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norma nº 463/2015

Tipo Lei
Número / Ano 463 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO. E COBRANÇA DE MULTA INCIDENTE SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 31, DA LEI MUNICIPAL N.? 102, DE 12 DE JULHO DE 2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o 463, DE 12 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a criação. e cobrança de multa
incidente sobre o descumprimento do artigo 31,
da lei Municipal n.? 102, de 12 de julho de 2000.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS - MG, nos termos do
art. 77, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
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DISPOStQQES)RREltIMINARESi
Art. 1° - Além daquelas decdr;e~ çta:1 Itei, [cih~tit~i bbrigélçãô dos
proprietários e/ou possuidores, a' qu~lqu~r ~í~uléD,de inióv~js localiíza'dos no
perímetro urbano: ~ ti I '
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1- a ligação às redes de áçua e.e,$'goti• ·Li n
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r . - prazo para a exeeuçae- o servrç ae Igaçao as re es agua
e esgoto, será de 60 (sessenta) dias, contadoSllêjil\p;~rtinc:rtarq!ata:do1"ê;G,ebimento 1'\un/LI\.I'lJ' rn\\~x n.'" "-v v· k'.l~·V
da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais providências'
administrativas e judiciais.
~ Art. 3° - O prgtzo/para' a?i~terpoSiçãO derecurso será de 3b~~trirÍta) dias,
contados a partir da data da autuação pela não realização do serviço ou da sua
execução em desconformidade com as normas e posturas municipais.
Parágrafo único. Os prazos citados nos artigos 2° e 3° são
improrrogáveis.
CAPíTULO 11
DA PENALIDADE
Art. 4° - Havendo descumprimento do disposto no artigo 1° e seu inciso,
será imposta uma multa correspon nte a 2,5% (dois virgula cinco por cento) do
Valor Venal total do imóvel. .
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Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
CAPíTULO 11I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e de
Assuntos Urbanos, a vistoria e autuação dos infratores desta Lei.
Art. 6° - É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador
que formalmente os represente, a atualização dos dados cadastrais e de
domicílio, junto ao Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda,
sempre que houver, transferência de domínio, ou de mudança de endereço, sob
pena de incorrer na multa prevista no artigo 4° desta Lei.
Art. 7° - É de competência do Secretário Municipal de Infraestrutura e
Assuntos Urbanos-, a análise do recurso e elaboração de parecer, encaminhando
ao Departamento de Saneamento Básico, para arguivo em caso de ~efe[imento
do recurso ou à Dívida Ativa em case de indeferirnento.
Art. 8° - Após vistoria e censtatação de que o imóvel não atende ao
disposto no artigo 1° e seu inciso, o Agente de Fiscalização certificará o corrido,
registrando e encaminhando ao expediente para elàboração da Notilltação
visando a execução do serviço no prazo prEi\vistot,;l0l ~r;ti~lO2°,pesta Lei:..r.J.' O 1 ~
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§ 10. As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou
possuidor, a qualquer título, ou procurador que formalmente os represente.
--------
§ 2°. Na notificação deverá constar:
I - local, dia e hora da constatação;
11 - descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos;
111 - indicação do (s) nome (s) do (s) notificado (s) que poderá ser a qualquer
título, número do RG, CPF ou CNPJ;
IV - menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será
autuado e ser-Ihe-á imposta a multa;
V - assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
CAPíTULO V
DAS AUTUAÇÕES
Art. 9° - Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do
serviço e após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no
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URUANA DE MINAS
artigo 1
0 e seu inciso, o Agente de Fiscalização, certificará o ocorrido,_
registrando e encaminhando ao expediente para elaboração de Auto de
Infração, que será enviado através de Correspondência Registrada
(AR/Correios) .
Art. 10 - No auto de Infração deverá constar:
I - local, dia e hora da constatação;
II - descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos;
111 - indicação do (s) nome (s) do (s) autuado (s), que poderá (ao) ser o (s)
proprietário (s) e/ou possuidor (es), a qualquer título, número do RG, CPF ou
CNPJ;
IV - valor da multa imposta;
V - menção do fato de que, o autuado poderá recorrer no prazo de 3Q (trinta)
dias contados da data da autuação;
VI - assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
Art. 11 - Os imóveis cujos dàdbs caélastrais estejam incompletos, por
qualquer motivo, não permitindo a entrega. Ror falta de endereço de
correspôndência, ou mesmo aqueles cujas corresporldências forem devolvidas,
serão notificados para o cumprimento o disposto no artigo 1-
0 e seu inciso,
mediante 3 (três) publicações no mural da Prefeitura Municipal, sendo Q prazo
contado da data da última publicação;
ADMINISTRAÇAO 2U1~-2016
CAPíTULO VI
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
~:
Art. 12 - A interposição do recurso, de que trata o artigo 3
0 desta Lei,
deverá ser feita por escrito, devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o .
CPF ou CNPJ, caso o imóvel seja de propriedade de uma pessoa jurídica e a
certidão de matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos pelo proprietário e/ou possuidor
a qualquer título ou por procurador que formalmente os represente, mediante a
apresentação de procuração ou declaração, acompanhada de fotocópia do
Cadastro da Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG).
Art. 13 - O proprietário e/ou possuidor a qualquer título ou por procurador
que formalmente os represente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
intimação do indeferimento de seu recurso, interpor novo recurso, sem efeito
suspensivo, junto ao Prefeito ~
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CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS.
Art. 14 - As vistorias nos imóveis notificados para o cumprimento do
disposto no artigo 1
0 e seu inciso I, serão efetuadas a partir do 310
(trigésimo
primeiro) dia a partir da Notificação.
Art. 15 - O pagamento da multa não exime o infrator da responsabilidade
da obrigação da execução do serviço e caso não o execute, poderá ser
compelido a fazê-Io através de medidas judiciais .
.Art.16 - O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias
contados do efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgamento.
Art. 17 - Esta Lei entra erT1~vig9r,ría=d~fadl:e:~?uci~g~I:)Jit~ç~Q.~r~~iéfl~do-se
disposições em contrário.
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