| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2015 |
| Date | 2015-03-11 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG, O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA- DE RENDA - CRESCER. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS lEI MUNICIPAL N.o461, DE 11 DE MARÇO DE 2015. Cria no âmbito do Município de Uruana de Minas - MG, o Programa de Transferência Condicionada- de Renda - CRESCER. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente aquele posta no artigo 76, inciso 111,faz saber ,~ que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPíTULO I Do Objeto Art. 1° - Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Uruana. . de Minas, o Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER -, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais. Art. 2° - O Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER deve seguir como premissas básicas: I - usar o cadastro único do governo federal como base exclusiva para definição dos benefícios do Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER; II - oferecer um benefício único ou complementar ao benefício do Bolsa Família Federal; 111- permitir que o instrumento (cartão) por meio do qual o benefício é oferecido permita a incorporação de outros benefícios no futuro. CAPíTULO 11 Da Seleção e Inclusão de Famílias (beneficiários) Art. 3° - Os beneficiários do Programa de Transferência Condicionada de Renda - SCER serão as famílias em situação de www.uruanademinas.mg.gov.br ~ prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br . . . . . .Avenida Brasília, 450 .: Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 .' . Uruana de Minas - MG .,.Fone: (38) 3678-9090 . . .~~~ÜVíiNÜiii 1~f\" DE MINAS ~ "' ADMINISTRAÇÃO 2013-2016 A FtYt.Ça cb P01/ty ~ Açõu PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada abaixo da linha de pobreza e da extrema pobreza. Parágrafo único - A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal. CAPíTULO 11I Dos Benefícios Concedidos Art. 4° - O valor do benefício será fixo por cada família e deverá seguir os seguintes critérios: I - As famílias beneficiárias devem alcançar uma renda estimada per capita equivalente à linha de pobreza definida pelo Instituto de Pesquisa Econômica aplicada - IPEA; II - O número máximo de Benefícios por Responsável Familiar (RF). Art. 5° - Haverá um valor mínimo mensal do benefício por família. CAPíTULO IV Do Pagamento e Manutenção ..dos Benefícios Art.6° - Os benefícios, a que se refere o Capítulo 111,serão pagos, mensalmente, por meio de instituição bancária oficial, por intermédio do cartão magnético, com a identificação do responsável legal da família. Parágrafo Único. Os custos decorrentes da emissão de um segundo cartão magnético ou decorrente de saques efetuados, sem o uso do cartão, serão descontados do benefício no mês subseqüente. Art. 7° - O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar. Parágrafo Único - O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa de ral rência Condicionada de Renda - CRESCER. .' prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br ;2 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS _ Art. 8° - As famílias atendidas pelo Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER, permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações: I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades·· do Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos; II - descurnprirnento de responsabilidades e condicionalidades do Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos; 111- comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por.determinação judicial; V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a , inadequação ao Programa. § 1. 0 No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo. ' § 2.0 Será desligada do Programa, pelo prazo de dois anos, ou definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens. CAPíTULO V Das Condicionalidades Art. 9° - Consideram-se como condicionalidades cumulativas do Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER a freqüência escolar bimestral mínima de 85% para crianças e 75% para adolescentes entre 15 (quinze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos e presença de um dos responsáveis nas reuniões bimestrais, sem justificativa. prefeitura@u www.uruanademinas.mg.gov.br ruanademinas.mg.gov.br . ,,<::,. :-..~:.~ '.' ..' -r , Avenida Brasflia, 450 -.Bairrc Cruzeiro - ~CEP: 38630-000 .' - ,'>..~ :".',,: . ''.',-, -> Uruana de Minas - MG - ·Fone:. (38)-3678-,9090. , ,.>... ';....:.. ;,~;....';;:~:~~:..:.:\. c: ." . . ..:,;...... " . .... .,....... .' .. . ~~~ÜVíiõiii 1Ar\" DE MINAS ~ '- ADMINISTRAÇÃO 2013-2016 A FtJIlÇa do- PoVO' l!J,a A~ PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS § .0 Frequência escolar abaixo dos índices acima indicados em dois bimestres seguidos ou ausência de um responsável em mais de uma das reuniões bimestrais, sem justificativa, acarretará no bloqueio parcial do benefício financeiro da família. § 2.° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, fiscalizar e viabilizar o cumprimento das condicionalidades do Programa de Transferência Condicionada de Renda -CRESCER. Art. 10 - As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - A operacionalização do Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER daf-se-á. porintermédio-de 'decretos do Poder Executivo. ' Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas - MG, 11 de Março de 2015. -- prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br