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norma nº 3/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-12-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI COMPLEMENTAR N.º 003/99, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente o Conselho Municipal de Transporte – CMT, como 
órgão consultivo e de assessoramento à Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
Art. 2º - São funções do Conselho Municipal de Transportes:
I – propor a política e diretrizes gerais do Município para o setor;
II – opinar sobre propostas da Administração Municipal, englobando:
a) – criação, extinção e alteração de linhas do serviço de transporte coletivo público de 
passageiros e terminais;
b) – fixação e reajuste das tarifas do transporte coletivo e serviço de táxis;
c) – ampliação da frota de táxis;
d) – fixação e reajuste de tarifas do estacionamento público pago;
e) – criação e ampliação de estacionamento público pago;
f) – medidas visando a melhoria e aumento de segurança na circulação de veículos e 
pedestres;
III – propor medidas e sugestões visando aprimoramento dos serviços de transporte público, 
circulação de veículos e das condições de segurança dos serviços de transporte;
IV – receber, discutir e encaminhar à Administração Municipal as sugestões, reclamações e 
reivindicações da comunidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Transportes é um órgão colegiado composto por representantes 
do Executivo Municipal, operadores de serviços e usuários.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Transportes terá a seguinte composição:
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal;
II – um representante das empresas operadoras de transporte urbano e rural;
III– um representante da Delegacia Regional de Trânsito;
IV – um representante do 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
V – um representante de Associações de Moradores;
VI – um representante do DER/MG – 36ª Residência Regional do Departamento de Estradas de 
Rodagem de Minas Gerais.
§ 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Transporte corresponderá um suplente.
§ 2º - Serão considerados como existentes para fins de representação no Conselho Municipal de 
Transportes as entidades regularmente organizadas.
Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Transportes serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
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I – da entidade estadual correspondente no caso de representação de órgãos estaduais;
II – das respectivas entidades, nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito 
Municipal.
§ 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal são membros natos do Conselho Municipal 
de Transportes e o qual será presidido por um destes membros, escolhido pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do Conselho Municipal de 
Transportes será ocupada pelo outro membro nato.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Transportes reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se 
refere aos seus membros:
I – o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço 
público relevante;
II – os membros do Conselho Municipal de Transportes serão substituídos caso faltem, sem 
motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de um ano;
III – os membros do Conselho Municipal de Transportes poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Transportes terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária sempre que 
se fizer necessário, convocados pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III – as sessões realizar-se-ão em 1ª convocação com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos 
membros do Conselho Municipal de Transportes e, em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com 
qualquer número, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes;
IV – cada membro do Conselho Municipal de Transportes terá direito a um único voto na sessão 
plenária.
Art. 8º - Os representantes do Poder Executivo Municipal prestarão apoio administrativo e técnico 
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Transportes.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Transportes poderá 
solicitar assessoramento a pessoas e entidades externas.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Transportes poderá criar comissões para estudar assuntos 
específicos.
Art. 11 – As resoluções do Conselho Municipal de Transportes, bem como os temas tratados em 
plenário e comissões deverão ser amplamente divulgados à população.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Transportes elaborará o Regimento Interno no prazo de 120 
(cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 03 de Dezembro de 1.999.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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