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norma nº 467/2015

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2015
Date 2015-06-02
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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~~ GOVERNO MUNICIPAL
~'
, ~URUANA 1.A""
DE MINAS
~ "ADMINISTRAÇÃO 2013-2016
A FtJItÇO; do- POf/{J' ~ AÇtÜY
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o 467, DE 02 DE JUNHO DE 2015.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA lEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas - MG, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, 111,da Lei Orgânica do Município,
sanciona a seguinte Lei: -
DISPOSiÇÃO PRELIMINAR
Art. 1~ - São estabelecidas,em m~r;im~e9\'(jap.,disp tOI~~lart,",\6í?l §, 2°, da
Constituição Federal e no art. 133l:t1 ~ALm~llgâ!llrcd~L ~içí(;)iPWa iPnlI~riªmde
Minas-MG, as diretrizes orçamentárias.de-Munielpiç r.'Iara12Q,16"c0p1nreendendo: " ',1' t' '11 ,\t'i' \ 'I
I - as prioridades e metas da administraçao PÚbliqJ in~ríicir?:~I;, I l
IV - as disposições relativas à dívida públ~,é[)~'~[~'iPJ~~;RAÇÃO 6
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
~
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPíTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância corn-o ar!. 165, § 2°, da Constituição Federal e art.
133, 11,da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro
de 2016 são as especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO, que integram
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o "caput", poderão sofrer'
alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios'
celebrados nas esferas estadual e federal de govern
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URUANA DE MINAS
3m
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENtOS
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e'
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
1\1 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunt6<€l éJ~~lfJ®it'\V~t1'l\\~rv~~ td'~s"J~uais
resulta um produto que concorre p~ ra expansao ou aQerf.êÇoal1le.oto da açao de
governo; e i 1 r . fl r» j,
IV O
-E . I des L q I .- I I·ti.
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- peraçao speciar, as espesas qu~ nao Gqn~1 uem para, a manu ençao,
expansão ou aperfeiçoamento das a.gbe$ ~dê rgóverriQ', das quàis $ão [resulta um
'produto, ê não gera contraprestação 'direta sób aLform'a<4.de,,5ensdtrserviços,",
§ 1
0C- a
da -proqrama arnaidI entifI ícara"
as7e-açoe-s nep\\,essa
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. s para ,a,1n![;J10$Ii -:- seus
objetivos, sob a forma de atívidadesvprólétos ou oper.aç0esLespeciais'res'pe~cifibaJido os
respectivos valores e metas, bem como as unidaElEfSAl r~at;';e,nt§ria'S(f@SRE>Ts",á_ve,is1Rsla
realização da ação. I-\LJ.V,h,\l,;:) t\" II-\U LU v LU O
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, naforma do anexo que integra a Portaria n? 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4° - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
§ 1° - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
§ 2° - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira; inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20.
subseqüente ao mês de referência, os dados da e~o orçamentária, financeiro e .
patrimonial. .
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~ "' ADMINISTRAÇÃO 2013-2016
A FtJItÇa rio-POflfJ' ~ Açõu
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URUANA DE MINAS
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
CãrnaraMuniclpal, será constituído de: .
I - texto da lei;
11- documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64;
111- quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6° - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nO42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nO163, de
04 de maio' de 200.1, e alteraçõeS RõSl~Fi~1~ N6cri~j1~f~dj(}f~S'ª ~~rá
apresentada por unidade orçame~~na, eÃ,Pre§sar~or w_~ategonaae ,PJ9gra~çao,
indicando-se, para cada uma: ~ _ I-~ D~ r [- -
I l
I - o orçamento a que pertence; ,,_ L :
- - I 1 ~ ~ ,
t ,t _1\ I I"Ii ... __
li...::oqrupo de despesa a que'se refere-obeãebendd a~segUlfilteelasslf~caçao:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes. 6
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: As categorias de programação da despesa serão identificadas
por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que
serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e
par para atividades.
CAPíTULO 11I
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNiCíPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária,
de 2015 deverão ser realizadas de modo a eVidenCJt'.;nsparência da gestão fiscal,
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observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10 - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 0$
Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes
medidas:
r:"VF'R N·O lJru I~ ,DAr
I Q d d
uU I~ J . \I l,J.Ht
j '1'''-'
, - uan o a e~pesa com_ pe~~o~~osfrar-~eriuPrnor a?s,. ,Iml es e,.gals,
devera o Poder proceder a recondu989 da~ rsfendâs ldej$,ºe~as a1tals hmlte's;
n'll'l '. i'J I
11 - O respectivo Poder deverá tprocederlfà re~wçãoFde suas, aplibações' em
investimentos em pelo menos 20% do talor Rrevi~tQ; I J
w ~
. ,II~- Não abrir ,~rédi!os .especiai~, r~salvada aquelêS1 'ãE\ con r do
murucrpro em novas obngaçoes Junto ao E[staoo ou a U d , ~ •• & ~,_ ,i
~,,"~~ w
IV - Diante das medidas anteriores, se ~r~'f)1l0!\a~i~R\1)~erifla1l1e(i;rf1~IZsul!t~do
primário ou nominal negativo a redução deverá slê'dM\ljhlÍtonàs~~~e~as ae c\:fstgo,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
§ 1° Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores da saúde, educação ou ação social.
§ 2° - As hipóteses mencionadas nos mcisos I, 11, III e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições
cause menor impacto' à população e ao funcionamento de atividade e projetos em
execução.
Art. 11 - Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquantoperduraro exc~ município: .
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~ 'ADMINISTRAÇAD2013,2016 URUANA DE MINAS
A F~ rJo-POf/{J' o« Açõu
I -:;-estará : proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II - Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
11 - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igualou superior a 2 (dois) anes;
111 - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores'.
§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
'últimos dóis anos, emitida no exercício de 20~6, por àutori ade local e comprovante de'
regularidade do mandato da atual diretoria.
§ 2
0
- As entidades privadas beneficiadas com r:ecursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder c0'l~edie' tec,.cem fi;~alidaodeel ~1'Oer:jficar
. t d t b' tl Mvlvn \.I !u 1':'\ t. "L. i V o cumpnmen o e me as e o je IVOS para os quais receuéram s rec rsos:
§ 3
0
- As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade
de recursos financeiros.
Art. 13 - A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios", a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino;
11 - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Uruana de Minas - MG;
111 - voltadas para as ações de saúde
direto e gratuito ao público;
ssistência social e de atendimento.
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IV,- consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei
Orçamentária.
Art. 15 - Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a suaincl são.
Art. 17 - A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento fiscal do Município.
Art. 18 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
'constituída exclusivamente com recursos ao -orçamento fisca , no valer até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício ae 20~6, estimada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e e'V'entosfiscais imprevistos.
Art. 19 - Ao projeto de Lei Orçamer1!áfJialllrn~~ p,~. liã0"' se2r(aIPf:r§el'lu' tadas
d I I d d t
- !\LJ!t'~I,.I\l1 I,. . .....J/d' c. ti
emen as que anu em o va or e o açoes orçamen anas, sem prejuizo uO ISpOSo no
§ 3°, do art. 137, da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de:
I - dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
11 - recursos próprios dos Fundos Municipais;
111 - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e
orientações a serem baixadas por aqu~
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Art. 21 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01 de
fevereiro de 2012 do Ministério da Fazenda.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
as despesas com
com base nas
até a data do
Art. 24 - A Lei, Orçamentária poderá contel~na~tcpg~ar~~~~a;r~{ pAt[aja<1~CPDde
operações de crédito, subordinando-se àsnorm~'{stdb~rlecid~s nrReso u~ào ~~/2U01
do Senado Federal.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNiCíPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
.'
Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 11, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17
da Lei Complementar nO101/00 .
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~ "' ADMINISTRAÇÃO 2013-2016
A FtJItÇa db POf/O'l!M Agõq
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Art. 27 - No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artiqos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nO101/2000,
Art. 28 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nO101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores das áreas de saúde,educação e assistência social.
Art. 29 - Durante o exercício de 2016, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas,
Parágrafo único - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde
e de saneamento. E
"
Art. 30 - A Lei Orçarnentárie] consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição
Federal, em percentual mínimo equivalente ao IGF'-M - FGV, acumulado no período de
maio de 2015à abril de 2016.
CAPíli,U~Q VI
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE .{:J. RECEITA liALTERAÇÕES NA ; _f , ~
LEGISLAÇAO lRIBUTARIA
Art 31 A
ti ti d it ,IL STRAt CaÃ0L
no r - Oit
, .
. - es una rva a recei a que cons ara uO proje o e el rçamen ana
para o exercício de 2016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente
aumento das receitas próprias.
Art. 32 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111 - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação refe~ente .lmposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
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URUANA DE MINAS
-r
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
§ 1° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia d~ receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata 0 art. 30 &- não com, rometerá fi) superavit de que
trata o art. 9°.
§ 2° - A parcela de receita orçamentár:ia prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual, à Câmara de Vereadores
'poderá . Ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará'
condicionada à aprovação das respectivas ai erações legis a ivas.
CAPíTUL:O VIII
DAS DISPOSIÇÕ~ I~1I1~STRAÇÃO 2013-2016
Art. 33 - Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem
metas e riscos fiscais.
Art. 34 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n? 101/2000, entende￾se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e 11 do art. 24 da Lei Federal nO
8.666/1993.
Art. 36 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 37 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto 'no artigo 8° da Lei
Complementar n? 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas,
bimestrais de arrecadação, em atendime ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar n? 101/2002.
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URUANA DE MINAS
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Art, 38 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária
relativa a sua despesa para o exercício de 2016 até o dia 30 de julho de 2015.·
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá
da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, até o dia 31 de agosto de 2015.
Art. 40 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não inlciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
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