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norma nº 461/2015

Tipo Lei
Número / Ano 461 / 2015
Date 2015-03-11
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG, O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA- DE RENDA - CRESCER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
lEI MUNICIPAL N.o461, DE 11 DE MARÇO DE 2015.
Cria no âmbito do Município de Uruana de Minas -
MG, o Programa de Transferência Condicionada- de
Renda - CRESCER.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, especialmente aquele posta no artigo 76, inciso 111,faz saber
,~ que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPíTULO I
Do Objeto
Art. 1° - Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Uruana.
. de Minas, o Programa de Transferência Condicionada de Renda -
CRESCER -, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias
que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado
ao cumprimento de contrapartidas sociais.
Art. 2° - O Programa de Transferência Condicionada de Renda -
CRESCER deve seguir como premissas básicas:
I - usar o cadastro único do governo federal como base exclusiva para
definição dos benefícios do Programa de Transferência Condicionada de
Renda - CRESCER;
II - oferecer um benefício único ou complementar ao benefício do Bolsa
Família Federal;
111- permitir que o instrumento (cartão) por meio do qual o benefício é
oferecido permita a incorporação de outros benefícios no futuro.
CAPíTULO 11
Da Seleção e Inclusão de Famílias (beneficiários)
Art. 3° - Os beneficiários do Programa de Transferência
Condicionada de Renda - SCER serão as famílias em situação de
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prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br
. . . . . .Avenida Brasília, 450 .: Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
.' . Uruana de Minas - MG .,.Fone: (38) 3678-9090
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pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal
per capita estimada abaixo da linha de pobreza e da extrema pobreza.
Parágrafo único - A renda familiar per capita estimada será calculada a
partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo
Federal.
CAPíTULO 11I
Dos Benefícios Concedidos
Art. 4° - O valor do benefício será fixo por cada família e deverá
seguir os seguintes critérios:
I - As famílias beneficiárias devem alcançar uma renda estimada per capita
equivalente à linha de pobreza definida pelo Instituto de Pesquisa
Econômica aplicada - IPEA;
II - O número máximo de Benefícios por Responsável Familiar (RF).
Art. 5° - Haverá um valor mínimo mensal do benefício por família.
CAPíTULO IV
Do Pagamento e Manutenção ..dos Benefícios
Art.6° - Os benefícios, a que se refere o Capítulo 111,serão pagos,
mensalmente, por meio de instituição bancária oficial, por intermédio do
cartão magnético, com a identificação do responsável legal da família.
Parágrafo Único. Os custos decorrentes da emissão de um segundo cartão
magnético ou decorrente de saques efetuados, sem o uso do cartão, serão
descontados do benefício no mês subseqüente.
Art. 7° - O titular do cartão de recebimento do benefício será,
preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro
responsável pela unidade familiar.
Parágrafo Único - O cartão de pagamento será de uso pessoal e
intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos
relativos ao Programa de ral
rência Condicionada de Renda -
CRESCER.
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_ Art. 8° - As famílias atendidas pelo Programa de Transferência
Condicionada de Renda - CRESCER, permanecerão com os benefícios
liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das
seguintes situações:
I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades·· do
Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou
cancelamento dos benefícios concedidos;
II - descurnprirnento de responsabilidades e condicionalidades do
Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER, que
acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
111- comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações
incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por.determinação
judicial;
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a
, inadequação ao Programa.
§ 1.
0 No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do
Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido,
sem direito a benefício retroativo. '
§ 2.0 Será desligada do Programa, pelo prazo de dois anos, ou
definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar
declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento
para a obtenção de vantagens.
CAPíTULO V
Das Condicionalidades
Art. 9° - Consideram-se como condicionalidades cumulativas do
Programa de Transferência Condicionada de Renda - CRESCER a
freqüência escolar bimestral mínima de 85% para crianças e 75% para
adolescentes entre 15 (quinze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos e
presença de um dos responsáveis nas reuniões bimestrais, sem
justificativa.
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§ .0 Frequência escolar abaixo dos índices acima indicados em dois
bimestres seguidos ou ausência de um responsável em mais de uma das
reuniões bimestrais, sem justificativa, acarretará no bloqueio parcial do
benefício financeiro da família.
§ 2.° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, fiscalizar e viabilizar o cumprimento das
condicionalidades do Programa de Transferência Condicionada de Renda
-CRESCER.
Art. 10 - As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - A operacionalização do Programa de Transferência
Condicionada de Renda - CRESCER daf-se-á. porintermédio-de 'decretos
do Poder Executivo. '
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas - MG, 11 de Março de 2015.
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