| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2015 |
| Date | 2015-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO. E COBRANÇA DE MULTA INCIDENTE SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 31, DA LEI MUNICIPAL N.? 102, DE 12 DE JULHO DE 2000. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS LEI MUNICIPAL N.o 463, DE 12 DE MAIO DE 2015. Dispõe sobre a criação. e cobrança de multa incidente sobre o descumprimento do artigo 31, da lei Municipal n.? 102, de 12 de julho de 2000. A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS - MG, nos termos do art. 77, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: ;f=qAf~í1ULqll~ q 'j,7~ n DISPOStQQES)RREltIMINARESi Art. 1° - Além daquelas decdr;e~ çta:1 Itei, [cih~tit~i bbrigélçãô dos proprietários e/ou possuidores, a' qu~lqu~r ~í~uléD,de inióv~js localiíza'dos no perímetro urbano: ~ ti I ' U 1- a ligação às redes de áçua e.e,$'goti• ·Li n -~. ' ~}I I~ I I I , A t 2 0 O . L '" ',.j I' I ~-, d ,F r . - prazo para a exeeuçae- o servrç ae Igaçao as re es agua e esgoto, será de 60 (sessenta) dias, contadoSllêjil\p;~rtinc:rtarq!ata:do1"ê;G,ebimento 1'\un/LI\.I'lJ' rn\\~x n.'" "-v v· k'.l~·V da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais providências' administrativas e judiciais. ~ Art. 3° - O prgtzo/para' a?i~terpoSiçãO derecurso será de 3b~~trirÍta) dias, contados a partir da data da autuação pela não realização do serviço ou da sua execução em desconformidade com as normas e posturas municipais. Parágrafo único. Os prazos citados nos artigos 2° e 3° são improrrogáveis. CAPíTULO 11 DA PENALIDADE Art. 4° - Havendo descumprimento do disposto no artigo 1° e seu inciso, será imposta uma multa correspon nte a 2,5% (dois virgula cinco por cento) do Valor Venal total do imóvel. . prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br ==================================================~'1====~ Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS CAPíTULO 11I DAS COMPETÊNCIAS Art. 5° - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e de Assuntos Urbanos, a vistoria e autuação dos infratores desta Lei. Art. 6° - É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que formalmente os represente, a atualização dos dados cadastrais e de domicílio, junto ao Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que houver, transferência de domínio, ou de mudança de endereço, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 4° desta Lei. Art. 7° - É de competência do Secretário Municipal de Infraestrutura e Assuntos Urbanos-, a análise do recurso e elaboração de parecer, encaminhando ao Departamento de Saneamento Básico, para arguivo em caso de ~efe[imento do recurso ou à Dívida Ativa em case de indeferirnento. Art. 8° - Após vistoria e censtatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1° e seu inciso, o Agente de Fiscalização certificará o corrido, registrando e encaminhando ao expediente para elàboração da Notilltação visando a execução do serviço no prazo prEi\vistot,;l0l ~r;ti~lO2°,pesta Lei:..r.J.' O 1 ~ "VII\I,vi V" é j-i:- 'J § 10. As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou procurador que formalmente os represente. -------- § 2°. Na notificação deverá constar: I - local, dia e hora da constatação; 11 - descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos; 111 - indicação do (s) nome (s) do (s) notificado (s) que poderá ser a qualquer título, número do RG, CPF ou CNPJ; IV - menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e ser-Ihe-á imposta a multa; V - assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. CAPíTULO V DAS AUTUAÇÕES Art. 9° - Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br - z. ,.. " ~ ' IUiDiiÁ iA" DE MINAS ~ "ADMINIST8ACAD 2013-2016 A Fo'lf& do: 'PwO' /!1M; Açõu PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS artigo 1 0 e seu inciso, o Agente de Fiscalização, certificará o ocorrido,_ registrando e encaminhando ao expediente para elaboração de Auto de Infração, que será enviado através de Correspondência Registrada (AR/Correios) . Art. 10 - No auto de Infração deverá constar: I - local, dia e hora da constatação; II - descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos; 111 - indicação do (s) nome (s) do (s) autuado (s), que poderá (ao) ser o (s) proprietário (s) e/ou possuidor (es), a qualquer título, número do RG, CPF ou CNPJ; IV - valor da multa imposta; V - menção do fato de que, o autuado poderá recorrer no prazo de 3Q (trinta) dias contados da data da autuação; VI - assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Art. 11 - Os imóveis cujos dàdbs caélastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega. Ror falta de endereço de correspôndência, ou mesmo aqueles cujas corresporldências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento o disposto no artigo 1- 0 e seu inciso, mediante 3 (três) publicações no mural da Prefeitura Municipal, sendo Q prazo contado da data da última publicação; ADMINISTRAÇAO 2U1~-2016 CAPíTULO VI INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ~: Art. 12 - A interposição do recurso, de que trata o artigo 3 0 desta Lei, deverá ser feita por escrito, devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o . CPF ou CNPJ, caso o imóvel seja de propriedade de uma pessoa jurídica e a certidão de matrícula do imóvel. Parágrafo único. Os recursos serão interpostos pelo proprietário e/ou possuidor a qualquer título ou por procurador que formalmente os represente, mediante a apresentação de procuração ou declaração, acompanhada de fotocópia do Cadastro da Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG). Art. 13 - O proprietário e/ou possuidor a qualquer título ou por procurador que formalmente os represente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do indeferimento de seu recurso, interpor novo recurso, sem efeito suspensivo, junto ao Prefeito ~ prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS CAPíTULO VII DAS DISPOSiÇÕES FINAIS. Art. 14 - As vistorias nos imóveis notificados para o cumprimento do disposto no artigo 1 0 e seu inciso I, serão efetuadas a partir do 310 (trigésimo primeiro) dia a partir da Notificação. Art. 15 - O pagamento da multa não exime o infrator da responsabilidade da obrigação da execução do serviço e caso não o execute, poderá ser compelido a fazê-Io através de medidas judiciais . .Art.16 - O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias contados do efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgamento. Art. 17 - Esta Lei entra erT1~vig9r,ría=d~fadl:e:~?uci~g~I:)Jit~ç~Q.~r~~iéfl~do-se disposições em contrário. prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br -4 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090