| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1999 |
| Date | 1999-12-03 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI COMPLEMENTAR N.º 003/99, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente o Conselho Municipal de Transporte – CMT, como órgão consultivo e de assessoramento à Administração Municipal. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES Art. 2º - São funções do Conselho Municipal de Transportes: I – propor a política e diretrizes gerais do Município para o setor; II – opinar sobre propostas da Administração Municipal, englobando: a) – criação, extinção e alteração de linhas do serviço de transporte coletivo público de passageiros e terminais; b) – fixação e reajuste das tarifas do transporte coletivo e serviço de táxis; c) – ampliação da frota de táxis; d) – fixação e reajuste de tarifas do estacionamento público pago; e) – criação e ampliação de estacionamento público pago; f) – medidas visando a melhoria e aumento de segurança na circulação de veículos e pedestres; III – propor medidas e sugestões visando aprimoramento dos serviços de transporte público, circulação de veículos e das condições de segurança dos serviços de transporte; IV – receber, discutir e encaminhar à Administração Municipal as sugestões, reclamações e reivindicações da comunidade. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Transportes é um órgão colegiado composto por representantes do Executivo Municipal, operadores de serviços e usuários. Art. 4º - O Conselho Municipal de Transportes terá a seguinte composição: I – dois representantes do Poder Executivo Municipal; II – um representante das empresas operadoras de transporte urbano e rural; III– um representante da Delegacia Regional de Trânsito; IV – um representante do 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; V – um representante de Associações de Moradores; VI – um representante do DER/MG – 36ª Residência Regional do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais. § 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Transporte corresponderá um suplente. § 2º - Serão considerados como existentes para fins de representação no Conselho Municipal de Transportes as entidades regularmente organizadas. Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Transportes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 2 I – da entidade estadual correspondente no caso de representação de órgãos estaduais; II – das respectivas entidades, nos demais casos. § 1º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal são membros natos do Conselho Municipal de Transportes e o qual será presidido por um destes membros, escolhido pelo Prefeito Municipal. § 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do Conselho Municipal de Transportes será ocupada pelo outro membro nato. Art. 6º - O Conselho Municipal de Transportes reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: I – o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II – os membros do Conselho Municipal de Transportes serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de um ano; III – os membros do Conselho Municipal de Transportes poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal de Transportes terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – o órgão de deliberação máxima é o plenário; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária sempre que se fizer necessário, convocados pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros; III – as sessões realizar-se-ão em 1ª convocação com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Transportes e, em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes; IV – cada membro do Conselho Municipal de Transportes terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 8º - Os representantes do Poder Executivo Municipal prestarão apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Transportes. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Transportes poderá solicitar assessoramento a pessoas e entidades externas. Art. 10 – O Conselho Municipal de Transportes poderá criar comissões para estudar assuntos específicos. Art. 11 – As resoluções do Conselho Municipal de Transportes, bem como os temas tratados em plenário e comissões deverão ser amplamente divulgados à população. Art. 12 – O Conselho Municipal de Transportes elaborará o Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas-MG, 03 de Dezembro de 1.999. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 3