
medidas:
·1 - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
11- O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
111 - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
§ 1
0 Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cum~VêniO;
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c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores da saúde, educação ou ação social.
§ 2° As hipóteses mencionadas nos incisos I, 11, 111 e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e
projetos em execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar oexcesso, o município:
I - estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,.
inclusive por antecipação de receita;
11 - Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artlqe anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em
prazo mínimo igualou superior a 2 (dois) anos;
111 - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015, por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
.'
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificaro cumprimentode met~s paraos quais receberamos recursos.
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§ 3° As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios"; a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino;
11 - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Uruana de Minas - MG; _
111 - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento
direto e gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de 90ntratos de gestão com a
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de ba-ixa renda, observados os
dispositivos da legislação municipal específicã, que terão recursos assegurados na
Lei Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo: ajuste ou conqênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento fiscal do
Município.
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao
atendimento de passivos contingente o r riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Art. 19. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto
no § 3°, do art. 137, da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de:
I - dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
11 - recursos próprios dos Fundos Municipais;
111 - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade .
.
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contrataçãO de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01
de fevereiro de 2012 do Ministério da Fazenda.
o -
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
§ 2° O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
.'
Art. 23. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respecti~ei à Câmara Municipal.
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Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNiCíPIO COM PE,SSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS .
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 11,da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,'
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e
17 da Lei Complementar nO101/00 .
.,
Art. 27. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20, da Lei Complementar n? 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal
preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29. Durante o exercício de 2015, poderá a Administração remunerar
seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de
saúde e de saneamento.
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da
Constituição Federal, em percentual mínimo equivalente ao IGP-M --- FGV,
acumulado no período de maí~015.
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CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação
e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 32. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
li - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de paçamento;
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111 - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilizaçãe efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
§ 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que
trata o art. 9°.
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações . lação tributária, ainda em tramitação,
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quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 33. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem
metas e riscos fiscais.
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nO 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e 11do 'art. 24 da Lei Federal
n? 8,666/1993. .
Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art.37. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei
Complementar nO 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nO101/2002.
Art. 38. O I?oder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária
relativa a sua despesa para o exercício de 2015 até o dia 30 de julho de 2014.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2015, até o dia 31 de agosto de
2014.
Art. 40. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 41. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
2011, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçame ,. zão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
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Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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