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norma nº 468/2015

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
LEI MUNICIPAL N.o 468, DE 19 DE JUNHO D.E2015.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Uruana de Minas - MG, por seus
representantes, aprovaram e Eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
I - erradicação do analfabetismo;
11- universalização do atendimento escolar;
111- superação das desigualdades educaçienais, ia êmfê's-e ma P.lrolíl:rpção rv,»: r-: "! UL. \J vV
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VI·II - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 2° - São diretrizes do PME:
Art. 3° - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido,
para metas e estratégias específiC~
~
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Art. 4° - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o
censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5° - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados
pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Câmara dos Vereadores;
111 - Conselho Municipal de Educação - CME.
§ 1° Compete, ainda, às instân~s- e\'~fi ~ Qp .
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I - dl\lulgar os resultados dOI rponltoram~ntpeaflvahaçol's nos
respectivos sitias instltucionais g~,· e'\muhilialj cté ,C.' orhpu!aaore~
,Internet; v) \!:!.J uu 1\ 7
" - analis~r.e pro.por pol~ticas IPlJl;)~iGas~pararaSfr9tJPj"~ia,ifl1p,lemer;JtaC?jo
das estratéqiase o cumprimentb dasm:etas; r V ~ ,., \1: \
III - analisar e propor a revisão dÓ~efcentual~eirfl~estir!nento' pÕl:)lliGOem
educação. I 6
§ 2° A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano' de vigênciadQ PME e poderá .•ser ampliada por
,~ meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais metas.
Art. 6° - O rnurucrpro promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do PME,"
articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em
parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de
J Educação para o decênio subse te.
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"" ." Avenida Brasíüa, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 .',
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~ "ADMINISTRAÇÃO 2013-2016
A FlJICÇa cI.b- POf/O' ~ Ação￾PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
Art. 7° - O município em regime de colaboração com a União, o
Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1° - Caberá aos gestores do Município à adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2° - As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais-em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§ 3° - O Município criará mecafli'mls ~ara
consecução das metas deste PME.
§ 4° .;.Haverá regime de colaboração especlficç para a irnplernentação de
modalidades de educação escolar -que necessitem considerar territórios .
'étnico-educacionais e a utilizarãO de estratégias que levem em-co ta .as
identidades e~ especificidades socioculturais e linqulsticas de cada
comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informad.a a essa
comunidade. AOMII\IIS IRAÇÃO Lu"3-2016
§ 5° - O. fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o
Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de
negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8° - O Município criará e aprovará em leis específicas,
disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos
âmbitos de atuação, até junho de 2016, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9° - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
. orçamentos anuais da do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art.10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colabo a com o Estado de Minas Gerais e
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. - Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 ;
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URUANA DE MINAS
o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade
da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível
de ensino.
Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores,
sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao
Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
G V RNO MU CIPAL
CÃO 201.3-2016
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Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
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