br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 453/2014

Tipo Lei
Número / Ano 453 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DOMUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015
native_id605

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

• _~ GOVERNO MUNICIPAL
-i .." ~ URDANA '~DE MINAS
, ADMINISTRAÇÃO 2013-2016
A F(JI(,Ça rio- POf/{J' ~ Ação￾PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o 453, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNiCíPIO PARA O EXERCíCIO DE 2015
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que
Ihes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Orçamento do Município de Uruana de Minas (MG), para
o exercicio de 2015, estima a Receita e fixa a Despesa em R$19.184.991,00
(Dezenove milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais).
Artigo 2° - O Orçamento do Município de Uruana de Minas (MG) para o
exercício de 2015 estima a Receita em R$19.184.991,00 (Dezenove milhões, cento
e oitenta.e quatro mil, novecentos e noventa e um reais), e fixa a Despesa para a
Câmara Municipal em R$ 801.000,00 (oitocentos e um mil reais), em R$
18.383.991,00 (dezoitomilhões, trezentos e oitenta e três mil e novecentos e noventa
e um reais) a Despesa da Prefeitura Municipal.
§ 1° - A Receita do Município será realizada mediante a
arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma
da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento.
1 - RECEITAS CORRENTES
1.1 - Receita Tributária
1.2 - Receita de Contribuição
1.3 - Receita Patrimonial
1.6 - Receita de Serviços
1.7 - Transferências Correntes
1.9 - Outras Receitas Correntes
9.0 - Dedução da Receita Corrente
2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Alienação de Bens
2.2 - Transferências de Capital
TOTAL
17.268.991,00
901.991,00
85.000,00
142.100,00
314.000,00
15.634.400,00
191.500,00
-2.374.000,00
4.290.000,00
70.000,00
4.220.000,00
19.184.991,00
§ 2° - A Despesa do Município será realizada segundo a
apresentação dos anexos inte rantes desta Lei, obedecendo a classificação
prefeít jnstituciona~ funcional-program' rca atureza, distribuídas da seguinte maneira.
I ura(gJuruanaaemmas.mg.gov.br "
www.uruanademmas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01 - PODER LEGISLATIVO
02 - PODER EXECUTIVO
09 - RESERVA E CONTINGÊNCIA
TOTAL
11- CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 - Legislativa
04 - Administração
06 - Segurança Pública
08 - Assistência Social
10 -Saúde
12 - Educação
13 - Cultura
15 - Urbanismo
16 - Habitação
17 - Saneamento
18- Gestão Ambiental
20 - Agricultura
23 - Comércio e Serviços
25 - Energia
26 - Transporte
27 - Desporto e Lazer
28 - Encargos EspeGiais
99' ~ HeserVa de 'Gontingência
, TOTAL
801.000,00
18.333.991,00
50.000,00
19.184.991,00
801.000,00
2.390.130,00
75.200,00
1.215.021,00
3.738.410,00
4.422.900,qO
307.500,00
1.652.000,00
22.000,00
437.100,00
322.000,00
658.820,00
12.060,00
110.000,00
2.071.650,00
486.900,00
412.300,00 l .
50.000,00
19.184.991,00
11I- CLASSIFICAÇÃO A SEGUNDO A NATUREZA
.'
DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.2.00.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida
3.3.00.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 - Investimentos
4.6.00.00.00.00 - Amortização da Dívida
9.9.99.99 ..00.00.- Rese~ntingênCia
TOTAL
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br
13.555.491,00
6.908.981,00
35.200,00
6.611.310,00
5.579.500,00
5.328.400,00
251.100,00
50.000,00
19.184.991,00
www.uruanademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Artigo 3° - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1° - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada
evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2° - Para efeito desta Lei entende-se como " Outros Riscos e
Eventos Fiscais Imprevistos .., as despesas diretamente relacionadas ao
funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das
unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor.
§ 3° - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos
contingentes previstos neste artigo até o dia 01/12/2015 os recursos a ele
reservados poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal pará atender "
Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos .., mencionados no § 1° deste artigo.
Artigo 4° - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I - Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei;
11 - Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7° da Lei Federal
nO4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento)
da receita estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos:
a- o excesso ou provável excesso de arrecadação,
b - a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que
não comprometidas.
c - o superávit financeiro do exercício anterior.
d - os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme
disposto no § 3° do artigo 3°.
§ 1° - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de
leis municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 2°: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo
e Legislativo.
Artigo 5° - Os recursos oriundos de convento não previstos no
orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de
recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de
projetos, atividades ou operações esp . is a eles vinculados por ato do Chefe do
prefeiturá@:lrleaIia1h!m1i't'a~P~r www.uruanademinas.mg.gov.br
~~ GOVERNO MUNICIPAL
-tA"
~ UROANA '~DE MINAS
"' ADMINISTRAÇÃO 2013-2016
A FtJIrf.a CÚY PovO' f!I«, Agtib
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Artigo 6° - As receitas de realização extraordinária, oriundas de
convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de
apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Artigo 7° - Comprovando o interesse público municipal e mediante
converuo, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de
competência de outro ente da Federação.
Artigo 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com
os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos
da administração direta ou indireta.
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2015.
Uruana de Minas (MG), 04 de Novembro de 2014.
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br
www.uruanademinas.mg.gov.br

open original →