| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 619 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS LEI MUNICIPAL N.o 468, DE 19 DE JUNHO D.E2015. APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Uruana de Minas - MG, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: I - erradicação do analfabetismo; 11- universalização do atendimento escolar; 111- superação das desigualdades educaçienais, ia êmfê's-e ma P.lrolíl:rpção rv,»: r-: "! UL. \J vV da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VI·II - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 2° - São diretrizes do PME: Art. 3° - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido, para metas e estratégias específiC~ ~ prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Art. 4° - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5° - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação - SME; II - Câmara dos Vereadores; 111 - Conselho Municipal de Educação - CME. § 1° Compete, ainda, às instân~s- e\'~fi ~ Qp . . n " . -" t rl " I. . _ I I - dl\lulgar os resultados dOI rponltoram~ntpeaflvahaçol's nos respectivos sitias instltucionais g~,· e'\muhilialj cté ,C.' orhpu!aaore~ ,Internet; v) \!:!.J uu 1\ 7 " - analis~r.e pro.por pol~ticas IPlJl;)~iGas~pararaSfr9tJPj"~ia,ifl1p,lemer;JtaC?jo das estratéqiase o cumprimentb dasm:etas; r V ~ ,., \1: \ III - analisar e propor a revisão dÓ~efcentual~eirfl~estir!nento' pÕl:)lliGOem educação. I 6 § 2° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano' de vigênciadQ PME e poderá .•ser ampliada por ,~ meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6° - O rnurucrpro promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME," articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de J Educação para o decênio subse te. prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br "" ." Avenida Brasíüa, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 .', . Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 . ' . , I. " ~ . . ~~ GOVERNO MUNICIPAL . ~ t\~URUANA < 1I 1\ DE MINAS ~ "ADMINISTRAÇÃO 2013-2016 A FlJICÇa cI.b- POf/O' ~ AçãoPREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Art. 7° - O município em regime de colaboração com a União, o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1° - Caberá aos gestores do Município à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2° - As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais-em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3° - O Município criará mecafli'mls ~ara consecução das metas deste PME. § 4° .;.Haverá regime de colaboração especlficç para a irnplernentação de modalidades de educação escolar -que necessitem considerar territórios . 'étnico-educacionais e a utilizarãO de estratégias que levem em-co ta .as identidades e~ especificidades socioculturais e linqulsticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informad.a a essa comunidade. AOMII\IIS IRAÇÃO Lu"3-2016 § 5° - O. fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 8° - O Município criará e aprovará em leis específicas, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9° - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os . orçamentos anuais da do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art.10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colabo a com o Estado de Minas Gerais e prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br __~~~~~============~~~~~======~~~~~3====~ . - Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 ; , - - PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. G V RNO MU CIPAL CÃO 201.3-2016 .' prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.m~.gov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090