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norma nº 465/2015

Tipo Lei
Número / Ano 465 / 2015
Date 2015-05-26
EmentaCRIA A, COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL ,DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL 465, DE 26 DE MAIO DE 2015._
CRIA A, COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL ,DO MUNiCíPIO DE
URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Uruana de Minas - MG, por seus
representantes aprovaram e Eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - Compdec do Município de Uruana de Minas, diretamente
subordinada ao Prefeito (a) ou ao seu eventual substituto, com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, tosas as ações de proteção e defesa
civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
.'
I - Proteção e Defesa Civjl: ciclo de ações (prevemfivas, preparativ-as, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado
por entidades (públicas, privadas e d teroéirlbSse &~f'e Jpê'la1 o2;íé~ade
civil, articulado e integrado para a garantia da segurança' global da
população face principalmente ao risco de desastres. .
11- Desastre: o' resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao
funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas.
perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que
excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
111- Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente
sua capacidade de resposta.
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração
intensa e grave das condições de normalidade em um determinado
município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta .:
Art. A Compdec manterá com os demais órgãos
prefeitura@uruanademin~'fioiri' www.uruanademinas.mggov.br
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
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URUANA DE MINAS
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o _
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
- Compdec constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC,
Art. 5° - A Compdec compor-se-á de:
I - Coordenadoria Executiva;
11- Conselho Municipal;
111- Apoio adrninistrativo/Secretarla:
IV- Setor Técnico;
V - Setor Operacional.
. , '
Art. 6° - O Coordenador Municipal de Protecção e Defesa Civil
será indicado pelo Chefe do Execufivo Munic;ipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de proteção e defesa civil no muniCípio.
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Art. 7° - Os ourrtculosjdo ensino fundamental e médio, nos
estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação <tH:ul:lHemtá (j,etfQIVFrla,jntegrâda ~os
conteúdos obriqatórios.
Art. 8° - O Conseílao Municipal de Proteção e Defesa Civil será
composto pelos representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
de Assuntos Urbanos, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria ,
Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da
Polícia Militar e da sociedade civil organizada.
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
.'
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos, assentamentos dos
respectivos idores.
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A FiJIr,f& riu. 'PoVO' eM Arão￾PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Art. 10 - Fica o (a) Chefe do Executivo autorizado (a) a criar o
fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) .dias a partir de sua
publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal n.? 241, de 07 de dezembro de 2007.
Uruana de Minas - MG, 26 de Maio de 2015.
TA
13.-2016
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg~gov.br
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090

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