| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2015 |
| Date | 2015-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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:-&rüVíiiiiNICli PREFEITURA MUNICIPAL DE
~D~J!J!~· URUANA DE MINAS A~~~~~ .
LEI MUNICIPAL N.o 469, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A POLíTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei: GOVERr\lO IViUf\l C PAL
Título I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
AFt. :10 - l\Ios termos da Lei-Federal nO8.(969, de ~3 aej\ulho de 1990,
que aprova <D Estatúto da Criança e do Aaolescente, esta Lei dispõe sobre
.a polltlca munici~al de atendimento dos direitos da ctiapçà e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
A t 2
0 O di t d di 't Ld 11,,!,STRA ~dOL,l' I -2 t
. r. - aten rrnen o os Irei os a cnança o aco escen e no
município de Uruana de Minas - MG, far-se-á através de políticas sociais
básicas de eâucaçã0, saúde, recreaçao, esportes) cultura e lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias a execução das meaidas
protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n?
8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3° Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em
caráter supletivo.
§ 1° - É vedada no município a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e
demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e
socioeducativas previstas nos arts. 8 . 101 e 112, da Lei n? 8.069/90, sem
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.--\~lItiniiJiii PREFEITURA MUNICIPAL DE
Alff!1~F DE,_ "' ADMMINAS INISTRAÇÃO 2013)-~t6i ' URUANA DE MINAS
A~~~~~ .
a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2° - Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
.opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais
ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e 10c~lizaçpoOdVe ais. ou) res -0Unsável criagças e
adolescentes desapare'cldos; \.J ti U I I G
e) proteção jurldicc-social:
. f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
fl1 apoio aos programas .e );dap'rendjzagem e de
adolescentes; L..,;
.i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativó em meio fechado.
f\8~r r I"T Ar-.- ") <:
§ 3° - O atendimento a ser prestado a crianças e'adol-escentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos....§etores
da administra~'ão p,tJbl"cae entidades não g'Gverlílam~ntais, contemplando,
obrigatoriamente, a regularização tio registro ciVil e a realizqçãó de um
trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 4° - Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4° - Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio,
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com
recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades
previstas no artigo 3°, § 3° desta I
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-&tuVíiIiiii, PREFEITURA MUNICIPAL DE
"""" Il.---- ~ DE" ADMMIN INISTRAÇÃO 2013 AS-~16 URUANA DE MINAS
A~~~~~ .
Título"
DOS ÓRGÃOS DA POLíTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 5° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
.I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Capitulo "
DO CONSElHO MUNICIRJU:.DOS DIRIiIT-GS (3)AGRIANÇ~ E DO
AD-OtESCENT;E
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
infância e a juventude de Uruana de Minas - MG, incentivando a criação
de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2°,
desta Lei;
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação
destinada a infância e a juventude do município de Uruana de Minas - MG,
com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2° - Entende-se por pOlí~ca aquela que emana do poder
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~II~DE .""" ADMMINA INISTRAÇAo.2013-~16S; · URUANA DE MINAS
A~~~~~ .
defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho
Tutelar.
§ 2° - As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas
com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10 - Compete ainda ao CMDCA:
I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para
o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata
o artigo 2° desta Lei; 0 .I"
III - definir a política de administração e a~licaC?ão dos reCU~SGSfinanceiros
que venfiam constituir o Fundo rvlumicipal aos Direitos da criança e do
Adolescente, em cada exercício;
IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a
criança e ao adolescente; .
V - prçrnovêr capacitação dos técnicos e eduõadotes envolvidos no
atenãimento direto a criaoça e ao adolescente, com o objetivo de difundir e
reavaliar. as políticas públicas sociais básicas:
VI - encaminhar e acompanhar, junto aosl~~g~Qs\~~QmRp-.etenips, td~núnl~ias
d t d f d I
· h· .lvU\1I ;:)d-· .J. L_J I" ZLI
t -,,-
e or as as ormas e neg Igencla, orrussao; IS nrnmaçao; exc usao,
exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o
adolescente, eentrela tio o en{i)aminn me te das ~~elidas neeessári s a
sua apuração;
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e nãogovernamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o artigo 90, § 1°, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n? 8.069/90;
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na
sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - cobrar do Conselho Tutelar a s visão do atendimento oferecido em
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delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação
e demais instituições públicas ou privadas;
XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os
itens indicados no artigo 14, da Resolução n? 105/2005, do Conanda,
atendendo também as disposições desta Lei.
XIV - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguirlGlo as,Gletermil1ações da Lei n.o. 8..069/90,
com as alterações inseridas pel' ~ei .. o j2.696/2Q1 ~ éla eesolução n.?
170/2014 ao Conanda, bem como o aisl?osto no artigo 15 e seguintes
desta Lei. ~ .~
XVI - convocar o suplente no caso de vacancra o afastamento do cargo
de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se
subsidiai:iamente o estatuto do servidor público muoidpal;
.XVIJ - instaurar ~lçância panawufar eventual falta @rave éernétida por
conselheiro tutelar no exercíCIO éle suas funções, ob ervando a legislação
.municipal pertinente ao processo, de síndicáncia ou
administrativo/disciplinar, de acordo com lá Resolução·lno 1YOI1Ó1~ do
Conanda.
-
§ 1° - O exereício das competências descrltâs nos incisos \711e VIII,
deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de
sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2°, da Lei n? 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos
a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o
disposto no artigo 91, da Lei nO 8.069/90, os quais deverão visar,
exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política
de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo
91, § 1°, da Lei nO8.069/90, e em outras situações definidas em resolução
do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição que não respeitar os
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~ "ADMINISTRAÇÃO 20,13;-aOJ61
A Fotcçado- PoVO' ~ Agtfq
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URUANA DE MINAS
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis
pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e
desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da
.criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente; r" tt:
f) o afastamento dos representantes a.o g-Gverno rrtúhicipal jumto ao
CMDCA aeverá ser previamente comunicado e justificado p-ara que não
. haja prejuízo das atividades do conselho, cabend a awt9ridade
competente designar o novo conselheiro goverMamental mo prazo máximo
da asse'!1bleia ordinária subsequénte ao afastamento do conselheiro.
§ 2<ll - 'A indicação ÇjQsrepresentantes da sociedade civil, limitaG;laa 05
(cinco), garantirá a participação mediante orgamizações re.Qr:esentativas
.escolhidas em fórum próprio, devendo atender às ,eguintes r:egras2
:
. UI • I I~ J L J-:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02
(deis) anos, coa ocada oficial ente }õelo €MDCA, ,do qual participarão,
com direito a vo G, três delegados dê caaa uma das °nstitrnições nãogovernamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade
civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito
territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida,
devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes
não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato,
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil organizar e realizar processo
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~ ""'" ADMINISTRAÇÃO 201.3"-2.(),161
A Fotrga do- P{)f/tr eM AÇÕQ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para
. atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos
seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do poder público o processo .ee escolha dos represeRtaRtes da sociedade
civil junto ao CMDCA.
j) 01 (um) dos representantes deverá ser. oBriga;toriarnerte ãdolescente,
com idade comp~eendida entre 16 (dezesseis) anos e 18 (dezojtq] anos
incompletos, comprovadamemte residentê no município de Unuaha de
Mirlas ..."JV1G.
§ 3° - A função do conselheiro municipal será considerada serviço
público relevante sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços, quamdo determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA w ~el~ ar:tic·RêI;Ôoíe.mdilig.ências
autorizadas por este. v \) j ti. Y L I\~rLUI
§ 4° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente .ão recéb rão ClalC2lue~r:el7l1!Jneraçã0 Rela sua
participação neste
§ 5° - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em
05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nO8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n? 8.069/90,
após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade
de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma
legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração 'blica, estabelecidos no artigo 4°,
da Lei n? 8.429/92.
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~ """ ADMINISTRAÇÃO 201:i-20.U;;
A F~ cio- p(Jf/fJ< ~ AgtiQ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
§ 6° - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por
maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art.12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes a~gos:
Gu ê V \I. .-
I - Presidente;
. II - Vice-presidente;
III - 1° S cretárrio;
IV - 2° secretário.
o H\lIS RAÇ-O 201 .-zn O
interno definirá as competências das funções
Art. 13 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ne-cessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1° - A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
~ Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
§ 2° - O CMDCA poderá cont~ espaço físico adequado ao seu
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pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada,· e
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento,
contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois
computadores e materiais de escritório.
Art.14- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e. do
Adolescente deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias antes da
propositura da Lei Orçamentária Anual, um Plano de Ação Municipal para
ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1°_ O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como
diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a
atenção e ao atendimento àSê[OiG\l\çjas.ReaOSOadGleSOceldltes -"ol mu icípio,
conforme a realidade local. v IV
de
Art.15 -Serão realizaaas anualmente campanlías para a captação
de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Uruana de Minas - MG,
as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade
e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1° -A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder
Público e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2° - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos· e propostas às empresas e a população em geral
(pessoas físicas e jurídicas) SOb~ necessidade e importância da
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destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3° - O CMOCA deverá manter controle das doações recebidas,
bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou
CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-Ia a
unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho
do ano subsequente.
§ 4°_ Caberá ao CMOCA o planejamento e coordenação das
campanhas.
~Ca;Rít ' 'Of:Y'
ri IJN IC IPA L DOS CONSIil!.plOS l1UJtEH!AR 'S
§ 1° - Errquanto órgãe>público autônomo, o desernpenhq de suas
atribuições legais, o Consellio Tutelar não se subordina a0S Poderes
Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério
Público.
§ 2° - Cada Conselho tutelar órgão integrante da administração
pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma
recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 3°_A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito
do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao
mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de.
prova de conhecimentos específic ,vedada qualquer outra forma de
recondução.
::~pr~e~fe~it~u~ra~@~u~ru~a;na~d~e~m==~in==~a=:;;;; ~s.~~======= m~g~.g~O~wwV.~~bw~r~.u~r~ua~n~a~de~m~i~na~s~.mov.br ~g.
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Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
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~ "ADMINISTRAÇÃO 20;1HJll'6;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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§ 4°_ A possibilidade de uma uruca recondução abrange todo o
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato
consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo
Município.
§ 5° - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o
número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente
.do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e
XVII, da Constituição Federal .0 QisF}Gstona-Resoluçã-o .0 170/2014 do
Conanda.
-
§ 2°_ O cifJaaão poaerá votar em apenas 01 (um] candídato,
constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome
assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o
eleitor.
Art 18 - O pleito será convocado por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção 11
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
.'
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido
político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 - Somente poderão conc •
prefeituraêuruanademmas.mq.qov.br
pleito os candidatos que
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~ "" ADMINISTRAÇÃO 20Xi-2OJt6:
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preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
11- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111- residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - ensino médio completo;
V - ter comprovada atuação de no mínimo 03 (três) meses na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e
.adolescentes;
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar
no período vigente;
VII- estar no qozq dos direitos pefticos.; O
VIII - não exercer mandato polítiGo;
IX - nãe estar sendo processado criminalmente ou em
. qualquer outro deste País;
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transifada em julgado,
nos termos do artigo 129, da Lei nO 8.069/90;
XI - estàr nCDpleno gozo das aptiôões física e rüehtàl para o exercício do
cargo décorisélbeirc tutelar.
§ 2° .•A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem
como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará
através de resolução.
§ 3° - O requisito de que trata o mciso XI desse artigo, será
comprovado através de laudo médico.
Art. 21- A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 60
(sessenta) dias antes do pleito, mediante apresentação de requerimento
endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, acompanhado de prova reenchimento .dos requisitos
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estabelecidos no "ceput', do artigo 20, desta Lei.
Art. 22 - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua
secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de
que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja
apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao
representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo
de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescenteem igual prazo.
Art. 23. Das decisões r~at~val à iml3)ugnaçõe, catf>e~árecurso ao
próprio Conselho Municipal dos [Direitos tia Criança e do Adolescente, no
. prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ublicação das mesmas.
§1° O resultado da prova de conhecimentos específicos será
publicado, .a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos précandidatos, se houver interesse.
§ 2° Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo
único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
.'
§ 3°Vencida a fase de impugnação quanto a prova de
conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mandará publicar edi com os nomes dos candidatos.
habilitados ao pleito. V
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Seção 111
Da Realização do Pleito
Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
Art. 26. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na
imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar .
. ~ I
§ 1° - O'processo eleitorãl Jãaraescol a 0$ m monDs do Oonselho
Tutelar será realizado sob a p'resiaência ao ~onselho· Municipal dos
. Direitos da Criança e do AdCDlescente,-sob fiscali ação do Ministério
Público.
§ 3° -Q eonselho Municipal dos Direilo~ da Griarilça e do
~ Adolescente eé:litac-áresolução regulamentando a constitoição tlas mesas
receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade
de condições.
§ 1° - A divulgação das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas
características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação
em prédios públicos ou particulares.
§ 2°_ É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e
outros meios semelhantes, bem como alto falante ou' assemelhados
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A F~ do- PWty l!Nz A~
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fixos ou em veículos.
§ 3° - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em
que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias
antes da data marcada para o pleito.
§ 4°_ No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda,
sujeitando-se o candidato que promovê-Ia a cassação de seu registro de
candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
é vedado ao candidato doar, ferecf1' ~r~et.e"ou ,.enlre~ai 89 ele~r~ bem
ou vantagem pessoal de qual€1li!le~nat reza, IFl€'lu$rvel.~~intf-Jsgépl equeno
valor.
membros das mesas receptoras de voto
pelo cidadão. -
-
§ 2° - A -cédula conterá os nomes de tooos os canClidatos, cujo
registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova
de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na
data de homologação das candidaturas, na presença de todos os
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de
acordo com decisão prévia do CMDCA.
§ 3° - A urna só será aberta após ser conferida a lista de presença e
anunciado o número de votantes que comparecerem á seção de votação
e, logo após, será conferido o número de votos e se o mesmo coincide
com o número de cédulas .
.'
Art. 30. Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderão
os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianç do Adolescente, de tudo
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fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art.31. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes)
e os sufrágios recebidos.
G lER ·0 /I
§ 2° Persistindo o empate,
velho.
Art. 34. 'A posse dos conselHeiros t telares ocorrerá
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata
convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente
regularização de sua composição.
§ 1° No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo
que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo
período restante do mandato original.
§ 2° Será considerado vago o cargo
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Conselheiro Tutelar no caso
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de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido
e mulher, ascendentes e. descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
.'
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração .administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
~s pr~vistas no artigo 101, de I a VI, paJ!3Ira~dolescente autor de ato
infracional: 7Tr",/"'" ~--
VII - expedir notificações; .
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VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de cnança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
.orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, .contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, §3°, inciso 11, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
.XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.
§ 1° O norári - e a forma de atendirüefüo serão regulamentados pelo
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8hOO as 18hOO,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18hOOas 8hOOdo dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo
menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e a divisão das
tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será
~6 previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de
segunda chamada (conselheiro tutelar d io).
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MINA NISTRAÇÃO 2013-~
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' URUANA DE MINAS
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§ 2° O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno,
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem
como do regimento interno.
§ 3° As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente,
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao
Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
para o exercício da
§ 2° O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada,
e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento,
contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de
escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição
exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
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Art. 40. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica
entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da
resolução do CMDCA;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais
ou responsável.
§ 1° Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência
e prevenção.
§ 2° A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade
competente da residência dos pais 0lrJ respensável, G\w ~Q local onde
sediar-se a entidade que abrigar . criança 0U aeolescênte ..
6
§ 2° Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação
de vencimentos.
§ 3° Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Uruana de Minas - MG, será assegurado
o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias remuneradas,a
crescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença
maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.
§ 4° Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o
direito de licença para tratamento de saú a forma e de acordo com os
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~ ~ADMINISTRAÇAO,20;;3"~t& URUANA DE MINAS A~~~~~ .
ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber
e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 5° A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a
mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
§ 6° É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da
função.
Art. 42. Os recursos necessários a remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com
dotação específica que não f~ne{eVQ It5!mdo~Mwn',CtpFIdos, Dir;eAitosda
Criança e do Adolescente. \.] U n~U u. li
. Parágrafo único. O Município deve roi ant Ufl1l/~ePMiço;EJeransporte
de cri d I t t J.J. ". I"\u d L,\., t "'-'I) t e criança ou a o escen e para ou ro rnurucrpro, quan o even ua men e
necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselfieiro tutelar
acompanhar a erian a, as despesas com a criança, de qualquer forma,
devem ser de responsabilidaae do rvlunicípieJ.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44. O exercício do mandato popular exige conduta compatível
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo
deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade,
.1 decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
11 - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
111 - manter conduta compatível com a m . ade exigida ao desempenho
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DE MINAS:
~ ~ ADMINISTRAÇÃ020;3:'~1~~ U RUA NA DE M INAS A t:~. do- p()f/(Y et1& A~
da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
.V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de
que tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
/
Art. 45. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
11 - recusar. f~ a~do.cu.m.ent?p 'bJiB~\1 R rv ,I C IPAL
111 - opor resistêricia irijustificeeá ao (an€lal11lent~Jdose~V1~0; .
IV - delegar a pessoa que n~o seja membéõ do Consêlhõ liutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidatle;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente QU vanta!);lel9sde Ç1~alquerespécie, em
razão de su s atribui~ões; w
VII - proceder de fortna desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incomgatíveis com o
exercício da função e com o horário de tF~baIAo;·S li - 2'"' _/ -
IX -exceder no exercício da função,' aousanâo •B suas atr'ibluiç"ões
específicas;
X - fazer Rrop'â§anéla polític0-Jõartidária o exercício de duas funções.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu
mandato' suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
§ 1° As conclusões do procedimento administrativo devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2° Aplicada a penalidade
~~pr~e~re~it~u~ra~@~u~ru=a~~~ad=e=m=in=a=s.=m=g=.g=o=v.=b=r=~========~~~~=====w=w=w=.u=r=ua=n=a=de=m=i=na=s=.m=g~.~=ov=.b=r==~
este declarará vago o
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A' FolCga do- PWO' t!.M;, A~
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URUANA DE MINAS
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o pnrneiro /
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 1O (dez) dias.
§ 3° Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal
fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 47. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
,II - suspensão;
111 - perda do mandato.
Art.48. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração c ~etida, 0- danes gue, rela~ p{Qvie~em, as
circunstâncias agravantes e aterll;J~ ltes, e ·os"Jnte.€eGlel1 esu cl0rt:ais do
conselheiro tutelar.
Art. 50. A suspensão será aplieada em caso de reincidêriêiá nas
'faltas punidas com advertência, não pod~AQGIexceder 90-knoZMentahdias.
"L,.. Iv tif\\.I u-.Z
'"
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro
Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 51. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n?
8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o
exercício da função, com decisão transitada em julgado;
111 - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público
ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII- exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
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~ 'ADMINISTRAÇÃQ20!13,"aO)1~ URUANA DE MINAS
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IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções,
exceto os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e
do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de
outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades ljl'tLCO-'trLtid~ .s. MUNe P
Art. 52. Fica criada urna (Comissão DfSalplinar, com 0 objetivo de
. apurar administrativamente, na forma da Lei MuniciRal e a qualquer tempo,
a prática de infração disciplinar atribuldá a oohsetheiros tutelares e
cerrselhãiros muni~iRais de direitos, que será formada por:
§ 1° Os' rnem ros a Comissão Disciplinar serão escollíiôos na
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano,
podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2° Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento
do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for
imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada
por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação
de provas.
§1° Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada Presidente' do Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° As representações serão distribuídas entre os membros da
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo
representante governamental, depois para o representante das entidades
não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3° Recebida a representação, será aberto prazo de 1O (dez) dias
para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos
.apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da
representação .
.~ § 4° Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal,
sendo que os depoimentos deG'êf\7e~J~frZieJS a ecr! . ICI A
Ar .54. A Comissão Disciplinar terá um relatar, que conduzirá o
procedimento de apuração de falta funcional ou contíuta inadequada, e ao
final apresentará um relatório que será submetida aos demais integ_rantes
d comissão, que poderão conóerdar ou discordar do, relatório, indicando
qual a p,enalicdaae aGlequada.
§1 °As conclusões da sindicância-administrativ.a devem ser remetidas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criafl9a ec..QGAdelescente, r;01 J-;;
L" 1\::1 Il\! Lv ""-:4 v
§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em plenária, deli6erará acerca ala aplicação da peJilali.dade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção 11
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 55. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
§ 1° O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual,
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua
administração, bem como a prestação de cont dos respectivos recursos.
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§ 2° O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo
ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação
própria, especificada na variação final do número, salvo se já instalado
com CNPJ próprio.
Seção 11
Da Captação de Recurso
Art. 56. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
'""' será constituído:
I - pela dotação Consignada(~Q}llnFerlt ~ ,-'or!'a Jent ,nCrtliClfa~' e as
verbas adicionais que a Lei vier es at)e ecer no decurso de cada exercício;
, II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo
260, da Lei nO 8.069/90;
111 valor.es provenientes das multas previstas 1710 artig<D 2~4, tia Lei nO
8.0659/9G, e <Driundas das infra~ões aescritasnos artigos 228 e 268, do
referimo Estatuto, em Gomo eventuafmente de condenações advihdas de
delitos enquadrados na Lei nO9.099L95;
'IV - transferência de recursos financeirosLoriw~ct!es- dos Fundos ~a.,c.ional e
Estadual da Criança e do Adolescente; IV lu nl.JM. L J I -:-
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internaciOlilais, gm/emamentais e não gc:n/ername@tais;
~ VI - produtõs de aplicações financeiras dos recursos aisponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso 11deste artigo, tanto as
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto
que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os
requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 57. Os recursos do FMDCA não po ser utilizados:
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Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
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DE MINAS:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos
Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
.Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou
departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nO
8.069/90, podendo ser destinados apenas programas de atendimento por
elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
111 - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
AI
.r-'\ § 2° A junta administrativa deverá prestar contas da ap1icação dos
recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle
interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3° Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis.
§ 4° Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente em relação ao FMDC incentivando a municipalização
do atendimento:
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Avenida Brasílla, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090
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a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo,
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros
do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias
.ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do
fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações-e dG fUAde;: O I
g) fiscalizar osproçramas des'eAvJI~i~o5' com es reeursos do xm
Art. 59. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente apurado em balanço anual, ser' transferido para o
exercíci<? se@uinte, a crédito do mesmo fundo.
TItulo 111
DAS DISPOSiÇÕES F.INAIS E IRANSITÓRIAS
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. r. . o prazo e noven a Ias, con a os ca puo icaçao
desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e o €onselno ;:rt1telar em fu cionaraêhto â.eVierã0 elaboralà e aprovar seus
respectivos regimentos in ernos, nos termos desta Lei bem como das
resoluções do Conanda, apresentando-os. aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
s
Parágrafo único. Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único,
desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste
Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo
contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 61. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos,
nos termos desta Lei.
Art. 62. Fica criado o Sistema de I para a Infância e
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Avenida Brasílla, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
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Juventude - SIPIA, com a implantação e implementação de registro de
tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais
preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como
instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° O SIPIA possui três objetivos primordiais:
§ 3° Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA,
atendendo às seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o
respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na .
utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento munici bem como obter outras
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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fontes para o financiamento do sistema.
,Art. 63. Esta Lei entra em viqor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, as Leis
Municipais n.? 141/2002 e n.? 160/2003.
Uruana de Minas - MG, 25 de Agosto de 2015.
ADMINISTRAÇÃO 2013-:2016
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Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090