| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2014 |
| Date | 2014-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRIDADE RESÍDUOS SÓLIDOS - PLANARES DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG. |
| native_id | 603 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o451, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos - PLANaRES do Município
de Uruana de Minas - MG.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a prevista no artigo 76, inciso 111,da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a
~ seguinte Lei:
TíTULO I
DA POlÍTICA MUNICIPAL DE RESíDlJOS SÓLIDOS
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Política Municipal de Re.síduosSólidos tem por finalidade garantir a salubridade
do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2° A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e
ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as
disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela
decorrentes.
Art. 3° A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança
sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do
Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência
gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de
resíduos sólidos.
Art. 4° O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou
autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-Ios a consórcio público intermunicipal
através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da
Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5° O Município poderá realizar programas conjuntos com a 'União, Estado e outras
instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada,
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a
administração eficiente dos serviços de es de resíduos sólidos.
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Art. 6° Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a
ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições
ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural
e indígena;
11- Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta
e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina
-r--, sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos,
drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras
especializados;
111 - Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de
água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com
qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição
adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e
controle ambjental;
IV - Resídúos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como
gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seus
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
V - Responsabilidade Compartilhad_a pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
---.. comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
SEÇÃO I
Dos princípios
Art. 8° A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
11- a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
111 - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade
ambiental;
V - a participação social nos processos de planific· ão, gestão e controle dos serviços;
f
VI - a.universalizacãohia eauidade e a integralid~~I"7""'!4o~0.serviços ' de resíduos sólidos;
pre ei1:ura(Qluruanaaemlnas. g.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de
resíduos sólidos.
SEÇÃO"
Das Diretrizes Gerais
Art. 9° A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se
-r--, eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
11- desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade. de gestão das instituições
responsáveis;
111- valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre.
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de
vetores;
IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de.
resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes
níveis governamehtais;
V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de' gestão de
resíduos sólidos;
VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução
das ações;
VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - adotar indicadores e paràmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
X - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da
minimização, 3 R's e áreas afins;
XI - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas
de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
XII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de
resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
CAPíTULO"
DO SISTEMA MUNIC~ DE RESíDUOS SÓLIDOS
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br ~ www.uruanademinas.mg.gov.br
'411~ GOVERNO MUNICIPAL
-i..•
,,
~URUANA
~DE MINAS """ ADMINISTRAÇÃO 2013-2016
A F~ do- POf/O' ~ Agõq
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Seção I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas
decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Uruana de Minas fica definido como
o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para
a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento
básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Uruana de Minas contará com os
seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
11 - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de resíduos Sólidos;
111 - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção 11
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo,
regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos
Sólidos, lotado junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser
definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Seção 11I
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de
Uruana de Minas destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e
conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
.'
I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os
serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais,sociais,econômicose de gestão;~
11 - definição de diretrizes gerais, através de ~ento integrado, considerando outros
prefeitu~~~ftéifNJnSsrftijj~:br .
. . . www.uruanademinas.mg.gov.br
~~ GOVERNO MUNICIPAL
vt~~.~~t
A F~ rio- p{Jf/(J' f!M, AçãoPREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
111 - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível;
V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada
dois anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando
por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
§ 1
0 Os relatórios referidos no caput do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de
cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título de
"Situação dos Resíduos Sólidos do Município".
§ 2
0 O relatório "Situação dos Resíduos Sólidos do Município", conterá dentre outros:
I - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
111 - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e
das necessidades financeiras previstas.
§ 3
0 Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com Plano Plurianual
assim como LDO e LOA.
SeçãolV lY ~
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos,
durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política
Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 19. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 10 O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de
.J funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de
ResiduosSólidose submetidosaorep'
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Seção V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos -
FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos
municipal.
§ 1° Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos
Sólidos - FMGC:
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas previstas;
111 - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados entre.o Município e .
instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos
públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente
de aplicação do seu patrimônio;
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal
de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC.
§ 2° O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar
os recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC,
destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos,
com destaque para investimentos em coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e
disposição final ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei
Municipal e seus dispositivos.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, cujas
finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - constituir banco de dados com informações e indicadores. sobre os serviços de
resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
11 - subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos ' lidos na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços p , de resíduos sólidos;
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br
~~ GOVERNO MUNICIPAL
.
~
,,
~ URUANA
,,
" "DE MINAS
~ 'ADMINISTRAÇÃO 2013-2016.
A F(JI(Ça do- PWO' ~ A~
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
111- avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos
sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 1° Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão as informações
necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos
Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos
Sólidos.
§ 2° A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento.
CAPíTULO 11I
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - .
PLANORES de Uruana de Minas com vigência é aquele apresentado como documento
base para análise e aprovação da presente Lei.
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão
reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias)
a partir da sua promulgação.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de
Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos e, suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas - MG, 14 de Outubro de 2014.
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br